O benefÃcio fiscal do PERSE para o setor de eventos foi estabelecido como uma medida de apoio ao setor que sofreu intenso impacto durante a pandemia. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, através de Solução de Consulta, diversos pontos importantes sobre a aplicação deste benefÃcio, incluindo o perÃodo de vigência, atividades contempladas e a necessidade de segregação de receitas.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 7.092
- Data de publicação: 15 de fevereiro de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto do benefÃcio fiscal do PERSE
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos, um dos mais afetados pelas medidas de combate à pandemia da Covid-19, pudesse se recuperar.
Entre os benefÃcios instituÃdos pelo programa, destaca-se a redução a zero das alÃquotas de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. No entanto, diversos aspectos práticos relacionados à aplicação desse benefÃcio geraram dúvidas entre os contribuintes, motivando consultas formais à Receita Federal.
PerÃodo inicial de aproveitamento do benefÃcio
Um dos principais esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta vinculada à SC Cosit nº 52/2023 diz respeito ao marco temporal para inÃcio do aproveitamento do benefÃcio fiscal do PERSE para o setor de eventos. De acordo com o entendimento da RFB, o benefÃcio pode ser usufruÃdo desde o perÃodo de competência que inclui o mês de março de 2022.
Para fazer jus ao benefÃcio, a pessoa jurÃdica deve atender aos seguintes requisitos:
- Exercer atividades enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia;
- Cumprir os demais requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Delimitação das receitas e resultados beneficiados
Um ponto de extrema relevância esclarecido pela consulta refere-se à abrangência do benefÃcio fiscal do PERSE para o setor de eventos. A Receita Federal foi categórica ao afirmar que o benefÃcio não alcança todas as receitas e resultados da pessoa jurÃdica indistintamente.
De acordo com a interpretação da RFB, o benefÃcio limita-se exclusivamente à s receitas e resultados que decorrem do exercÃcio de atividades integrantes do setor de eventos, conforme definido na legislação de regência. Isso significa que a empresa beneficiária deve realizar uma segregação criteriosa das receitas e resultados auferidos, separando aqueles abrangidos pelo PERSE daqueles que não são alcançados pelo benefÃcio.
A necessidade de segregação representa um desafio operacional para as empresas que atuam simultaneamente com atividades do setor de eventos e com atividades não contempladas pelo programa. A falta dessa separação pode resultar em aproveitamento indevido do benefÃcio e, consequentemente, em autuações fiscais.
Atividades contempladas pelo PERSE
Para identificar as atividades que efetivamente fazem parte do setor de eventos para fins do benefÃcio fiscal do PERSE, é necessário consultar:
- Os códigos CNAE listados nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021;
- Os códigos CNAE presentes nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022;
- As atividades mencionadas diretamente no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
É importante ressaltar que a simples presença do código CNAE no contrato social da empresa não é suficiente para garantir o aproveitamento do benefÃcio. É necessário que a pessoa jurÃdica efetivamente exerça as atividades enquadradas nesses códigos e que as receitas ou resultados em questão decorram diretamente dessas atividades.
Impactos práticos para as empresas do setor
Os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta têm impactos significativos para as empresas que atuam no setor de eventos e que pretendem aproveitar o benefÃcio fiscal do PERSE:
- Revisão do perÃodo de aproveitamento: Empresas que não aproveitaram o benefÃcio desde março de 2022 podem avaliar a possibilidade de retificação de declarações e aproveitamento retroativo;
- Implementação de controles especÃficos: É necessário estabelecer métodos contábeis para a segregação adequada das receitas e resultados abrangidos pelo benefÃcio;
- Avaliação do escopo de atividades: Verificar se todas as atividades exercidas pela empresa estão efetivamente enquadradas nos códigos CNAE contemplados;
- Documentação de suporte: Manter documentação robusta que demonstre a correlação entre as receitas beneficiadas e as atividades do setor de eventos.
Alterações legislativas recentes
A Solução de Consulta também menciona a Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, e a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que trouxeram alterações ao Programa. É fundamental que as empresas fiquem atentas à s modificações legislativas, que podem impactar a forma de fruição do benefÃcio fiscal do PERSE para o setor de eventos.
A Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, também estabelece procedimentos especÃficos relacionados ao PERSE, devendo ser observada pelos contribuintes para o correto cumprimento das obrigações associadas ao programa.
Ineficácia parcial da consulta
Um aspecto interessante da Solução de Consulta analisada é a declaração de ineficácia parcial em relação a questionamentos formulados em tese, com referência a fato genérico, ou que busquem assessoria jurÃdica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Isso reforça a orientação de que consultas à Receita Federal devem ser especÃficas e relacionadas a situações concretas da empresa consulente, não devendo ser utilizadas como substitutivo para a contratação de serviços especializados de assessoria.
Considerações finais
O benefÃcio fiscal do PERSE para o setor de eventos representa uma importante medida de recuperação econômica para um setor severamente impactado pela pandemia. No entanto, sua aplicação demanda atenção aos detalhes e cumprimento rigoroso dos requisitos estabelecidos pela legislação.
As empresas beneficiárias devem estar cientes de que a redução a zero das alÃquotas de tributos federais não é automática nem indiscriminada, exigindo controles especÃficos para segregação das receitas e resultados que efetivamente decorrem das atividades do setor de eventos.
Além disso, é essencial acompanhar possÃveis alterações na legislação, que podem modificar o escopo ou as condições de aproveitamento do benefÃcio ao longo do tempo.
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