O cálculo por dentro das contribuições PIS/COFINS não-cumulativo é um tema frequentemente questionado pelos contribuintes. A Receita Federal recentemente se manifestou sobre o tema, esclarecendo dúvidas sobre a possibilidade de exclusão da própria contribuição da base de cálculo no regime não-cumulativo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Solução de Consulta COSIT nº 33
Data de publicação: 07/04/2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), emitiu esclarecimento importante sobre a metodologia de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS no regime não-cumulativo. A orientação estabelece que é vedada a exclusão do valor da própria contribuição de sua base de cálculo, confirmando o entendimento de que o cálculo por dentro das contribuições PIS/COFINS não-cumulativo é o procedimento correto.
Contexto da Norma
A questão sobre a exclusão da própria contribuição da base de cálculo tem sido objeto de diversas consultas à Receita Federal. O tema ganha relevância considerando o impacto financeiro que essa metodologia de cálculo gera nos resultados das empresas, especialmente aquelas com grande volume de faturamento.
A sistemática do cálculo por dentro significa que o valor da contribuição integra sua própria base de cálculo, diferentemente do que ocorre com outros tributos, como o ICMS-ST, que podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições em determinadas situações previstas em lei.
A legislação que regula o PIS/Pasep e a COFINS no regime não-cumulativo (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente) não prevê expressamente a exclusão da própria contribuição da base de cálculo, o que motivou a consulta formal ao Fisco.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, a Receita Federal esclareceu que:
- No regime não-cumulativo, é vedado excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor dessa mesma contribuição;
- Da mesma forma, é vedado excluir da base de cálculo da COFINS o valor dessa mesma contribuição;
- O cálculo tanto do PIS/Pasep quanto da COFINS não-cumulativos deve ser realizado “por dentro”, ou seja, incluindo o valor da própria contribuição em sua base;
- Essa vedação está fundamentada nas Leis nº 10.637/2002 (artigos 1º e 5º) e nº 10.833/2003 (artigos 1º, 6º e 15, I).
É importante destacar que a Lei nº 10.833/2003, em seu artigo 15, inciso I, estendeu para a Contribuição para o PIS/Pasep as mesmas disposições aplicáveis à COFINS, unificando o tratamento tributário de ambas as contribuições nesse aspecto.
Impactos Práticos
O cálculo por dentro das contribuições PIS/COFINS não-cumulativo gera um efeito cascata que aumenta a carga tributária efetiva das empresas. Na prática, as alíquotas nominais de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) resultam em alíquotas efetivas ligeiramente superiores.
Para ilustrar: considerando um faturamento de R$ 100.000,00, pelo método de cálculo “por dentro”:
- PIS (1,65%): R$ 1.650,00
- COFINS (7,6%): R$ 7.600,00
Caso fosse permitido o cálculo “por fora” (excluindo a própria contribuição), os valores seriam menores, pois a base de cálculo seria reduzida.
Esta sistemática impacta diretamente o fluxo de caixa e o planejamento tributário das empresas, que devem considerar esse formato de cálculo em suas projeções financeiras e na formação de preços.
Análise Comparativa
É interessante notar que, diferentemente do que ocorre com o ICMS em alguns Estados, que permite o cálculo “por fora” (excluindo o próprio imposto da base de cálculo), as contribuições federais PIS e COFINS seguem a metodologia “por dentro”.
Essa diferença de tratamento entre tributos estaduais e federais tem sido objeto de questionamentos judiciais. No entanto, a posição da Receita Federal permanece firme quanto à impossibilidade de exclusão da própria contribuição da base de cálculo.
Vale lembrar que, no regime cumulativo (aplicável às empresas do Lucro Presumido, por exemplo), a mesma lógica de cálculo “por dentro” se aplica, ainda que com alíquotas diferentes (0,65% para PIS e 3% para COFINS).
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta em questão baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, artigos 1º e 5º (PIS/Pasep não-cumulativo);
- Lei nº 10.833/2003, artigos 1º, 6º e 15, I (COFINS não-cumulativo).
Esses dispositivos estabelecem as regras gerais para determinação da base de cálculo das contribuições no regime não-cumulativo e não preveem a exclusão da própria contribuição da base, o que fundamenta o entendimento da Receita Federal.
A Solução de Consulta COSIT nº 33/2022 está disponível para consulta no site oficial da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais
O posicionamento da Receita Federal sobre o cálculo por dentro das contribuições PIS/COFINS não-cumulativo esclarece de forma definitiva uma questão que gerava dúvidas entre os contribuintes. As empresas que utilizam o regime não-cumulativo devem se atentar para esta orientação, adequando seus procedimentos contábeis e fiscais para evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.
É fundamental que os profissionais das áreas contábil e tributária compreendam corretamente essa metodologia de cálculo, garantindo a conformidade fiscal e evitando contingências tributárias desnecessárias.
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