Classificação fiscal de dermógrafo para micropigmentação

A classificação fiscal de dermógrafo para micropigmentação foi tema da Solução de Consulta nº 98.166 da Cosit, publicada em 23 de maio de 2017. Este documento traz importante orientação sobre o enquadramento tributário desse equipamento usado para realização de maquiagem definitiva.

Detalhes da Consulta Fiscal

A consulta analisada pela Receita Federal tinha como objeto a classificação fiscal de um aparelho para micropigmentação da pele, comercialmente conhecido como “dermógrafo”. Este equipamento é composto por:

  • Dispositivo manual ergonômico (“caneta”) contendo agulha descartável, compartimento para pigmento, mecanismo de ajuste da profundidade de penetração na pele e motor elétrico incorporado
  • Unidade de controle eletrônico com display LCD e teclas para acionamento e seleção da velocidade de operação
  • Pedal opcional para acionamento da “caneta”
  • Fonte de alimentação de 15V

O consulente pretendia classificar o produto na posição 90.18 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), alegando que o aparelho seria considerado equipamento eletromédico pelo Inmetro e pela Anvisa.

Finalidade do Equipamento e Sua Importância para a Classificação

Um ponto crucial para a classificação fiscal de dermógrafo para micropigmentação é entender sua finalidade. O aparelho é utilizado para embelezamento e estética, principalmente para micropigmentação artificial de sobrancelhas, pálpebras superiores e lábios, substituindo a necessidade de aplicação diária de maquiagem convencional. Esta micropigmentação pode durar vários anos, dependendo da textura e cor da pele.

A Receita Federal esclareceu que a alegação do contribuinte não procedia, pois a legislação do Inmetro e da Anvisa citada pelo consulente não regulamenta exclusivamente aparelhos eletromédicos. De fato, a RDC Anvisa nº 27/2011 considera como equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária tanto aqueles com finalidade médica quanto os com finalidade de embelezamento e estética.

Análise Técnica para Determinação da Classificação Fiscal

Para determinar a correta classificação fiscal de dermógrafo para micropigmentação, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI). Conforme a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.

A primeira análise foi sobre a possibilidade de classificação na posição 90.18, que compreende “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária”. No entanto, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) dessa posição esclarecem que se trata de instrumentos que se caracterizam por exigirem a intervenção de um técnico (médico, cirurgião, dentista, etc.) para estabelecer um diagnóstico, prevenir ou tratar uma doença.

Como o dermógrafo tem finalidade puramente estética, e não de diagnóstico, prevenção ou tratamento de doenças, a Receita Federal concluiu que o produto não se enquadra na posição 90.18.

Aplicação da Nota 4 da Seção XVI da NCM

A análise prosseguiu considerando que o produto é constituído por elementos distintos ligados entre si por cabos elétricos para desempenhar conjuntamente uma função determinada. Segundo a Nota 4 da Seção XVI da NCM:

“Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.”

No caso do dermógrafo, a função principal é realizada pela “caneta”, sendo que a unidade de controle apenas atua como dispositivo de apoio. Como não há posição específica para a função de micropigmentação da pele, a análise voltou-se para a natureza do equipamento: uma ferramenta de uso manual com motor elétrico incorporado.

Classificação na Posição 84.67 da NCM

Com base nessa característica, a Receita Federal enquadrou o dermógrafo na posição 84.67 (“Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual”).

Para o desdobramento nas subposições, aplicou-se a RGI 6, que determina que a classificação de mercadorias nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições, comparando-se apenas subposições do mesmo nível. Assim, por possuir motor elétrico incorporado, o produto foi classificado na subposição 8467.2.

Como o dermógrafo não se enquadra nas descrições específicas de furadeira (8467.21.00) ou serra (8467.22.00), foi classificado na subposição residual 8467.29 (“Outras”).

Seguindo os desdobramentos regionais comandados pela Regra Geral Complementar nº 1 da NCM, e considerando que o aparelho não se trata de tesoura, cortadora de tecidos, parafusadeira/rosqueadeira ou martelo, chegou-se à classificação final no código NCM 8467.29.99.

Conclusão e Código NCM Definido

A Solução de Consulta nº 98.166 concluiu que, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, o aparelho para micropigmentação da pele (dermógrafo) classifica-se no código NCM 8467.29.99.

Esta decisão foi tomada considerando que:

  • O equipamento não tem finalidade médica, mas estética;
  • Trata-se de uma ferramenta de uso manual com motor elétrico incorporado;
  • Não se enquadra em nenhuma das categorias específicas dentro da posição 84.67.

É importante ressaltar que a classificação fiscal de dermógrafo para micropigmentação estabelecida por esta Solução de Consulta deve ser observada pelos contribuintes que importam ou comercializam este tipo de equipamento, a fim de evitar autuações fiscais por classificação incorreta.

Importância da Classificação Fiscal Correta

A definição precisa do código NCM é fundamental para:

  • Determinar corretamente os tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação);
  • Aplicar o tratamento tributário adequado nas operações internas (IPI, PIS/COFINS);
  • Cumprir exigências acessórias específicas para determinados produtos;
  • Evitar multas e penalidades por erro de classificação fiscal.

Empresas que comercializam ou importam dermógrafos devem estar atentas a esta orientação da Receita Federal, garantindo a conformidade tributária em suas operações.

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