Benefício especial pago pelo ente estatal a EFPC não se sujeita à retenção de imposto de renda, conforme determinou a Receita Federal em recente manifestação. Este entendimento foi formalizado através da Solução de Consulta nº 113 – COSIT, publicada em 2 de maio de 2024, trazendo importante esclarecimento sobre o tratamento tributário das contribuições feitas por entes estatais a entidades fechadas de previdência complementar.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 113 – COSIT
- Data de publicação: 2 de maio de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um ente estatal que instituiu, por meio de Lei Complementar Estadual, um benefício especial de caráter estatutário e compensatório em favor de servidores públicos titulares de cargos efetivos e de membros de Poder estaduais que optassem por um novo regime previdenciário.
O benefício foi criado para compensar contribuições previdenciárias dos servidores que foram descontadas sobre valores que excediam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O questionamento central era se os pagamentos realizados pelo ente estatal à entidade fechada de previdência complementar (EFPC), para custeio desse benefício especial, estariam sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.
Características do Benefício Especial
De acordo com a legislação estadual citada na consulta, o benefício especial possui as seguintes características:
- Caráter estatutário e compensatório;
- Calculado com base nas contribuições previdenciárias do servidor que foram descontadas sobre valores que excediam o teto do RGPS;
- Pagamento realizado pelo Estado à Entidade Fechada de Previdência Complementar;
- Valores creditados em conta individual de cada participante;
- Pagamento em parcelas mensais, com o mesmo prazo de meses das contribuições originais;
- Atualização anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal, ao analisar a questão, baseou-se em diversos dispositivos legais, com destaque para:
- Lei nº 7.713/1988, art. 6º, VIII – que prevê a isenção do imposto de renda sobre contribuições pagas pelos empregadores em programas de previdência privada em favor de empregados e dirigentes;
- Lei Complementar nº 109/2001, art. 68 – que estabelece que as contribuições do empregador às entidades de previdência complementar não integram a remuneração dos participantes;
- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 35, I, j – que confirma a isenção das contribuições pagas pelos empregadores a programas de previdência privada;
- Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 5º, XI – que reforça a não incidência sobre contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal observou dois aspectos fundamentais para sua decisão:
Aspecto ontológico: Os pagamentos ou contribuições feitos pelo ente estatal patrocinador à EFPC, em conta individual de cada participante, não são colocados à disposição imediata dos servidores. Não há pagamento, entrega ou crédito de valores diretos aos beneficiários, uma vez que a percepção do benefício especial só ocorrerá com o implemento da aposentação.
Aspecto dogmático-jurídico: A Lei Complementar nº 109/2001 estabelece claramente em seu art. 68 que as contribuições do empregador não integram a remuneração dos participantes. Este dispositivo, combinado com as regras de isenção previstas nas demais normas citadas, embasou a conclusão da Receita Federal.
Decisão Final
Com base nesses fundamentos, a Receita Federal concluiu que os pagamentos realizados pelo ente estatal, na qualidade de patrocinador, à entidade fechada de previdência complementar, para o custeio de benefício especial previsto em lei, não se sujeitam à retenção do imposto sobre a renda na fonte.
Esta decisão é relevante para:
- Entes estatais que estejam implementando regimes de previdência complementar;
- Servidores públicos que optarem por novos regimes previdenciários com benefícios especiais compensatórios;
- Entidades fechadas de previdência complementar que administram esses recursos.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta traz diversos impactos práticos para as partes envolvidas:
Para os entes estatais: Não precisarão reter imposto de renda na fonte sobre os valores pagos à entidade fechada de previdência complementar para custeio do benefício especial, simplificando procedimentos contábeis e fiscais.
Para os servidores públicos: Maior preservação do valor do benefício especial, já que não haverá tributação na fase de acumulação. Contudo, é importante ressaltar que, conforme mencionado na própria consulta, a isenção do imposto sobre o pagamento do benefício especial não implica na não tributação dos benefícios previdenciários que serão auferidos futuramente pelo servidor.
Para as EFPCs: Maior clareza sobre o tratamento tributário desses recursos, facilitando sua administração e controle.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 113/2024 traz segurança jurídica para entes estatais que estão implementando novos modelos de benefícios compensatórios para servidores que optam por regimes de previdência complementar. Vale lembrar que, de acordo com o art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, as soluções de consulta em matéria tributária têm efeito vinculante no âmbito da RFB, sendo aplicáveis a todos os contribuintes em situação similar.
É importante destacar que o benefício especial pago pelo ente estatal a EFPC, embora não sujeito à retenção de imposto de renda na fase de acumulação, não isenta o beneficiário da tributação quando do recebimento efetivo dos benefícios previdenciários, que seguirão o regime de tributação escolhido pelo participante (progressivo ou regressivo).
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