Benefícios PERSE para empresas de transporte de passageiros sob regime de fretamento

Os Benefícios PERSE para empresas de transporte de passageiros sob regime de fretamento foram esclarecidos pela Receita Federal através de uma importante Solução de Consulta. A medida estabelece critérios específicos para que estas empresas possam usufruir da alíquota zero prevista no programa.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: DISIT/SRRF09 nº 9015/2023

Data de publicação: 23/11/2023

Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou esclarecimentos sobre a aplicação dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para empresas de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento. A norma especifica as condições para que empresas com CNAE 4929-9/02 possam usufruir da redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais no período de março de 2022 a fevereiro de 2027.

Contexto da Norma

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar medidas emergenciais para mitigar os efeitos da pandemia da Covid-19 sobre o setor de eventos e suas atividades relacionadas. Entre os benefícios previstos no programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para determinadas atividades econômicas.

A solução de consulta em questão foi motivada por dúvidas específicas sobre a possibilidade de empresas que operam no transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento (CNAE 4929-9/02), usufruírem dos benefícios do PERSE, especialmente considerando requisitos como a inscrição no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos).

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, as empresas que possuem o código CNAE 4929-9/02 (Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional) podem usufruir dos Benefícios PERSE para empresas de transporte de passageiros sob regime de fretamento, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  • A empresa já deveria ostentar o referido código CNAE em 18 de março de 2022;
  • Estar regularmente inscrita no Cadastur, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;
  • As receitas beneficiadas devem ser provenientes das atividades econômicas específicas enquadradas no código CNAE mencionado.

O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, consiste na redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos:

  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Esse benefício se aplica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, para as receitas auferidas e resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código CNAE especificado.

Importância da Inscrição no Cadastur

A solução de consulta destaca um ponto fundamental: para fins de aplicação dos Benefícios PERSE para empresas de transporte de passageiros sob regime de fretamento, é imprescindível que a pessoa jurídica esteja inscrita no Cadastur, em situação regular. Esse requisito é indispensável para as receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.

O Cadastur é o Sistema de Cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor do turismo, executado pelo Ministério do Turismo em parceria com os Órgãos Oficiais de Turismo das Unidades da Federação. Estar regularmente cadastrado neste sistema comprova que a empresa está autorizada pelo Ministério do Turismo a exercer atividades no setor.

Vinculação a Outras Soluções de Consulta

A Solução de Consulta em análise está vinculada a outras interpretações anteriores da Receita Federal sobre o tema, especificamente:

  • Solução de Consulta COSIT nº 105, de 22 de maio de 2023
  • Solução de Consulta COSIT nº 175, de 14 de agosto de 2023

Essa vinculação indica que há uma consolidação do entendimento da Receita Federal sobre a aplicação dos benefícios do PERSE, garantindo maior segurança jurídica para as empresas do setor.

Base Legal

A interpretação fornecida pela Receita Federal está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
  • Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022;
  • Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
  • Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
  • Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 2º e 4º;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.

Impactos Práticos

Para as empresas do setor de transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento, esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos práticos:

  1. Confirmação da possibilidade de adesão ao PERSE, com consequente redução a zero das alíquotas de importantes tributos federais;
  2. Delimitação temporal clara do benefício: de março de 2022 a fevereiro de 2027;
  3. Estabelecimento dos requisitos necessários para a fruição, com ênfase no cadastro regular no Cadastur;
  4. Segurança jurídica para aplicação do benefício fiscal, baseada em interpretação oficial da RFB.

É importante destacar que a fruição dos Benefícios PERSE para empresas de transporte de passageiros sob regime de fretamento está condicionada ao atendimento integral dos requisitos estabelecidos, e a empresa deve manter documentação adequada para comprovar o enquadramento no benefício em caso de fiscalização.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada representa um importante esclarecimento para o setor de transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento, afetado pela pandemia da Covid-19. A confirmação da aplicabilidade do PERSE para empresas com CNAE 4929-9/02 proporciona um alívio fiscal significativo, permitindo uma recuperação mais acelerada desse segmento.

Entretanto, é fundamental que as empresas interessadas verifiquem cuidadosamente o cumprimento de todos os requisitos, especialmente a inscrição regular no Cadastur, bem como o enquadramento temporal previsto. A manutenção de documentação adequada é essencial para comprovar a legitimidade da fruição do benefício em eventuais procedimentos fiscalizatórios.

Vale destacar ainda que parte da consulta original foi considerada ineficaz pela Receita Federal, por conter questionamentos formulados em tese, com referência a fato genérico, ou com o objetivo de obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal. Isso reforça a necessidade de que as consultas tributárias sejam feitas de forma objetiva e específica.

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