O voto que mantém a exigência do FUNRURAL sobre o adquirente de produção rural cancela, no mesmo acórdão, a exigência do SENAR sobre exatamente a mesma operação, as mesmas notas fiscais e o mesmo período. Não é incoerência do relator. É a demonstração mais limpa de que as duas exigências, que a fiscalização tratava como um bloco só, têm bases normativas distintas, e de que uma delas nunca existiu em lei.

O Acórdão nº 2301-012.042, por unanimidade, em 13/03/2026, faz esse movimento com naturalidade. A turma aplica a Súmula CARF nº 150 e o Tema 669 para manter a contribuição sobre a comercialização da produção rural, e invoca a mesma súmula para manter a responsabilidade por sub-rogação do adquirente. Em seguida, reconhece que a sub-rogação da pessoa jurídica na contribuição ao SENAR só tem respaldo legal a partir da vigência da Lei nº 13.606/2018, e exclui as parcelas correspondentes do lançamento. Um lançamento, dois destinos.

A pergunta que organiza este estudo é por que o SENAR se descolou do FUNRURAL no julgamento administrativo, e o que esse descolamento revela sobre a forma como o CARF decide: não pelo mérito constitucional que os contribuintes insistem em levantar, mas por um argumento de técnica de responsabilidade tributária que a própria Fazenda já reconheceu.

O que a fiscalização lançava e o que os votos encontraram

A autuação típica segue um padrão. O frigorífico, a cerealista, o laticínio ou o atacadista adquire produção rural de pessoas físicas e não retém nem recolhe as contribuições devidas pelo produtor. A fiscalização lavra o auto com base no art. 30, IV, da Lei 8.212/91, que atribui ao adquirente a sub-rogação nas obrigações do produtor rural, e estende essa mesma base à contribuição destinada ao SENAR, prevista no art. 6º da Lei 9.528/97, apoiando-se ainda no art. 3º, §3º, da Lei 8.315/91 e no art. 11, §5º, “a”, do Decreto nº 566/92.

O contribuinte, historicamente, atacava o conjunto por inconstitucionalidade. Invocava o RE 363.852/MG, o RE 596.177/RS, a Resolução do Senado nº 15/2017 e a ADI 4.395. Essa linha não prosperou e segue não prosperando: a Súmula CARF nº 150 afasta a aplicação do RE 363.852/MG aos lançamentos fundados na Lei 10.256/2001, e a Súmula CARF nº 2 barra o controle de constitucionalidade na via administrativa.

O argumento que venceu é outro, e é mais estreito. O art. 30, IV, da Lei 8.212/91 fundamenta a substituição tributária da contribuição prevista no art. 25 da mesma lei. Não da contribuição ao SENAR, que tem sede normativa própria. O Decreto nº 566/92 até previa a retenção pelo adquirente, mas decreto não institui responsabilidade tributária: os arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN exigem lei. Esse vácuo só foi preenchido quando a Lei nº 13.606/2018 incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528/97.

É um argumento de legalidade estrita, não de constitucionalidade. Por isso atravessa a Súmula CARF nº 2 sem atrito.

O parecer da PGFN é o que decide, e os votos não escondem isso

A chave do conjunto está no Parecer SEI nº 19.443/2021/ME, aprovado pelo Despacho nº 66/2023/PGFN-MF e incluído na lista de dispensa de contestação e recursos. A PGFN registrou a pacificação do tema nas turmas de direito público do STJ e dispensou a União de litigar sobre ele. Os votos invocam previsão regimental do RICARF, em seu art. 98, para que o conselheiro adote parecer da PGFN cuja conclusão coincida com o pedido do sujeito passivo.

Os votos tratam esse caminho como autoexecutável. No Acórdão nº 2101-003.359, por unanimidade, em 08/10/2025, o relator consigna que a substituição tributária é “somente válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018” e registra haver previsão regimental expressa para que o conselheiro adote o parecer da PGFN quando sua conclusão coincide com o pedido do sujeito passivo. O mérito constitucional sequer precisa ser enfrentado.

O efeito prático disso é que a discussão deixou de ser adversarial. Em parte dos julgados, a tese contrária que restou nos autos é a da decisão de primeira instância. No Acórdão nº 2201-012.407, por unanimidade, em 04/11/2025, quem sustentava a exigência do SENAR era o entendimento da DRJ, posição depois abandonada pela própria PGFN.

No Acórdão nº 2402-013.075, por maioria, em 08/08/2025, a Fazenda defendia a validade da sub-rogação com base no art. 30, IV, da Lei 8.212/91, e foi o parecer da PGFN, posterior à interposição do recurso, que reconheceu a impossibilidade dessa fundamentação para o SENAR. O capítulo do SENAR sobrevive à impugnação e cai no recurso voluntário. O resto do lançamento, incluindo o FUNRURAL, o GILRAT e a multa de 75%, permanece de pé.

