A base de cálculo de PIS/COFINS sobre trabalho temporário é tema de grande relevância para empresas que atuam neste segmento. A Receita Federal, através da Solução de Consulta vinculada à SC nº 155 – COSIT, de 24 de setembro de 2021, esclareceu definitivamente como deve ser composta a base de cálculo dessas contribuições para as empresas de trabalho temporário.
A norma analisada traz importantes orientações sobre tributação federal que impactam diretamente o dia a dia operacional e financeiro dessas empresas.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: Vinculada à Solução de Consulta nº 155 – COSIT
- Data de publicação: 24 de setembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A consulta surgiu em razão de dúvidas recorrentes no setor de trabalho temporário sobre a composição da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS. Especificamente, questionava-se se os valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que posteriormente são destinados ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários, deveriam compor a base de cálculo dessas contribuições.
Esta orientação considera o marco regulatório atual, incluindo o Decreto nº 10.854 de 2021, que dispõe sobre as relações de trabalho temporário e consolida diversos aspectos da Lei nº 6.019, de 1974, que é o diploma legal central sobre trabalho temporário no Brasil.
A norma vem preencher uma lacuna interpretativa importante, trazendo maior segurança jurídica para as empresas do setor e unificando o entendimento sobre aspectos tributários dessas operações.
Principais Disposições sobre a Base de Cálculo de PIS/COFINS em Empresas de Trabalho Temporário
A Solução de Consulta estabelece que, na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário é a responsável por:
- Remunerar e assistir os trabalhadores temporários;
- Arcar com os encargos das obrigações trabalhistas;
- Responsabilizar-se pelos encargos previdenciários dos trabalhadores contratados.
De acordo com a decisão, essas obrigações devem ser devidamente discriminadas na nota fiscal emitida pela empresa de trabalho temporário, juntamente com a taxa de agenciamento. Todos esses valores representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços e, portanto, compõem a receita bruta da empresa.
O ponto central da decisão é que a base de cálculo de PIS/COFINS sobre trabalho temporário, apurada pela sistemática não cumulativa, deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário. Isso inclui os valores que posteriormente serão utilizados para pagamento de:
- Salários dos trabalhadores temporários;
- Respectivos encargos sociais relacionados a esses trabalhadores.
A Receita Federal foi clara ao afirmar que não há previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo das referidas contribuições.
Impactos Práticos para as Empresas de Trabalho Temporário
A orientação da Receita Federal traz implicações significativas para o setor de trabalho temporário:
Primeiramente, as empresas que vinham excluindo os valores destinados a salários e encargos sociais da base de cálculo de PIS/COFINS sobre trabalho temporário precisarão ajustar seus procedimentos. A não consideração desses valores pode gerar autuações fiscais, com cobrança retroativa, multa e juros.
Em segundo lugar, o impacto financeiro pode ser expressivo, pois os valores destinados a salários e encargos sociais geralmente representam a maior parte do faturamento de uma empresa de trabalho temporário. A inclusão desses valores na base de cálculo das contribuições aumenta significativamente o montante a ser recolhido.
Além disso, as empresas precisarão revisar a estrutura de seus preços e margens, uma vez que a carga tributária efetiva será maior. Isso pode levar a renegociações de contratos ou ajustes nos valores cobrados dos tomadores de serviço.
Por fim, é fundamental que a discriminação dos valores na nota fiscal seja feita de forma clara e detalhada, separando a taxa de agenciamento dos valores destinados a salários e encargos sociais, mesmo que todos componham a base de cálculo das contribuições.
Análise Comparativa
Esta interpretação da Receita Federal sobre a base de cálculo de PIS/COFINS sobre trabalho temporário contrasta com o entendimento que algumas empresas do setor vinham adotando. Muitas consideravam que apenas a taxa de agenciamento (a remuneração efetiva da empresa de trabalho temporário) deveria compor a base de cálculo das contribuições.
O argumento principal dessas empresas era que os valores destinados a salários e encargos sociais seriam meros repasses, não representando receita efetiva da empresa de trabalho temporário. No entanto, a Receita Federal, baseando-se na legislação vigente, não acolheu esse entendimento.
É importante destacar que a Solução de Consulta está alinhada com a Solução de Consulta nº 155 – COSIT, de 24 de setembro de 2021, que já havia se manifestado no mesmo sentido. Isso reforça que o entendimento da Receita Federal sobre o tema está consolidado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz maior segurança jurídica para todas as partes envolvidas nas relações de trabalho temporário, ao definir claramente a composição da base de cálculo de PIS/COFINS sobre trabalho temporário.
As empresas de trabalho temporário devem estar atentas a esta orientação e promover os ajustes necessários em seus procedimentos fiscais e contábeis. É recomendável que consultem seus assessores tributários para avaliar o impacto específico em suas operações e adotar as medidas necessárias para garantir a conformidade com a legislação fiscal.
É importante ressaltar que a orientação da Receita Federal se fundamenta na legislação vigente, especialmente na Lei nº 6.019, de 1974, na Lei nº 10.833, de 2003, na Lei nº 10.637, de 2002, e no Decreto nº 10.854, de 2021. Portanto, eventuais mudanças nesse entendimento dependeriam de alterações legislativas.
As empresas do setor devem, ainda, acompanhar possíveis desdobramentos judiciais sobre o tema, uma vez que decisões dos tribunais superiores poderiam, em tese, modificar essa interpretação.
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