A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano é um benefício fiscal relevante para empresas do setor de transporte coletivo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 19/2018, os requisitos para que as empresas transportadoras possam usufruir da desoneração tributária prevista na Lei nº 12.860/2013.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 19 – Cosit
- Data de publicação: 22 de março de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa que presta serviços de transporte público coletivo de passageiros em diversas modalidades, incluindo transporte municipal, metropolitano, intermunicipal, interestadual e internacional. A dúvida central consistia na possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS para operações de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano.
A Lei nº 12.860/2013, modificada pela Lei nº 13.043/2014, estabeleceu a alíquota zero para as contribuições incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano. No entanto, a consulente questionava especificamente a aplicabilidade do benefício para o chamado “transporte suburbano”, conceito previsto na legislação estadual de São Paulo.
A dúvida se originou pela necessidade de interpretar corretamente o conceito de “municípios contíguos” para fins de aplicação do benefício fiscal federal.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 19/2018, para fins de aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS para Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano, é irrelevante a análise da definição de conceito utilizado em determinada legislação estadual (transporte suburbano). Cabe à pessoa jurídica verificar se os serviços de transporte por ela prestados se enquadram em uma das hipóteses previstas na legislação tributária federal.
A Receita Federal esclareceu que as hipóteses admitidas pela legislação federal para a aplicação da alíquota zero são:
- Prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros;
- Prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros no território de região metropolitana regularmente constituída; ou
- Transporte público coletivo intermunicipal, interestadual ou internacional, de caráter urbano, entre municípios que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos ou que estejam em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas (no caso de internacional).
Quanto ao conceito de “contiguidade”, a Receita Federal definiu, baseando-se no sentido léxico do termo, que este se refere aos municípios que estão em contato, unidos. Para a Alíquota Zero de PIS/COFINS para Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano, é necessário que haja contato físico entre os perímetros urbanos dos municípios envolvidos.
Delimitação do Conceito de Contiguidade
O órgão fazendário fez questão de esclarecer que atribuir outro significado para a expressão “contiguidade”, incluindo quaisquer áreas em que haja apenas conurbação, seria uma extensão indevida do sentido da norma. Tal interpretação esvaziaria o sentido de outro dispositivo da lei que autoriza a aplicação da alíquota zero somente para áreas legalmente constituídas como região metropolitana.
Em outras palavras, a lei estabeleceu o benefício para duas situações distintas:
- Regiões metropolitanas regularmente constituídas por lei complementar estadual, conforme estabelece o art. 25, §3º da Constituição Federal e a Lei nº 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole);
- Municípios com perímetros urbanos contíguos (limítrofes), independentemente de serem parte de uma região metropolitana.
Importante ressaltar que a lei não estendeu o benefício para outras formas de aglomerações urbanas que não se enquadrem nessas duas hipóteses específicas.
Impactos Práticos para os Contribuintes
O esclarecimento trazido pela Alíquota Zero de PIS/COFINS para Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano tem importantes implicações para as empresas do setor:
1. Verificação da contiguidade: As empresas de transporte precisam verificar se existe efetivamente contato físico entre os perímetros urbanos dos municípios onde prestam serviços de transporte, para determinar se fazem jus ao benefício fiscal.
2. Independência de conceitos estaduais: Conceitos como “transporte suburbano” previstos em legislações estaduais não são determinantes para a aplicação da alíquota zero, devendo o contribuinte se ater exclusivamente aos critérios estabelecidos na legislação federal.
3. Regiões metropolitanas: O transporte público coletivo de passageiros em regiões metropolitanas regularmente constituídas por lei complementar estadual faz jus ao benefício, independentemente da contiguidade dos perímetros urbanos.
4. Comprovação documental: As empresas que desejam utilizar o benefício devem estar preparadas para comprovar o enquadramento nas hipóteses legais, recomendando-se a manutenção de documentação que evidencie a contiguidade dos perímetros urbanos ou a inclusão dos municípios em região metropolitana legalmente constituída.
Análise da Base Legal
A análise realizada pela Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos:
1. Lei nº 12.860/2013, art. 1º, que estabelece a alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS para as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, incluindo serviços em regiões metropolitanas e transporte coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano;
2. Lei nº 12.587/2012, art. 4º, incisos XI a XIII, que define o transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano;
3. Constituição Federal, art. 25, §3º, que autoriza os Estados a instituírem regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
4. Lei nº 13.089/2015, arts. 3º a 5º, que estabelece normas sobre a instituição de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.
Considerações Finais
A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano representa um importante benefício fiscal para as empresas do setor de transporte público, mas sua aplicação depende do estrito cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação federal.
A Solução de Consulta COSIT nº 19/2018 traz importante segurança jurídica ao delimitar o conceito de contiguidade e esclarecer que classificações estaduais não são determinantes para a fruição do benefício. As empresas do setor devem avaliar caso a caso se seus serviços de transporte se enquadram nas hipóteses legais que autorizam a aplicação da alíquota zero.
Recomenda-se que os contribuintes avaliem cuidadosamente seus itinerários e verifiquem se os municípios atendidos possuem perímetros urbanos contíguos ou se estão localizados em região metropolitana legalmente constituída, documentando adequadamente essas condições para eventual comprovação perante o fisco.
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