A adesão ao PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) não requer prazo ou procedimento especÃfico para que as empresas possam usufruir do benefÃcio fiscal previsto na legislação, conforme esclarece a Receita Federal do Brasil em recente manifestação.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC DISIT/SRRF10 nº 10003
- Data de publicação: 2023
- Órgão emissor: DISIT – Divisão de Tributação da Receita Federal
Introdução
A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio de Solução de Consulta, que não existe prazo ou procedimento especÃfico para que as empresas possam aderir ao benefÃcio fiscal estabelecido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Esta orientação afeta diretamente empresas dos setores de turismo e eventos que foram impactadas pela pandemia de COVID-19 e que podem ter direito à redução de alÃquotas a zero.
Contexto da Norma
O PERSE foi instituÃdo pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como resposta aos impactos econômicos devastadores sofridos pelo setor de eventos durante a pandemia de COVID-19. A lei prevê, em seu artigo 4º, um importante benefÃcio fiscal: a redução a zero das alÃquotas de diversos tributos federais para empresas do setor.
A consulta surgiu da necessidade de esclarecimento sobre a existência ou não de prazos e procedimentos especÃficos para que as empresas possam usufruir deste benefÃcio fiscal, considerando a importância desta medida para a sobrevivência financeira de muitas empresas do setor de eventos.
Principais Disposições
A Solução de Consulta vinculou-se à Solução de Consulta COSIT nº 52, de 1º de março de 2023, estabelecendo claramente que a legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento especÃfico para que a pessoa jurÃdica interessada se sujeite ao benefÃcio fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
De acordo com a normativa, os benefÃcios fiscais do PERSE incluem a redução a zero das alÃquotas dos seguintes tributos:
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
- Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido (CSLL)
- Imposto sobre a Renda das Pessoas JurÃdicas (IRPJ)
A Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, regulamenta a aplicação dos benefÃcios fiscais do PERSE, estabelecendo os critérios e condições para a fruição do benefÃcio, sem, contudo, estabelecer um procedimento formal de adesão ao PERSE.
Impactos Práticos
Na prática, esta manifestação da Receita Federal traz segurança jurÃdica para as empresas do setor de eventos que já estão usufruindo do benefÃcio ou pretendem fazê-lo. Diferentemente de outros programas de benefÃcios fiscais que exigem procedimentos especÃficos de adesão ou que estabelecem prazos limitados, o PERSE não possui tais restrições.
Isso significa que as empresas que se enquadram nos requisitos estabelecidos pela lei podem aplicar diretamente a redução de alÃquotas a zero em suas obrigações tributárias, desde que atendam aos critérios materiais determinados pela legislação. Esta simplicidade operacional facilita o acesso ao benefÃcio, especialmente importante para pequenas e médias empresas do setor que enfrentam dificuldades administrativas.
A ausência de procedimentos formais de adesão ao PERSE não exime, no entanto, as empresas de cumprirem os requisitos substantivos para a fruição do benefÃcio, como pertencer aos setores econômicos contemplados pela lei e manter a regularidade fiscal.
Análise Comparativa
Comparado a outros programas de benefÃcios fiscais, o PERSE apresenta uma estrutura mais simplificada no que tange ao acesso ao benefÃcio. Programas como o REFIS ou o PRT (Programa de Regularização Tributária) exigiam procedimentos formais de adesão, com prazos especÃficos e, muitas vezes, pagamento de entrada ou parcelas iniciais.
Esta caracterÃstica do PERSE reflete seu objetivo emergencial de proporcionar alÃvio imediato ao setor de eventos, sem criar barreiras burocráticas adicionais para empresas já fragilizadas pela pandemia. Esta abordagem também está alinhada com a tendência de simplificação e desburocratização que tem orientado algumas polÃticas tributárias recentes.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz um importante esclarecimento sobre a operacionalização do benefÃcio fiscal do PERSE, confirmando que não há prazo ou procedimento especÃfico para a adesão ao PERSE. Esta orientação favorece a segurança jurÃdica e proporciona maior previsibilidade para as empresas do setor de eventos.
É importante observar, contudo, que a parte da consulta que solicitava assessoria jurÃdica ou contábil-fiscal à Receita Federal foi considerada ineficaz, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Isso reforça que o procedimento de consulta fiscal deve se limitar à interpretação da legislação tributária, não podendo ser utilizado como meio de obtenção de assessoria personalizada.
As empresas do setor de eventos devem, portanto, buscar orientação profissional especializada para avaliar seu enquadramento nos critérios do PERSE e implementar corretamente os benefÃcios fiscais em suas rotinas tributárias, aproveitando a ausência de procedimentos formais de adesão para agilizar o acesso ao benefÃcio.
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