A Alíquota de 32% no Lucro Presumido para serviços de terraplanagem foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 163 – Cosit, publicada em 26 de setembro de 2018. Este entendimento esclarece um ponto importante sobre a tributação das empresas que atuam neste segmento específico da construção civil.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 163 – Cosit
- Data de publicação: 26/09/2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços de terraplanagem em geral, pavimentação, construção de vias urbanas, praças, calçadas e redes de abastecimento de água, além de coleta de esgoto e construções correlatas. A consulente declarou ser optante pelo regime de tributação do Lucro Presumido e questionou qual seria o percentual correto a ser aplicado sobre sua receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O cerne da questão estava na classificação dos serviços de terraplanagem como atividade de construção civil e, principalmente, se haveria a incorporação de materiais à obra, o que permitiria a aplicação dos percentuais reduzidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal reconheceu que os serviços de terraplanagem são classificados como serviços de construção civil, conforme a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, especificamente no item 7.02. Esta classificação também está presente na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) na seção dedicada aos serviços de construção.
Entretanto, para definir o percentual de presunção aplicável, a Cosit precisou analisar se a atividade se enquadra no conceito de “contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra“.
Neste ponto específico, a Solução de Consulta esclarece que na atividade de terraplanagem – que envolve limpeza de camada vegetal, escavação, transporte de terra, montagem de aterro compactado e outros serviços similares – os instrumentos de trabalho utilizados (escavadeiras, rolos compressores, caminhões, tratores, etc.) e os materiais consumidos não se incorporam à obra.
“No serviço de terraplanagem, os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos não se incorporam à obra. De conseguinte, aplica-se o percentual de 32% na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de tributação do lucro presumido.”
Legislação Aplicável
A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a” e § 2º e art. 20
- Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, II e § 9º e art. 38, II
É importante destacar que a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, em seu artigo 2º, § 9º, estabelece claramente que “para efeito do inciso II do § 7º não serão considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra”.
Diferenciação entre Tipos de Empreitada
A Alíquota de 32% no Lucro Presumido para serviços de terraplanagem decorre da diferenciação que a legislação tributária faz entre tipos de empreitada:
- Empreitada total: quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados à obra (percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL)
- Empreitada parcial ou de lavor: quando há fornecimento parcial de materiais ou exclusivamente de mão de obra (percentuais de 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL)
O fator decisivo nesta classificação é se os materiais utilizados são efetivamente incorporados à obra, transmutando sua categoria de bem móvel para imóvel, conforme estabelece o Código Civil em seus artigos 79, 82 e 84.
A Incorporação de Materiais e Impacto Tributário
A Solução de Consulta esclarece um conceito essencial: quando se fala em emprego de materiais em empreitada de construção, faz-se referência apenas aos materiais efetivamente incorporados à obra, transmutando sua categoria de bem móvel para imóvel.
No caso dos serviços de terraplanagem, embora utilizem materiais e equipamentos, estes não se incorporam à obra no sentido legal. Os insumos, como combustíveis e peças, são consumidos durante a execução do serviço, mas não se tornam parte integrante da obra finalizada, diferentemente do que ocorre, por exemplo, em construções onde cimento, tijolos e outros materiais passam a integrar definitivamente a edificação.
Impacto da Definição na Carga Tributária
O impacto da aplicação da Alíquota de 32% no Lucro Presumido para serviços de terraplanagem é significativo. Considerando uma receita bruta hipotética de R$ 1.000.000,00:
- Com os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), a base de cálculo seria de R$ 80.000,00 e R$ 120.000,00, respectivamente
- Com o percentual de 32% para ambos os tributos, a base de cálculo seria de R$ 320.000,00, resultando em uma carga tributária quatro vezes maior para o IRPJ e 2,67 vezes maior para a CSLL
Esta diferença reflete o entendimento do fisco de que atividades onde predomina a prestação de serviços têm maior margem de lucro que aquelas onde há significativo emprego de materiais incorporados à obra.
Argumentos da Consulente que Não Prevaleceram
A consulente havia argumentado que:
- Seus serviços envolviam forte investimento em capital e insumos
- O custo de mão de obra seria uma porção menos relevante na formação do preço
- Os contratos firmados com seus clientes a obrigavam a fornecer todos os materiais necessários à execução da obra
- Sua atividade caracterizaria juridicamente uma empreitada total
Apesar desses argumentos, o critério definitivo aplicado pela Receita Federal foi a não incorporação dos materiais à obra, independentemente dos custos envolvidos ou da responsabilidade pela aquisição dos insumos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 163/2018 traz importante clareza sobre a tributação dos serviços de terraplanagem no regime do Lucro Presumido. Empresas que atuam neste segmento devem estar atentas à aplicação correta da Alíquota de 32% no Lucro Presumido para serviços de terraplanagem, evitando autuações fiscais por recolhimento a menor.
É fundamental que as empresas do setor revisem seus procedimentos fiscais e verifiquem se estão aplicando corretamente o percentual de presunção, considerando que a posição da Receita Federal é bastante clara: para serviços de terraplanagem, independentemente do fornecimento de materiais, aplica-se o percentual de 32% para determinação da base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL no Lucro Presumido.
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