A tese atravessou turmas, câmaras e até embargos

Entre os julgados analisados, o movimento é uniforme e cobre praticamente toda a 2ª Seção. Turmas ordinárias da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras e turmas extraordinárias chegam ao mesmo resultado, com fundamentos redigidos de forma quase idêntica.

A 3ª Turma Extraordinária confirma a adesão fora das turmas ordinárias. No Acórdão nº 2003-006.815, por unanimidade, em 16/09/2025, o relator mantém o FUNRURAL pela Súmula CARF nº 150 e afasta o SENAR consignando que “apesar de o art. 11, §5º, ‘a’, do Decreto nº 566, de 1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN”.

A mesma leitura aparece na 4ª Turma Extraordinária. No Acórdão nº 2004-000.326, por unanimidade, em 12/11/2025, a relatora separa com precisão as duas bases: o art. 30, IV, serve de fundamento para a substituição da contribuição do art. 25, “e não para a contribuição prevista na Lei nº 9.528, de 1997”. O recurso tratava apenas do SENAR e foi provido integralmente.

Mais revelador é o uso de embargos de declaração para corrigir acórdãos que haviam omitido o ponto. No Acórdão nº 2401-012.271, por unanimidade, em 14/08/2025, os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes para “sanando obscuridade e omissão, cancelar o Auto de Infração de Contribuições para Terceiros”. O colegiado registrou que o entendimento já era adotado de forma unânime em precedentes anteriores.

A separação entre SENAR e FUNRURAL é a linha divisória

O conjunto permite uma formulação direta. O CARF cancela a exigência quando ela recai sobre a contribuição ao SENAR, por sub-rogação, em competências anteriores à vigência da Lei nº 13.606/2018. E mantém a exigência quando ela recai sobre a contribuição do art. 25 e sobre o GILRAT, ainda que na mesma operação e no mesmo período.

O Acórdão nº 2202-011.400, por unanimidade, em 13/08/2025, mostra a bifurcação em um parágrafo só de raciocínio. Sobre o FUNRURAL, o relator consigna que a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF “não afeta os lançamentos realizados com base na Lei nº 10.256, de 2001”, invocando a Súmula CARF nº 150. Sobre o SENAR, aplica o parecer de dispensa e exclui a parcela.

O Acórdão nº 2201-012.095, por unanimidade, em 23/07/2025, formula o lado desfavorável com a clareza que o profissional precisa ouvir: “Aplica-se aqui a Súmula CARF n.º 02, sendo impossível a este julgador afastar a aplicação de dispositivo legal a pretexto de ser inconstitucional.” A ADI 4.395 pendente não gera sobrestamento, e a Súmula CARF nº 150 fecha a porta ao RE 363.852/MG.

Há ainda um refinamento do fundamento que vale registrar. Parte dos votos sustenta a exclusão pela natureza jurídica da contribuição, não apenas pela cronologia legislativa. No Acórdão nº 2401-012.489, por unanimidade, em 04/02/2026, a relatora anota que “a contribuição devida a SENAR não tem natureza jurídica de contribuição previdenciária”, de modo que a sub-rogação do art. 30, IV, simplesmente não a alcança. É o mesmo resultado por um caminho dogmático mais forte: não se trata apenas de lei ausente até 2018, trata-se de dispositivo que nunca teve esse alcance.

O Acórdão nº 2002-009.935, por maioria, em 08/12/2025, registra a tese do recorrente na mesma direção, distinguindo a contribuição de interesse de categoria econômica do art. 149 da Constituição daquelas do art. 25 da Lei 8.212/91. O colegiado acolheu a exclusão, mas ancorou o voto nas decisões reiteradas do STJ e no parecer.

Vitória na tese, derrota no processo

Aqui está o alerta que o placar esconde. Entre os julgados analisados, predomina o provimento parcial. O SENAR cai; o resto do lançamento, frequentemente, permanece de pé. E boa parte do que permanece não sobrevive por mérito, mas por falhas de instrução e de delimitação da lide.

A preclusão probatória é um tropeço que reaparece. No Acórdão nº 2302-004.109, por unanimidade, em 13/08/2025, o contribuinte alegou que notas sob CFOP 1.949 eram apenas transporte de grãos e que havia produtores amparados por liminares. A turma rejeitou ambos os pontos porque nem os contratos de prestação de serviços nem as cópias das decisões liminares foram juntados: a listagem com o nome dos produtores, sozinha, não comprovava a alegação.

A inovação recursal custa capítulos inteiros. No Acórdão nº 2402-013.089, por maioria com voto de qualidade, em 14/08/2025, deixaram de ser conhecidas tanto a alegação de deslocamento da sujeição passiva para o produtor rural quanto a de imunidade sobre a parcela exportada, ambas suscitadas só no recurso voluntário. A imunidade de exportação, note-se, é tese com repercussão geral: perdeu-se por não ter sido deduzida na impugnação.

