associações sem fins lucrativos com atividades econômicas não têm isenção tributária

As associações sem fins lucrativos com atividades econômicas não têm isenção tributária, conforme estabeleceu a Receita Federal do Brasil na recente Solução de Consulta. Este entendimento impacta diretamente entidades que, apesar de formalmente constituídas como associações civis, exercem atividades preponderantemente econômicas.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 76/2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
  • Publicação: Diário Oficial da União

Introdução

A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 76/2020, que as entidades constituídas formalmente como associações sem fins lucrativos, mas cuja atuação seja eminentemente de natureza econômica, não estão abrangidas pelas isenções tributárias previstas na legislação. Este posicionamento afeta diretamente a tributação de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS para estas entidades.

Contexto do Entendimento Fiscal

A legislação tributária brasileira concede tratamento diferenciado às associações sem fins lucrativos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, a Receita Federal tem observado que diversas entidades formalmente constituídas como associações civis têm, na prática, atuado com características de sociedades empresárias.

O cerne da questão está na distinção entre a forma jurídica adotada (associação civil) e a natureza real das atividades desempenhadas. De acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), as associações constituem a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (art. 53), diferenciando-se substantivamente das sociedades, que se formam para o exercício de atividade econômica (art. 981).

Principais Disposições

A Solução de Consulta COSIT nº 76/2020 trouxe esclarecimentos importantes sobre quatro tributos federais:

1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ): A associação sem fins lucrativos que exerce atividades eminentemente econômicas não está abrangida pela isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, devendo apurar o IRPJ normalmente, como qualquer contribuinte.

2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): O mesmo entendimento se aplica à CSLL, ou seja, a entidade formalmente constituída como associação mas com atuação econômica não faz jus à isenção.

3. Contribuição para o PIS/Pasep: As associações sem fins lucrativos previstas no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001 não sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários são somente aquelas que cumprem todos os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997.

4. COFINS: A isenção da COFINS relativa às receitas de atividades próprias, conforme art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, também se restringe às entidades que atendem aos requisitos para isenção do IRPJ.

Requisitos para a Isenção Tributária

Para que uma associação sem fins lucrativos seja considerada isenta dos tributos mencionados, deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos previstos no art. 12, §2º, da Lei nº 9.532/1997:

  1. Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes;
  2. Aplicar integralmente seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
  3. Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
  4. Conservar em boa ordem, pelo prazo legal, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  5. Apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos.

Além disso, é imperativo que a entidade não atue com características de sociedade empresária, ou seja, não pode ter como finalidade principal a exploração de atividade econômica com intuito de lucro.

Impactos Práticos para as Entidades

As associações sem fins lucrativos com atividades econômicas não têm isenção tributária e precisam adequar-se a este entendimento da Receita Federal, o que pode gerar diversos impactos práticos:

  1. Aumento da carga tributária: As entidades que até então se consideravam isentas poderão enfrentar significativo aumento em sua carga tributária, com a incidência de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep (sobre faturamento) e COFINS.
  2. Necessidade de reavaliação da estrutura jurídica: Muitas entidades precisarão avaliar se a forma jurídica de associação é a mais adequada para suas atividades, considerando a natureza econômica das operações que realizam.
  3. Revisão de procedimentos contábeis e fiscais: Será necessário implementar ou ajustar procedimentos de apuração e recolhimento dos tributos anteriormente considerados isentos.
  4. Potenciais autuações fiscais: Entidades que não se adequarem a este entendimento estão sujeitas a autuações fiscais, com cobranças retroativas, multas e juros.

Análise Comparativa

A posição adotada pela Receita Federal reforça o entendimento de que o tratamento tributário diferenciado deve ser concedido em função da natureza efetiva das atividades, e não meramente pela forma jurídica adotada. Este posicionamento está alinhado com o Parecer Normativo CST nº 162/1974, que já sinalizava que a simples denominação de “associação” não garante o tratamento tributário diferenciado.

Comparativamente ao entendimento anterior, a Solução de Consulta trouxe maior clareza sobre a necessidade de analisar a essência das atividades da entidade, e não apenas sua forma jurídica, reforçando o princípio da substância sobre a forma, amplamente adotado no direito tributário.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 76/2020 representa um importante marco interpretativo para as associações sem fins lucrativos que desenvolvem atividades econômicas. Fica claro que o tratamento tributário diferenciado está condicionado não apenas ao cumprimento formal dos requisitos legais, mas também à efetiva ausência de finalidade lucrativa e de exploração de atividade econômica como objetivo principal.

As entidades que se encontram nesta situação devem avaliar cuidadosamente sua estrutura organizacional e a natureza de suas atividades, considerando inclusive a possibilidade de alteração de sua forma jurídica para adequá-la à realidade operacional, minimizando riscos tributários futuros.

Por fim, é recomendável que as associações sem fins lucrativos realizem uma análise criteriosa de suas atividades para verificar se atendem aos requisitos para isenção tributária ou se estão sujeitas à tributação normal, evitando surpresas desagradáveis em futuras fiscalizações.

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