A Contribuição Adicional de 10% do FGTS é obrigatória para empresas do Simples Nacional, conforme esclarece a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 158, publicada em 26 de outubro de 2012. Esta determinação trouxe clareza a um questionamento comum entre empresários optantes pelo regime simplificado de tributação.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SRRF10/Disit nº 158
- Data de publicação: 26 de outubro de 2012
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF
Qual foi o questionamento da consulta?
Uma empresa optante pelo Simples Nacional questionou a Receita Federal sobre a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição social adicional de 10% sobre o FGTS, prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, aplicável em casos de demissão sem justa causa.
O questionamento baseou-se no fato de que a Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional) não menciona expressamente esta contribuição entre aquelas devidas pelas empresas optantes. Além disso, o contribuinte argumentou que o §3º do artigo 13 da LC 123/2006 dispensa as empresas do Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Fundamentos legais analisados na decisão
A análise fiscal focou-se em dois diplomas legais principais:
- Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional), especificamente seu artigo 13, que estabelece:
- No caput: os tributos recolhidos de forma unificada pelo Simples Nacional
- No §1º, inciso VIII: que o recolhimento na forma do Simples Nacional “não exclui a incidência da Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”
- Lei Complementar nº 110/2001, que institui:
- Contribuição social de 10% sobre o montante de depósitos do FGTS, devida pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa
- A aplicação das mesmas disposições, fiscalização e forma de recolhimento do FGTS regular
- Incorporação das receitas desta contribuição ao FGTS
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que a contribuição social adicional de 10% do FGTS não está dispensada pelo regime do Simples Nacional porque:
- Conforme o §1º do artigo 13 da LC 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional continuam obrigadas a recolher o FGTS normal
- A contribuição social de 10% instituída pela LC 110/2001 tem a mesma natureza do FGTS, sendo recolhida na mesma forma e suas receitas incorporadas ao fundo
- Por ser parte integrante das contribuições ao FGTS, deve receber o mesmo tratamento tributário deste, continuando exigível das empresas do Simples Nacional
Segundo a análise, a contribuição adicional não se enquadra na dispensa prevista no §3º do artigo 13 da LC 123/2006, pois está expressamente incluída, pela sua natureza, na exceção do §1º, inciso VIII do mesmo artigo.
Impactos práticos para as empresas optantes pelo Simples Nacional
A decisão administrativa tem implicações diretas para todas as empresas optantes pelo Simples Nacional:
- Obrigatoriedade de recolher a contribuição adicional de 10% sobre o FGTS em casos de demissão sem justa causa
- Necessidade de incluir esta despesa no planejamento financeiro para rescisões contratuais
- Aplicação das mesmas regras de apuração, recolhimento e fiscalização válidas para empresas de outros regimes tributários
- Impossibilidade de compensação ou aproveitamento desta contribuição no cálculo do Simples Nacional
Como funciona a contribuição adicional de 10% sobre o FGTS
Instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, esta contribuição social tem natureza específica:
- Fato gerador: demissão de empregado sem justa causa
- Base de cálculo: montante de todos os depósitos devidos ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas
- Alíquota: 10%
- Destinação: as receitas são incorporadas ao FGTS
- Forma de recolhimento: na mesma rede arrecadadora e transferida à Caixa Econômica Federal, seguindo as mesmas regras do FGTS regular
É importante destacar que a contribuição adicional é calculada sobre o montante total dos depósitos realizados durante todo o contrato de trabalho, não apenas sobre o valor da multa rescisória de 40%.
Entendimento consolidado da Receita Federal
A Contribuição Adicional de 10% do FGTS é obrigatória para empresas do Simples Nacional porque, segundo a interpretação oficial:
“Não há dúvida de que essa contribuição social foi instituída com a finalidade específica de integrar o FGTS, juntamente com a contribuição ao FGTS de que trata a Lei nº 8.036, de 1990. Portanto, ela é uma contribuição para o FGTS e, como tal, continua sendo devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme o art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123, de 2006”
Este entendimento está em linha com outros posicionamentos da Receita Federal que determinam que obrigações trabalhistas e seus reflexos tributários não são alterados pela opção pelo Simples Nacional, permanecendo exigíveis na mesma forma e valores aplicáveis às demais empresas.
Procedimentos recomendados para empresas
As empresas optantes pelo Simples Nacional devem:
- Verificar se estão realizando corretamente o recolhimento da contribuição adicional nos casos de demissão sem justa causa
- Revisar procedimentos internos de rescisão contratual para garantir o cálculo e pagamento correto
- Considerar este custo adicional no planejamento financeiro relacionado a demissões
- Orientar o departamento de pessoal ou contabilidade sobre a obrigatoriedade desta contribuição, independentemente do regime tributário adotado
Vale ressaltar que o não recolhimento ou recolhimento a menor desta contribuição sujeita o empregador às mesmas penalidades aplicáveis às irregularidades no FGTS convencional, incluindo multas, juros e eventual inscrição em dívida ativa.
Conclusão
Conforme a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 158/2012, a Contribuição Adicional de 10% do FGTS é obrigatória para empresas do Simples Nacional, não estando incluída nas dispensas previstas pelo regime simplificado de tributação. Esta interpretação baseia-se no entendimento de que tal contribuição tem a mesma natureza do FGTS regular, expressamente previsto como devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no art. 13, §1º, inciso VIII da Lei Complementar nº 123/2006.
As empresas devem, portanto, estar atentas a esta obrigação por ocasião das demissões sem justa causa, garantindo o correto cálculo e recolhimento da contribuição de 10% sobre o montante de depósitos ao FGTS realizados durante todo o contrato de trabalho.
Para consulta detalhada da Solução de Consulta analisada, acesse o site oficial da Receita Federal.
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