A alÃquota zero para importação de ferramentais de aeronaves é um benefÃcio fiscal importante para a indústria aeronáutica no Brasil. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 73, de 12 de março de 2015, esclareceu aspectos relevantes sobre a aplicação deste benefÃcio, confirmando sua validade tanto no regime comum de importação quanto no regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica.
Detalhes da Solução de Consulta nº 73/2015
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 73/2015 – COSIT
- Data de publicação: 12 de março de 2015
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
O documento traz importante esclarecimento sobre a aplicação da alÃquota zero do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação para bens destinados à industrialização de componentes de aeronaves, particularmente aquelas classificadas na posição 88.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Contexto da Consulta
A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma empresa fabricante de estruturas para aeronaves, responsável pela produção de partes destinadas a aviões fabricados no Brasil e no exterior. Em suas operações, a empresa realiza importações de estruturas metálicas denominadas “gabaritos”, utilizadas na montagem das estruturas aeronáuticas.
Estes gabaritos são importados de duas formas:
- De forma definitiva, incorporados ao ativo da empresa
- De forma temporária, amparados por contratos de aluguel ou comodato, no regime aduaneiro de Admissão Temporária para Utilização Econômica
A dúvida apresentada pela consulente referia-se à possibilidade de aplicação da alÃquota zero para importação de ferramentais de aeronaves em ambas as situações, incluindo o regime temporário com tributação proporcional.
Base Legal do BenefÃcio
O benefÃcio fiscal em questão está fundamentado na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, especificamente em seu art. 8º, § 12, inciso VII, que determina:
“Ficam reduzidas a 0 (zero) as alÃquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.”
O benefÃcio foi regulamentado pelo Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, através de seu art. 4º, que estabelece os requisitos necessários para a aplicação da alÃquota zero para importação de ferramentais de aeronaves.
Requisitos para Obtenção do BenefÃcio
De acordo com o Decreto nº 5.171/2004, para que a empresa montadora possa usufruir da alÃquota zero nas operações de importação dos bens listados, ela deve apresentar:
- O certificado de homologação
- O projeto de construção aprovado
- Ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação especÃfica
A Solução de Consulta esclarece que essa exigência se aplica às importações realizadas para operações de montagem de aeronaves, seus motores, partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.
Conceito de “Ferramentais e Gabaritos”
Um ponto importante abordado na Solução de Consulta é o conceito de “ferramentais e gabaritos”. Na ausência de uma definição especÃfica para fins da alÃquota zero para importação de ferramentais de aeronaves, a RFB recorreu ao conceito anteriormente estabelecido pela Portaria MF nº 467, de 26 de novembro de 1975, que tratava da isenção do IPI para o setor aeronáutico.
Segundo essa definição, enquadram-se como “ferramentais e gabaritos”:
“O conjunto de todos os dispositivos mecânicos, de uso exclusivo ou principal, destinados a: 1) facilitar ou acelerar as operações de corte, usinagem, estiramento, prensagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de industrialização dos produtos compreendidos nas posições 88.01 e 88.02 da Tabela aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, e de suas partes e peças separadas, acessórios e componentes; 2) facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios de desenvolvimento dos produtos mencionados na letra precedente; 3) assegurar identidade e intercambialidade entre conjuntos ou partes de uma aeronave.”
Aplicação no Regime de Admissão Temporária
O ponto central da Solução de Consulta está na confirmação de que a alÃquota zero para importação de ferramentais de aeronaves também se aplica ao regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica. Esta conclusão baseia-se na análise conjunta da Lei nº 10.865/2004 e do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
O art. 14 da Lei nº 10.865/2004 estabelece que as normas relativas aos regimes aduaneiros especiais referentes à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação aplicam-se também à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à COFINS-Importação.
Por sua vez, o regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica prevê o pagamento proporcional dos tributos, à razão de 1% por mês de permanência do bem no paÃs, calculado sobre o montante dos tributos originalmente devidos.
A RFB concluiu que, nos casos em que as alÃquotas originais são zero (como no caso dos ferramentais para aeronaves que atendam aos requisitos legais), o valor devido no regime de admissão temporária também será zero, uma vez que qualquer percentual aplicado sobre zero resultará em zero.
Impactos Práticos para a Indústria Aeronáutica
A confirmação da aplicabilidade da alÃquota zero para importação de ferramentais de aeronaves tanto no regime comum quanto no regime de admissão temporária traz importantes benefÃcios para o setor aeronáutico:
- Redução de custos operacionais
- Maior flexibilidade na gestão de ferramentais importados
- Possibilidade de utilizar equipamentos especÃficos por perÃodos determinados sem custos tributários adicionais
- EstÃmulo à produção nacional de componentes aeronáuticos
Essas vantagens contribuem significativamente para a competitividade da indústria aeronáutica brasileira no cenário internacional, facilitando a inserção do paÃs em cadeias globais de valor deste setor de alta tecnologia.
Limitações e Pontos de Atenção
Apesar dos benefÃcios, a Solução de Consulta deixa claro que a obtenção da alÃquota zero para importação de ferramentais de aeronaves está condicionada ao cumprimento rigoroso dos requisitos legais. A empresa deve:
- Assegurar que os bens importados estejam expressamente listados no inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei 10.865/2004
- Apresentar toda a documentação exigida pelo art. 4º do Decreto nº 5.171/2004
- Comprovar que os bens serão efetivamente empregados na industrialização de aeronaves da posição 88.02 da TIPI
A RFB também esclareceu que questões operacionais relacionadas a pedidos de restituição de tributos já recolhidos não podem ser tratadas por meio do processo de consulta, sendo necessário utilizar os procedimentos especÃficos para esse fim.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 73/2015 trouxe importante esclarecimento para o setor aeronáutico, confirmando que a alÃquota zero para importação de ferramentais de aeronaves aplica-se tanto no regime comum de importação quanto no regime de admissão temporária para utilização econômica.
Este entendimento permite que as empresas do setor planejem suas operações de importação com maior segurança jurÃdica, utilizando o regime mais adequado à s suas necessidades sem perder o benefÃcio da alÃquota zero para as contribuições mencionadas.
É importante ressaltar que o benefÃcio está condicionado ao cumprimento dos requisitos legais, especialmente quanto à comprovação do uso dos bens na industrialização de aeronaves e à apresentação da documentação exigida pela legislação.
Por fim, vale destacar que a correta interpretação e aplicação destes benefÃcios fiscais exige conhecimento especializado da legislação tributária e aduaneira, sendo recomendável o apoio de profissionais qualificados para assegurar o pleno atendimento à s exigências legais.
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