Houve um período em que identificar o beneficiário praticamente encerrava a discussão do art. 61 da Lei 8.981/1995. Se o destinatário do pagamento era conhecido, idôneo e tributável, o IRRF de 35% caía, e a eventual falta de comprovação da operação virava problema do beneficiário, não da fonte pagadora. Esse raciocínio deixou de prevalecer. Nos julgados mais recentes, o colegiado separa as duas hipóteses do dispositivo e cobra prova da causa mesmo quando o beneficiário está plenamente identificado, contabilizado e com nota fiscal emitida.

O Acórdão 1302-007.492, por maioria, em 26/08/2025, é a formulação mais seca desse movimento. O relator Alberto Pinto Souza Junior tratou o §1º do art. 61 como hipótese autônoma de incidência, aplicável ainda que o beneficiário seja identificado, bastando a falta de comprovação da operação ou da causa. O beneficiário ali era o próprio sócio, nominado, e a contabilização existia. Não bastou: “Por essas razões, voto por manter o lançamento do IRRF sobe pagamentos sem causa.”

A pergunta que interessa é como se chegou aqui, e o que exatamente mudou na exigência probatória. Porque o conjunto de julgados mostra uma inversão que não se explica por mudança de texto legal: o art. 61 é o mesmo desde 1995.

O que o contribuinte leva e o que a fiscalização cobra

A tese é probatória antes de ser jurídica. O contribuinte que recebe a autuação do art. 61 costuma apresentar o mesmo pacote: contrato, nota fiscal, comprovante de transferência bancária e lançamento contábil. Em muitos casos acrescenta recibos, espelhos de cheque e planilhas internas. O argumento é de coerência: se existe contrato, existe nota, existe pagamento rastreável e existe escrituração, a operação está demonstrada e a presunção legal se desfaz.

A fiscalização ataca o ponto cego desse pacote. Nenhum desses documentos prova que algo foi entregue ou executado. Contrato é declaração de vontade, nota fiscal é documento de emissão unilateral, extrato bancário prova transferência, não causa. A acusação típica é que a documentação formaliza uma operação que não ocorreu, e que o dinheiro foi para outro lugar.

O que separa as duas posições, nos votos, é o peso dado à prova de execução: boletim de medição, ticket de pesagem, conhecimento de transporte, relatório de serviço, SEFIP da prestadora. Sem esse elo, o conjunto documental vira cadeia de papéis que remetem uns aos outros.

A fase em que identificar o beneficiário era quase suficiente

No início da série, a linha mais generosa ao contribuinte partia de uma leitura restritiva do art. 61. O Acórdão 1201-004.560, por maioria, em 19/01/2021, afastou o IRRF sobre pagamentos a hotel e padaria, e a uma empresa de eventos que a fiscalização apontava como interposta pessoa. O fundamento foi que a identificação do beneficiário, por si só, afasta a incidência, sob pena de bitributação econômica, cabendo ao Fisco, se fosse o caso, autuar o beneficiário por omissão de receitas.

Na mesma sessão, o relator Efigênio de Freitas Júnior levou o raciocínio adiante. No Acórdão 1201-004.561, por maioria, em 19/01/2021, o colegiado afastou integralmente a exigência sobre valores pagos como distribuição de lucros a quem só foi registrado como sócio na Junta Comercial depois dos pagamentos. O voto fixou que “o importante é que o beneficiário daquele rendimento de lucro ou dividendo esteja qualificado como sócio no momento da deliberação e aprovação daquela distribuição”, e que o art. 61 pressupõe beneficiário não identificado ou causa não comprovada, o que não era o caso.

