admissão temporária de aeronaves estrangeiras para demonstração comercial

A admissão temporária de aeronaves estrangeiras para demonstração comercial exige atenção especial quanto ao enquadramento legal e procedimentos aduaneiros. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 95/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), trouxe importantes esclarecimentos sobre como deve ocorrer o despacho aduaneiro nestes casos específicos.

Entendendo a Solução de Consulta nº 95/2020

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 95/2020 – Cosit
  • Data de publicação: 29 de julho de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A consulta foi formulada por uma empresa brasileira que atua como representante comercial de uma fabricante estrangeira de aeronaves executivas. Entre suas funções estão a divulgação e venda de aeronaves produzidas no exterior pela sua matriz, além de fornecer suporte técnico às aeronaves da marca que estejam em território nacional.

O ponto central da consulta era determinar se os voos de demonstração realizados com aeronaves estrangeiras para potenciais clientes no Brasil poderiam ser admitidos temporariamente por meio de procedimento simplificado, utilizando a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat).

O regime de admissão temporária e suas modalidades

O regime aduaneiro especial de admissão temporária é aquele que permite a importação de bens com finalidades específicas para permanecer no país por prazo determinado, com suspensão total ou parcial do pagamento dos tributos, sob a condição de que retornem ao exterior (reexportação).

Este regime está previsto nos arts. 75 a 77 do Decreto-Lei nº 37/1966 e no art. 79 da Lei nº 9.430/1996, sendo regulamentado nos arts. 353 a 382 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e disciplinado principalmente nas Instruções Normativas RFB nº 1.600/2015 e nº 1.602/2015.

Um ponto crucial identificado pela Receita Federal é que as aeronaves, quando submetidas ao regime de Admissão Temporária, podem entrar no território aduaneiro em situações distintas:

  • Como um bem ou mercadoria (objeto da operação comercial)
  • Como um veículo transportador (meio de transporte)

Esta distinção é fundamental para determinar qual normativo se aplica ao caso concreto.

Procedimentos diferentes para situações distintas

A legislação estabelece procedimentos diferentes conforme a natureza da entrada da aeronave no país:

1. Aeronaves como veículos transportadores (uso particular)

Quando a aeronave estrangeira ingressa no Brasil como meio de transporte para uso particular do viajante (turista estrangeiro), aplica-se a Instrução Normativa RFB nº 1.602/2015, especificamente o art. 5º, III, “c” c/c o art. 8º, I, “b”. Neste caso:

  • O despacho aduaneiro é realizado mediante Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV)
  • É emitido o Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat)
  • O beneficiário do regime é a pessoa natural (viajante não residente no País)

Para se enquadrar nesta modalidade simplificada, a aeronave deve estar em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464/1989, e ser destinada ao uso particular do viajante.

2. Aeronaves como mercadorias (finalidade comercial)

Quando a aeronave ingressa no Brasil como mercadoria, como no caso de demonstração para potenciais compradores, aplica-se a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015. Nesta situação:

  • O despacho aduaneiro segue o procedimento regular previsto na IN RFB nº 1.600/2015
  • Não é possível utilizar a e-DBV com base no Tecat
  • O beneficiário do regime é a pessoa jurídica (empresa nacional), responsável pela aeronave no Brasil

O caso específico dos voos de demonstração

No caso analisado pela Solução de Consulta nº 95/2020, a Receita Federal concluiu que, embora os voos realizados pela matriz da consulente em território brasileiro para demonstração de suas aeronaves civis estrangeiras a potenciais clientes sejam considerados serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464/1989, não se aplicam as disposições da IN RFB nº 1.602/2015.

Isso ocorre porque tais aeronaves são mercadorias e não veículos transportadores destinados ao uso particular do viajante. A finalidade da entrada dessas aeronaves no país é comercial (demonstração para venda), o que caracteriza a aeronave como mercadoria, atraindo a aplicação da IN RFB nº 1.600/2015.

Consequentemente, o despacho aduaneiro de admissão temporária dessas aeronaves não pode ser realizado mediante e-DBV com base no Tecat, devendo seguir os procedimentos regulares previstos na IN RFB nº 1.600/2015.

Aspectos práticos para as empresas

Para as empresas que representam fabricantes estrangeiros de aeronaves e precisam realizar voos de demonstração no Brasil, é fundamental compreender que:

  1. As aeronaves para demonstração a potenciais clientes são consideradas mercadorias, não veículos de uso particular
  2. O procedimento simplificado da e-DBV não se aplica nestes casos
  3. É necessário seguir o procedimento regular de admissão temporária previsto na IN RFB nº 1.600/2015
  4. A empresa nacional (representante) será a beneficiária e responsável pelo regime aduaneiro especial
  5. Mesmo sendo voos de demonstração não remunerados e não regulares, o caráter comercial da operação determina o enquadramento legal

Fundamentos legais da decisão

A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 75 a 77 (regime de admissão temporária)
  • Lei nº 9.430/1996, art. 79 (admissão temporária com pagamento proporcional)
  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 353 a 382
  • Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 (regime de admissão temporária)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.602/2015 (admissão temporária de bens de viajante)
  • Decreto nº 97.464/1989 (entrada de aeronave civil estrangeira)

Considerações finais

A admissão temporária de aeronaves estrangeiras para demonstração comercial requer atenção especial por parte das empresas que atuam no setor, pois o enquadramento incorreto pode gerar complicações aduaneiras e tributárias. A Solução de Consulta nº 95/2020 traz importante clareza sobre o assunto ao estabelecer que, independentemente da natureza não remunerada do voo de demonstração, o caráter comercial da operação determina a aplicação da IN RFB nº 1.600/2015.

As empresas que atuam como representantes de fabricantes estrangeiros devem, portanto, planejar adequadamente o ingresso temporário dessas aeronaves no país, preparando-se para seguir o procedimento regular de admissão temporária, que é mais complexo que o simplificado previsto para viajantes.

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