certificações para manutenção de aeronaves não geram créditos

As certificações para manutenção de aeronaves não geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, de acordo com recente manifestação da Receita Federal do Brasil. Esta delimitação impacta diretamente empresas do setor aeronáutico que buscam aproveitar créditos sobre gastos com certificações obrigatórias para a prestação de serviços de manutenção.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 99022
Data de publicação: 11/10/2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Solução de Consulta

A Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), manifestou-se sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS relativos a gastos com a obtenção e manutenção de certificações necessárias à prestação de serviços de manutenção e conserto de aeronaves.

A questão central analisada foi se tais certificações poderiam ser consideradas insumos para fins de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo das contribuições, conforme previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep).

A consulta está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, que estabelece parâmetros para a interpretação do conceito de insumos aplicável ao regime não cumulativo destas contribuições.

Principais disposições da Solução de Consulta

De acordo com a manifestação da COSIT, os gastos incorridos com a obtenção e manutenção de certificações necessárias à prestação do serviço de manutenção e conserto de aeronaves não geram crédito no regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS.

O entendimento baseia-se na interpretação de que tais gastos não se enquadram no conceito de insumo previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, respectivamente aplicáveis ao PIS/Pasep e à COFINS.

A decisão fundamenta-se também nas disposições da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 (art. 66, I, “b”, e § 5º) para o PIS/Pasep e na Instrução Normativa SRF nº 404/2004 (art. 8º, I, “b” e § 4º) para a COFINS, que estabelecem critérios para caracterização de insumos geradores de créditos.

Conceito de insumo para fins de creditamento

É importante destacar que o conceito de insumo para fins de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo tem sido objeto de diversas interpretações ao longo do tempo. Inicialmente, a Receita Federal adotou uma interpretação restritiva, semelhante à aplicada no IPI, limitando os insumos a bens e serviços diretamente aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento mais amplo sobre o conceito de insumos, adotando o critério da essencialidade e relevância. Segundo este critério, considera-se insumo o item que seja:

  • Essencial à atividade econômica do contribuinte; ou
  • Relevante para o desenvolvimento da atividade econômica.

Contudo, na presente Solução de Consulta, a Receita Federal entendeu que as certificações, ainda que necessárias por força de regulamentação, não se caracterizam como insumos diretos na prestação dos serviços de manutenção e conserto de aeronaves.

Impactos práticos para o setor aeronáutico

Esta decisão impacta diretamente empresas que prestam serviços de manutenção e conserto de aeronaves, um setor altamente regulamentado que exige diversas certificações técnicas e de qualidade para operação.

Entre os impactos práticos destacam-se:

  1. Aumento efetivo da carga tributária, já que os gastos com certificações não poderão ser utilizados para reduzir o valor a recolher de PIS/COFINS;
  2. Necessidade de revisão do planejamento tributário das empresas do setor;
  3. Possível incremento nos custos dos serviços prestados, com potencial repasse ao preço final;
  4. Reavaliação do tratamento contábil e fiscal dos gastos com certificações.

As empresas do setor aeronáutico que já vinham aproveitando créditos sobre gastos com certificações devem avaliar a necessidade de retificação de declarações e eventual recolhimento de diferenças, considerando os prazos decadenciais aplicáveis.

Análise comparativa com outras decisões

Em comparação com outras decisões sobre o tema, observa-se que a Receita Federal tem mantido posicionamento restritivo quanto ao conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, especialmente para itens que não estejam diretamente vinculados à produção ou prestação de serviços.

Contudo, é importante destacar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, estabeleceu que o conceito de insumo deve ser analisado sob a perspectiva da essencialidade ou relevância do item para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.

Sob esta perspectiva mais ampla, poderia haver argumentação favorável ao creditamento sobre certificações obrigatórias, uma vez que sem elas a empresa estaria legalmente impedida de prestar os serviços de manutenção aeronáutica. No entanto, esta não foi a interpretação adotada pela Receita Federal na Solução de Consulta em análise.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 99022 reforça o entendimento da Receita Federal do Brasil de que as certificações para manutenção de aeronaves não geram créditos de PIS/COFINS por não se enquadrarem no conceito de insumos.

Empresas do setor aeronáutico devem estar atentas a este posicionamento para adequar seus procedimentos fiscais, evitando questionamentos em fiscalizações futuras. Contudo, considerando a evolução jurisprudencial sobre o tema, especialmente após o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ, é possível que haja espaço para questionamento judicial deste entendimento.

Esta Solução de Consulta evidencia a necessidade constante de acompanhamento das interpretações da legislação tributária pela Receita Federal, especialmente em setores altamente regulados como o aeronáutico, onde diversos custos decorrem de exigências normativas.

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