Esse mesmo período produziu decisões que já antecipavam a exigência de prova de execução. No Acórdão 1302-006.035, por unanimidade, em 08/12/2021, o relator Flávio Machado Vilhena Dias separou as duas hipóteses do dispositivo: para ele, “existe sim uma causa para os pagamentos, que é justamente o repasse de valores a título de bônus aos empregados do Recorrente”, lastreada em contrato e contabilização. A imputação que se sustentava era outra, a de beneficiário não identificado, já que o banco se recusou a individualizar os empregados que receberam os cartões-bônus. A causa existia; o beneficiário final, não.

Nessa fase, o contribuinte perdia sobretudo quando não tinha nada. O Acórdão 1301-004.615, por unanimidade, em 18/06/2020, manteve a exigência sobre cheques que o sindicato alegava serem empréstimos: “A recorrente sustenta que os pagamentos decorrem de empréstimo, todavia não exibiu qualquer documento que pudesse servir de prova dos respectivos contratos.” Um dos beneficiários nominados chegou a negar o recebimento. O provimento foi parcial e o julgado entra no conjunto como favorável ao contribuinte: caiu apenas o pagamento à Elevadores Otis, amparado em faturas de serviços prestados no mesmo ano.

Quando a prova de execução virou o eixo da discussão

O deslocamento começa pelos julgados em que a turma aceita a causa precisamente porque o contribuinte juntou algo além do papel contratual. O Acórdão 1301-005.931, por maioria, em 19/11/2021, é o exemplo didático: o relator Lizandro Rodrigues de Sousa considerou insuficiente o recibo de entrega de EPI apresentado por empreiteiras, documento que descreveu como “justamente aquela de produção própria e a qualquer tempo produzida”, e reconheceu a prestação de serviços quanto às prestadoras que anexaram SEFIP e GPS demonstrando funcionários vinculados às obras. Mesma autuação, mesmo setor, resultados opostos conforme existisse prova externa.

O Acórdão 1302-006.486, por maioria, em 21/06/2023, segue a mesma gramática em escala maior. O relator Sávio Salomão de Almeida Nóbrega percorreu quatro prestadoras, uma a uma, sempre ancorado em elemento de execução: boletins de medição, atas de reunião com a Petrobrás, e-mails assinados pela sócia da prestadora. Sobre uma delas, registrou que “deve ser afastado o lançamento de IRRF, haja vista que restaram identificados o beneficiário (CEMAF) e a causa do pagamento (Prestação de serviços)”. O que sustenta a conclusão, porém, não é a identificação em si, e sim o documento que prova que o serviço aconteceu.

O Acórdão 1101-001.375, por unanimidade, em 13/08/2024, mostra o mesmo padrão em cadeia de mercadorias. A fornecedora havia sido declarada inidônea, e ainda assim o lançamento caiu na instância anterior, com o recurso de ofício negado pelo colegiado: a DRJ conseguira vincular individualmente cada nota fiscal ao respectivo transporte e ao respectivo pagamento, com tickets de pesagem e DACTE. A ementa ficou curta e precisa: “Não é sem causa o pagamento destinado à quitação de obrigação decorrente da aquisição de mercadorias.”

A inversão dos últimos dois anos

Nos julgados analisados, o placar histórico é de 20 favoráveis ao contribuinte contra 15 contrários, e parte dos favoráveis corresponde a provimentos parciais. Na janela dos últimos 24 meses, ele passa a 5 favoráveis contra 15 contrários. O conjunto mostra uma mudança clara de direção, e ela não vem de um precedente único: vem da elevação do padrão probatório em turmas diferentes, com relatores diferentes, com parte relevante das decisões por unanimidade.

O Acórdão 1201-007.287, por unanimidade, em 17/10/2025, registra o novo patamar. O contribuinte alegou que 110 operações mercantis comprovavam a causa dos pagamentos. O relator Lucas Issa Halah respondeu que as notas fiscais apresentadas já eram conhecidas pela fiscalização e não se prestavam a comprovar a causa nem o beneficiário dos pagamentos questionados. Documento já analisado não reabre a discussão.