O mesmo destino aparece no Acórdão nº 2201-012.447, por unanimidade, em 07/11/2025, onde o argumento de exportação indireta foi considerado precluso nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, por não ter sido levado à primeira instância.

A concomitância com mandado de segurança é outro corte frequente. No Acórdão nº 2101-003.332, por unanimidade, em 12/09/2025, a turma não conheceu da matéria relativa à sub-rogação das contribuições previdenciárias por identidade de objeto com ação judicial, aplicando a Súmula CARF nº 1. No mesmo julgado, os recursos dos sócios responsabilizados não passaram por ausência de dialeticidade, porque apenas remetiam às razões da empresa, que por força da Súmula CARF nº 172 não tem legitimidade para discutir responsabilidade de terceiros.

A concomitância, porém, não é automática. No Acórdão nº 2201-012.606, por unanimidade, em 29/01/2026, o colegiado afastou o óbice porque o mandado de segurança cobria 01/2014 a 12/2017 e o processo tratava de 2013. Delimitação de período decidiu o conhecimento.

E há o alerta inverso. No Acórdão nº 2201-012.646, por unanimidade, em 26/02/2026, o mérito do FUNRURAL não foi apreciado por concomitância, mas o SENAR sim, porque a exigência não estava abarcada no mandado de segurança. O relator deixou isso expresso ao abrir o tópico. Quem desenha a ação judicial sem separar as exigências pode fechar na via administrativa justamente o capítulo que ali venceria.

Onde o contribuinte ganha além do SENAR

A multa qualificada é o segundo ponto de atrito com resultado variável, e ele se decide por prova de dolo, não por tese. No Acórdão nº 2101-003.331, por unanimidade, em 11/09/2025, a qualificação caiu porque o relatório fiscal não demonstrava concretamente o dolo ou o intuito de fraude; a turma classificou a conduta como divergência de interpretação jurídica.

O mesmo Acórdão nº 2302-004.109, por unanimidade, em 13/08/2025, que rejeitou as alegações por falta de documento, afastou a qualificadora da multa: o mero inadimplemento, ainda que reiterado, não basta por si só para qualificar a multa de ofício, exigindo-se prova clara de conduta enquadrada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.

Quando o dolo é tido por demonstrado, o ganho se reduz a percentual. No Acórdão nº 2201-012.640, por unanimidade, em 04/02/2026, a qualificação foi mantida diante da dissimulação por interpostas pessoas, e a multa apenas desceu de 150% para 100% por retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023.

A responsabilidade solidária segue a mesma lógica de ônus. No Acórdão nº 2402-013.078, por maioria, em 08/08/2025, os sócios foram excluídos porque a fiscalização “não logrou demonstrar em que medida o ato considerado como infração à lei foi praticado pelos sócios administradores”, tendo atribuído a solidariedade em um único parágrafo genérico.

Para onde o CARF está indo

O conjunto analisado não mostra uma virada em curso: mostra uma questão que já virou e hoje se replica. Entre os julgados reunidos, 39 decidiram a favor do contribuinte e nenhum em sentido contrário, 33 deles por unanimidade. O único julgado do conjunto proclamado por voto de qualidade também excluiu o SENAR.

A razão que os próprios votos dão é a mais prosaica possível. Não houve conversão jurisprudencial do CARF sobre constitucionalidade. Houve o reconhecimento, pela PGFN, de que a tese estava pacificada nas turmas de direito público do STJ, e a consequente inclusão do tema em lista de dispensa, adotada pelos conselheiros com apoio em previsão regimental expressa. O tribunal não precisou formar convicção própria; precisou aplicar o regimento.

Isso torna o sinal forte e, ao mesmo tempo, limitado. Forte porque a unanimidade se repete em turmas ordinárias de várias câmaras e em turmas extraordinárias da 2ª Seção, com correção até por via de embargos de declaração, e esse tipo de convergência não costuma reverter. Limitado porque a tese tem data de validade embutida: ela só alcança fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 13.606/2018. Depois disso, o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.528/97 existe, e o fundamento desaparece.

O que o profissional deve observar é menos a tese e mais o que sobra depois dela. O SENAR anterior a 2018 tende a sair por aplicação do parecer de dispensa, com pouca margem de discussão. O FUNRURAL e o GILRAT da mesma operação permanecem, barrados pela Súmula CARF nº 150 e pela Súmula CARF nº 2, e a ADI 4.395 pendente não suspende processo administrativo. A multa qualificada se decide pela demonstração concreta de dolo no relatório fiscal. E o maior risco não está no mérito: está em alegar tarde, em não juntar o documento na impugnação e em ajuizar ação cujo objeto, mal delimitado, tranca na via administrativa o capítulo que ali seria ganho.


Conferido quanto a existência, votação e validação interna. NÃO conferido quanto a superveniência (reforma posterior, súmula superveniente, recurso repetitivo).

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Gustavo Ribeiro
CEO da Tributo Devido

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