associações intermediadoras de planos de saúde

As associações intermediadoras de planos de saúde que apenas facilitam o acesso de seus associados a planos de assistência médica não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED). Esta importante orientação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 146, de 20 de julho de 2023.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 146/2023
Data de publicação: 20 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta em questão foi apresentada por uma associação que atua como intermediária entre seus associados e uma operadora de plano de saúde. O questionamento central girava em torno da obrigatoriedade ou não de apresentação da DMED por parte da associação, considerando que sua atuação se limitava a intermediar o acesso ao plano, recebendo os recursos dos beneficiários e repassando-os à operadora contratada.

A dúvida é pertinente considerando que a legislação tributária estabelece diversas obrigações acessórias para entidades que prestam ou intermediam serviços de saúde, sendo a DMED uma das principais ferramentas de controle fiscal neste setor.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente na Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 2022, especificamente em seus artigos 1º, 2º e 3º, que regulamentam a obrigatoriedade da apresentação da DMED. Também foi considerada a Instrução Normativa RFB nº 2058, de 2021, art. 27, inciso II, que estabelece critérios para eficácia das consultas fiscais.

De acordo com a legislação analisada, são obrigadas a apresentar a DMED as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda que prestem serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Decisão da Receita Federal

A Receita Federal entendeu que a associação intermediadora de planos de saúde que apenas recebe recursos de seus associados e os repassa integralmente à operadora de plano de saúde não se enquadra entre os obrigados à apresentação da DMED.

A decisão foi explícita ao afirmar que “a associação que contrata plano de assistência à saúde com operadora de plano de saúde em benefício de seus associados não está obrigada a apresentar a Dmed, se apenas intermediar o acesso ao plano, recebendo os recursos dos beneficiários e os repassando à operadora contratada”.

É importante observar que parte da consulta foi considerada ineficaz por não identificar adequadamente o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação havia dúvida, conforme exige a Instrução Normativa RFB nº 2058/2021.

Impactos Práticos para Associações

Esta orientação traz segurança jurídica e clareza operacional para associações intermediadoras de planos de saúde que atuam exclusivamente como facilitadoras do acesso de seus associados a planos de assistência médica. Na prática, isso significa:

  • Redução de custos operacionais relacionados à preparação e envio da DMED;
  • Eliminação do risco de penalidades por não cumprimento desta obrigação acessória específica;
  • Maior clareza sobre as responsabilidades tributárias e acessórias destas entidades perante o fisco;
  • Distinção clara entre a atividade de intermediação e a prestação efetiva de serviços de saúde.

Cabe ressaltar que esta desobrigação aplica-se apenas às associações que atuam como meras intermediárias, recebendo valores de seus associados e repassando-os integralmente às operadoras de planos de saúde, sem prestação direta de serviços de saúde.

Delimitação do Entendimento

É fundamental compreender que este entendimento possui escopo delimitado. Não estão dispensadas da entrega da DMED:

  1. Associações que efetivamente prestem serviços médicos ou odontológicos;
  2. Operadoras de planos privados de assistência à saúde;
  3. Entidades que comercializem planos de saúde como atividade principal;
  4. Associações que recebam valores adicionais pela intermediação, caracterizando prestação de serviços.

Estas entidades continuam sujeitas à obrigatoriedade de apresentação da DMED nos prazos e condições estabelecidos pela legislação vigente.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada representa uma importante orientação para o correto cumprimento das obrigações acessórias no setor de saúde suplementar, especialmente para associações intermediadoras de planos de saúde.

No entanto, é recomendável que as associações mantenham documentação adequada que comprove sua atuação exclusiva como intermediárias, incluindo contratos com as operadoras de planos de saúde e demonstrativos de repasse integral dos valores recebidos dos associados, a fim de evidenciar o enquadramento na situação descrita pela Solução de Consulta.

Também é fundamental que estas entidades permaneçam atentas às demais obrigações acessórias aplicáveis às suas atividades, uma vez que a dispensa da DMED não significa isenção de outras declarações e obrigações fiscais.

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