O Acórdão 1001-004.081, por maioria, em 22/10/2025, leva a exigência ao limite da formalidade impecável. Havia nota fiscal regular, contabilização, transferência por TED e fornecedor ativo recolhendo pelo Simples. A relatora Carmen Ferreira Saraiva manteve a exigência porque faltava prova da operação em si, a aquisição e entrega dos brindes: contrato, especificação, lista de destinatários, comprovante de entrega. O provimento foi parcial, mas só quanto à sanção: o IRRF ficou de pé e a multa qualificada caiu de 150% para 100% por retroatividade benigna.

O Acórdão 1301-008.101, por unanimidade, em 19/02/2026, consolida a leitura textual do dispositivo. O relator Eduardo Monteiro Cardoso tratou a comprovação da operação como requisito não cumulativo com a identificação do beneficiário: “caberia à Recorrente demonstrar a causa das operações realizadas, o que não fez, sendo que tal ônus probatório é atribuído ao sujeito passivo expressamente pelo dispositivo legal”. Setenta e cinco cheques com beneficiário nominado, escriturados, e ainda assim mantidos.

O Acórdão 1101-002.044, por maioria, em 29/01/2026, mostra até onde vai a exigência de rastreabilidade. O contribuinte explicou a relação comercial de forma global, com contrato de gerenciamento de recebíveis, notas fiscais de remuneração e escrituração. Não bastou: o relator Jeferson Teodorovicz registrou que “a Recorrente não consegue comprovar com precisão os valores que transaciona” e exigiu a correlação individualizada entre cada venda paga por cartão, a nota de entrega e o repasse. Explicação sistêmica não substitui rastreio por transação.

A CSRF e o que ela decidiu, sem fechar a questão

A Câmara Superior aparece no conjunto com o Acórdão 9101-006.778, por unanimidade, em 04/10/2023, e ele é instrutivo exatamente por decidir nos dois sentidos dentro do mesmo processo. Em embargos relatados por Luis Henrique Marotti Toselli, a 1ª Turma estendeu à Deloitte Serviços de Contabilidade a mesma exclusão já concedida a outras consultorias, mantendo a razão de decidir de que causa lícita e beneficiário identificado afastam o art. 61 ainda que o serviço contratado tenha viabilizado operação depois tida como fraudulenta.

No mesmo acórdão, permaneceu de pé a exigência sobre os pagamentos ligados às exportações, porque os documentos apresentados não comprovaram sequer os destinatários: “não tiverem, sequer, os seus destinatários (que se o diga a causa), concretamente, comprovados, tornando correta, quanto a estes, a autuação.” A divisão interna é relevante: os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes ficaram vencidos quanto à exclusão das consultorias, votando por negar provimento. A unanimidade existe no dispositivo saneador; o mérito foi decidido por maioria no acórdão embargado. É sinal relevante, não é fechamento.

O que ainda derruba autuação, e o que derruba contribuinte

A linha divisória, no mérito, não é a identificação do beneficiário nem a regularidade formal do fornecedor. É a existência de prova externa de execução ou entrega, produzida por terceiro ou verificável fora da contabilidade do autuado.

O Acórdão 1402-007.430, por unanimidade, em 27/08/2025, cancelou o IRRF sobre compras de sucata de fornecedor envolvido em esquema criminoso, porque havia pagamento bancário, tickets de pesagem com múltiplas assinaturas e notas de devolução por diferença de peso. A ementa é direta: “Reconhecida a efetividade das operações de compra dos insumos, fica afastada a presunção de pagamento sem causa, não havendo incidência do IRRF.”

O Acórdão 1201-007.344, por unanimidade, em 26/11/2025, repete a lógica com fornecedora de notas declaradas inidôneas. O relator Raimundo Pires de Santana Filho reconheceu a boa-fé a partir de fichas de pesagem, ordens de compra, escrituração e relatório de auditoria independente confirmando as transações. O que convenceu não foi a nota: foi a entrada física da mercadoria documentada.

