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Benefício especial pago pelo ente estatal a EFPC não se sujeita à retenção de imposto de renda, conforme determinou a Receita Federal em recente manifestação. Este entendimento foi formalizado através da Solução de Consulta nº 113 – COSIT, publicada em 2 de maio de 2024, trazendo importante esclarecimento sobre o tratamento tributário das contribuições feitas por entes estatais a entidades fechadas de previdência complementar.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 113 – COSIT
  • Data de publicação: 2 de maio de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por um ente estatal que instituiu, por meio de Lei Complementar Estadual, um benefício especial de caráter estatutário e compensatório em favor de servidores públicos titulares de cargos efetivos e de membros de Poder estaduais que optassem por um novo regime previdenciário.

O benefício foi criado para compensar contribuições previdenciárias dos servidores que foram descontadas sobre valores que excediam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O questionamento central era se os pagamentos realizados pelo ente estatal à entidade fechada de previdência complementar (EFPC), para custeio desse benefício especial, estariam sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.

Características do Benefício Especial

De acordo com a legislação estadual citada na consulta, o benefício especial possui as seguintes características:

  • Caráter estatutário e compensatório;
  • Calculado com base nas contribuições previdenciárias do servidor que foram descontadas sobre valores que excediam o teto do RGPS;
  • Pagamento realizado pelo Estado à Entidade Fechada de Previdência Complementar;
  • Valores creditados em conta individual de cada participante;
  • Pagamento em parcelas mensais, com o mesmo prazo de meses das contribuições originais;
  • Atualização anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Fundamentos da Decisão

A Receita Federal, ao analisar a questão, baseou-se em diversos dispositivos legais, com destaque para:

  1. Lei nº 7.713/1988, art. 6º, VIII – que prevê a isenção do imposto de renda sobre contribuições pagas pelos empregadores em programas de previdência privada em favor de empregados e dirigentes;
  2. Lei Complementar nº 109/2001, art. 68 – que estabelece que as contribuições do empregador às entidades de previdência complementar não integram a remuneração dos participantes;
  3. Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 35, I, j – que confirma a isenção das contribuições pagas pelos empregadores a programas de previdência privada;
  4. Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 5º, XI – que reforça a não incidência sobre contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar.

Análise da Receita Federal

A Receita Federal observou dois aspectos fundamentais para sua decisão:

Aspecto ontológico: Os pagamentos ou contribuições feitos pelo ente estatal patrocinador à EFPC, em conta individual de cada participante, não são colocados à disposição imediata dos servidores. Não há pagamento, entrega ou crédito de valores diretos aos beneficiários, uma vez que a percepção do benefício especial só ocorrerá com o implemento da aposentação.

Aspecto dogmático-jurídico: A Lei Complementar nº 109/2001 estabelece claramente em seu art. 68 que as contribuições do empregador não integram a remuneração dos participantes. Este dispositivo, combinado com as regras de isenção previstas nas demais normas citadas, embasou a conclusão da Receita Federal.

Decisão Final

Com base nesses fundamentos, a Receita Federal concluiu que os pagamentos realizados pelo ente estatal, na qualidade de patrocinador, à entidade fechada de previdência complementar, para o custeio de benefício especial previsto em lei, não se sujeitam à retenção do imposto sobre a renda na fonte.

Esta decisão é relevante para:

  • Entes estatais que estejam implementando regimes de previdência complementar;
  • Servidores públicos que optarem por novos regimes previdenciários com benefícios especiais compensatórios;
  • Entidades fechadas de previdência complementar que administram esses recursos.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta traz diversos impactos práticos para as partes envolvidas:

Para os entes estatais: Não precisarão reter imposto de renda na fonte sobre os valores pagos à entidade fechada de previdência complementar para custeio do benefício especial, simplificando procedimentos contábeis e fiscais.

Para os servidores públicos: Maior preservação do valor do benefício especial, já que não haverá tributação na fase de acumulação. Contudo, é importante ressaltar que, conforme mencionado na própria consulta, a isenção do imposto sobre o pagamento do benefício especial não implica na não tributação dos benefícios previdenciários que serão auferidos futuramente pelo servidor.

Para as EFPCs: Maior clareza sobre o tratamento tributário desses recursos, facilitando sua administração e controle.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 113/2024 traz segurança jurídica para entes estatais que estão implementando novos modelos de benefícios compensatórios para servidores que optam por regimes de previdência complementar. Vale lembrar que, de acordo com o art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, as soluções de consulta em matéria tributária têm efeito vinculante no âmbito da RFB, sendo aplicáveis a todos os contribuintes em situação similar.

É importante destacar que o benefício especial pago pelo ente estatal a EFPC, embora não sujeito à retenção de imposto de renda na fase de acumulação, não isenta o beneficiário da tributação quando do recebimento efetivo dos benefícios previdenciários, que seguirão o regime de tributação escolhido pelo participante (progressivo ou regressivo).

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