aplicação do benefício fiscal do PERSE

A aplicação do benefício fiscal do PERSE tem gerado diversas dúvidas entre contribuintes, especialmente quanto às atividades elegíveis e aos requisitos necessários para sua fruição. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou uma Solução de Consulta que esclarece pontos importantes sobre a possibilidade de empresas de intermediação e agenciamento de serviços se beneficiarem deste regime especial.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 1.015
Data de publicação: 11/03/2024
Órgão emissor: 1ª Região Fiscal – Disit

Contexto da norma

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 2021, como resposta aos graves impactos econômicos sofridos pelo setor de eventos durante a pandemia de COVID-19. Entre seus principais benefícios está a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais incidentes sobre as receitas e resultados de atividades específicas.

A presente Solução de Consulta foi emitida para esclarecer se empresas que desempenham atividades classificadas no código 7490-1/04 da CNAE (Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários) podem se beneficiar da desoneração fiscal prevista no PERSE.

Pontos principais da Solução de Consulta

1. Possibilidade de fruição do benefício fiscal

De acordo com a Solução de Consulta, a aplicação do benefício fiscal do PERSE é possível para empresas que exerciam atividades econômicas enquadradas no código 7490-1/04 da CNAE em 18 de março de 2022, desde que:

  • As atividades estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021;
  • Sejam atendidos os demais requisitos previstos na legislação de regência.

Esta interpretação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 141, de 19 de julho de 2023, à Solução de Consulta COSIT nº 215, de 19 de setembro de 2023, e à Solução de Consulta COSIT nº 225, de 27 de setembro de 2023.

2. Direito intertemporal

A solução também esclarece questões sobre a vigência dos anexos que listam as atividades elegíveis:

  • Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicáveis até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL;
  • Para o IRPJ, esses anexos são válidos até dezembro de 2023.

Essa orientação é importante para determinar o período em que os contribuintes podem aplicar o benefício fiscal às suas atividades.

3. CNAE principal e secundário

Um aspecto relevante esclarecido pela consulta é que a aplicação do benefício fiscal do PERSE independe de o código CNAE ser classificado como principal ou secundário na empresa. O que realmente importa é:

  • Que sejam atendidos o critério temporal (exercício da atividade em 18 de março de 2022) e os demais requisitos da legislação;
  • Que as receitas e resultados sejam efetivamente decorrentes das atividades vinculadas ao setor de eventos, conforme definido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.

4. Segregação de receitas e resultados

A Solução de Consulta enfatiza a necessidade de segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do benefício fiscal de redução de alíquotas a zero. Apenas as receitas diretamente relacionadas às atividades do setor de eventos podem ser objeto da desoneração.

Esta exigência requer que as empresas mantenham controles financeiros e contábeis adequados para identificar precisamente as receitas elegíveis ao benefício.

Impactos práticos para os contribuintes

A Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que atuam com intermediação e agenciamento de serviços relacionados ao setor de eventos. Na prática, os contribuintes devem:

  1. Verificar o enquadramento temporal: confirmar se já exerciam a atividade em 18 de março de 2022;
  2. Analisar a vinculação com o setor de eventos: comprovar que suas atividades estão relacionadas às áreas listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021;
  3. Implementar controles para segregação de receitas: estabelecer mecanismos contábeis para separar as receitas elegíveis ao benefício daquelas não abrangidas pelo PERSE;
  4. Observar os prazos de vigência: atentar para os diferentes períodos de aplicação do benefício conforme o tributo (PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ).

Análise da vinculação ao setor de eventos

Um ponto crucial para a aplicação do benefício fiscal do PERSE é a comprovação da vinculação das atividades ao setor de eventos. Conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, são consideradas pertencentes ao setor de eventos as atividades relacionadas a:

  • Eventos sociais, esportivos, culturais, comerciais ou religiosos;
  • Feiras, exposições, congressos, convenções, seminários e similares;
  • Produção e promoção de espetáculos artísticos e culturais;
  • Hotéis e similares;
  • Prestação de serviços turísticos.

Para as empresas de intermediação e agenciamento (CNAE 7490-1/04), é essencial demonstrar que suas atividades estão efetivamente relacionadas a uma ou mais dessas áreas.

Base legal

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
  • Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022;
  • Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
  • Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
  • Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.

É importante destacar que a consulta declara-se parcialmente ineficaz quanto a questionamentos formulados em tese, com referência a fatos genéricos, e que consistam em pedido de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

Considerações finais

A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação do benefício fiscal do PERSE para empresas que atuam com intermediação e agenciamento de serviços relacionados ao setor de eventos. Os contribuintes que se enquadram nessa situação devem analisar cuidadosamente os requisitos e limitações impostos pela legislação.

É fundamental compreender que não basta possuir o código CNAE elegível; é necessário comprovar a efetiva vinculação das atividades ao setor de eventos e atender aos demais requisitos legais, além de implementar os controles necessários para a segregação das receitas elegíveis.

Por fim, é importante atentar para os prazos de vigência do benefício, que variam conforme o tributo. A aplicação correta desses prazos é essencial para evitar questionamentos por parte da autoridade fiscal e possíveis autuações.

Para contribuintes que tenham dúvidas específicas sobre sua situação particular, recomenda-se a consulta a um especialista tributário para uma análise detalhada do caso concreto, considerando todas as particularidades envolvidas.

A íntegra da Solução de Consulta pode ser consultada no site da Receita Federal.

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