O padrão dos dois casos é o mesmo: a prova que convenceu veio de fora da escrituração do autuado. Quando o conjunto se esgota em papéis produzidos pelas próprias partes, o resultado se inverte.

O Acórdão 1101-001.959, por maioria, em 26/11/2025, manteve a exigência sobre contratos de consultoria em que havia nota fiscal, contrato e registro contábil, e nada mais. O relator Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho registrou “não estar suficientemente provada a prestação de serviços” diante da ausência de relatórios, atas ou qualquer material atribuível à execução, inclusive quanto à prestadora cujo titular nem sequer fora denunciado.

E o Acórdão 1101-002.088, por unanimidade, em 26/02/2026, fecha o raciocínio ao exigir prova inequívoca da efetividade do negócio: contrato, nota fiscal e registro contábil não bastam quando contraditados por elementos que demonstram que o serviço não foi prestado.

Os argumentos processuais que não prosperam antes da prova

A tese quase sempre é decidida no mérito. A decadência e a preclusão probatória aparecem com frequência, mas como argumentos rejeitados antes do exame da prova: nos julgados em que surgem, o que derruba o contribuinte continua sendo a falta de comprovação documental da causa.

O primeiro desses argumentos é a decadência. A Súmula CARF 114 aparece em praticamente todos os julgados em que o contribuinte tenta o art. 150, §4º, do CTN, e o argumento não prospera nos julgados analisados, com itens resolvidos inclusive por não conhecimento e por não análise. No Acórdão 1401-007.633, por unanimidade, em 30/09/2025, a relatora registrou que não havia guias de pagamento nos autos a demonstrar o recolhimento de parte dos tributos, sendo insuficientes as consultas de DIRF.

No Acórdão 1101-002.044, por maioria, em 29/01/2026, o ponto nem foi conhecido, por força do art. 101, III, do RICARF, diante da súmula vinculante.

O segundo é a preclusão probatória. No Acórdão 1001-004.020, por unanimidade, em 10/09/2025, o pedido de diligência foi indeferido por visar “a produção de provas cujo ônus é da contribuinte”, e a autuação sobre rateio de despesas entre empresas do grupo foi mantida por falta de contrato de rateio e de evidência da prestação.

No Acórdão 1201-007.287, por unanimidade, em 17/10/2025, o pedido de perícia foi tido como não formulado por ausência de indicação de perito.

Vale registrar o inverso, porque é raro e importante. O Acórdão 1401-007.633, por unanimidade, em 30/09/2025, cancelou parte substancial do lançamento porque a própria fiscalização não provou o fato gerador. A relatora Andressa Paula Senna Lísias foi incisiva: “Como pode a Fiscalização acusar que houve pagamento sem causa se não demonstrou nem mesmo que o pagamento houve?” Nota fiscal e lançamento em Livro Diário não provam que o dinheiro saiu.

Na mesma linha, no Acórdão 1301-007.784, por unanimidade, em 25/06/2025, o colegiado negou provimento ao recurso de ofício e manteve o cancelamento decidido na instância anterior, porque o auto se apoiava em colaboração premiada e petição do MPF sem prova própria da fiscalização, incorrendo em inversão indevida do ônus. Como registrou a ementa reproduzida no acórdão, “não restando caracterizada pelo Fisco a inidoneidade das despesas incorridas, a parcela do lançamento, que teve por motivação essa suposta infração, deve ser cancelada”.

Os provimentos parciais e o que eles escondem

Boa parte dos resultados contados como favoráveis é parcial, e o recorte importa. No Acórdão 1402-004.522, por maioria e por voto de qualidade, em 10/03/2020, o relator Murillo Lo Visco exonerou R$ 2.526.461,54 relativos a transferências bancárias identificadas para empresa ligada, mas manteve a exigência sobre os saques em espécie, sem rastreabilidade. No mesmo julgado, a multa qualificada caiu para 75% porque a fiscalização vinculou o dolo à própria descrição da irregularidade que já justificava o IRRF.

O Acórdão 1301-004.824, por unanimidade, em 16/10/2020, segue o mesmo desenho: a relatora Giovana Pereira de Paiva Leite afastou a tributação sobre as transferências ao encarregado de obras, porque havia Carteira de Trabalho e coerência entre valores transferidos e serviços prestados, e manteve a exigência sobre os cheques, observando que os recibos de terceiros não indicavam o número do cheque e que o contribuinte “poderia ter requerido às instituições financeiras a microfilmagem dos cheques, com a indicação do beneficiário”.

Dito de outro modo: o placar da tese é mais favorável do que o resultado prático de quem litiga. Em vários desses processos, o contribuinte saiu com parte da autuação de pé e com multa reduzida, não com cancelamento.

Para onde o colegiado está indo

O movimento é de endurecimento, e os votos das turmas analisadas dão a razão jurídica de forma consistente: o art. 61 contém duas hipóteses autônomas, e a comprovação da operação ou da causa é exigência própria, que não se satisfaz com a identificação do beneficiário. A formulação de 2021, segundo a qual a identificação do beneficiário afastaria o dispositivo sob pena de bitributação econômica, não reaparece nos julgados recentes. O argumento de dupla tributação continua sendo deduzido, agora como bis in idem entre o IRRF e o IRPJ/CSLL ou entre o IRRF e a multa de ofício, e é rejeitado. Em seu lugar, aparece a distribuição legal do ônus: o dispositivo atribui expressamente ao sujeito passivo o dever de comprovar.

O sinal é forte em volume e em convergência. São turmas distintas, relatores distintos, maioria de decisões unânimes e repetição concentrada nos últimos dois anos. Mas há duas ressalvas honestas. O pronunciamento da CSRF presente no conjunto teve divisão interna no mérito e foi favorável ao contribuinte quanto às consultorias. E há voto de qualidade recente no Acórdão 1102-001.726, por maioria, em 23/09/2025, sinal de colegiado dividido mesmo em caso com fraude estruturada reconhecida.

O que a leitura dos votos ensina

A prova que decide não está no pacote formal. Está no documento produzido por terceiro ou verificável fora da contabilidade do autuado: SEFIP e GPS da prestadora, boletim de medição assinado, ticket de pesagem com mais de uma assinatura, CT-e, ata de reunião com o tomador final, relatório de auditoria independente. Onde esses elementos apareceram, a exigência caiu, inclusive com fornecedor declarado inidôneo.

A coincidência de datas e valores pesa, mas a rastreabilidade individualizada pesa mais. Explicar a operação em bloco não basta quando a fiscalização pede o elo entre cada pagamento e cada entrega.

Documento de produção unilateral tem valor próximo de zero: recibo isolado, espelho de cheque, planilha interna, relatório sem contraparte. Há voto registrando que o contribuinte poderia ter requerido ao banco a microfilmagem dos cheques, com indicação do beneficiário, e não o fez.

Quando a autuação se apoia em delação, petição do MPF ou presunção de inexistência do fornecedor sem trabalho probatório próprio, o ônus volta para a fiscalização, e há julgado recente em que o cancelamento do lançamento foi mantido por esse motivo. Vale também verificar se o Fisco provou o pagamento em si: há decisão cancelando parte da autuação construída só sobre nota fiscal e escrituração.

Por fim, dois pontos que já não rendem discussão: a decadência segue o art. 173, I, do CTN por força da Súmula CARF 114, e a discussão sobre perícia ou diligência tende a ser rejeitada quando serve para suprir prova que cabia ao contribuinte produzir no prazo.


Conferido quanto a existência, votação e validação interna. NÃO conferido quanto a superveniência (reforma posterior, súmula superveniente, recurso repetitivo).

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Gustavo Ribeiro
CEO da Tributo Devido

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