A Dedutibilidade no Livro Caixa do rateio de perdas entre cooperados foi esclarecida pela Receita Federal através de uma importante solução de consulta. Esta orientação técnica traz segurança jurídica para profissionais autônomos que são cooperados e necessitam compreender como tratar fiscalmente o rateio de perdas das cooperativas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC DISIT/SRRF06 nº 6.020, de 30 de maio de 2019
Data de publicação: 30/05/2019
Órgão emissor: Disit da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.020/2019, estabeleceu importante entendimento sobre a possibilidade de dedução de valores referentes ao rateio de perdas de cooperativas no Livro Caixa de cooperados que atuam como profissionais autônomos. A norma esclarece como esses valores devem ser tratados para fins de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
Contexto da Norma
O sistema cooperativista tem características próprias, regidas pela Lei nº 5.764/1971, que estabelece a Política Nacional de Cooperativismo. Uma das particularidades desse sistema é a possibilidade de rateio tanto das sobras quanto das perdas líquidas entre os cooperados, conforme definido em estatuto e deliberado em assembleia geral.
Quando ocorrem perdas nas cooperativas, surge a dúvida sobre como o cooperado, principalmente o profissional autônomo que utiliza o Livro Caixa para apuração de seus rendimentos tributáveis, deve proceder em relação aos valores que lhe são atribuídos nesse rateio. A consulta busca esclarecer justamente esse ponto controverso.
Principais Disposições
De acordo com a solução de consulta, o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido no Livro Caixa do cooperado que seja profissional autônomo. Essa dedução é classificada como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto.
É importante ressaltar que tal dedutibilidade está condicionada ao respeito das limitações legais aplicáveis às deduções no Livro Caixa. Conforme os arts. 68 e 69 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), apenas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora podem ser deduzidas.
A solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 518, de 1º de novembro de 2017, o que demonstra a consolidação desse entendimento na administração tributária federal. Essa vinculação reforça a uniformidade na interpretação da legislação tributária pelos diversos órgãos da Receita Federal.
O fundamento legal para essa possibilidade de dedução encontra-se no art. 8º da Lei nº 8.134/1990, combinado com os arts. 3º, 79 e 85 a 89 da Lei nº 5.764/1971, que tratam da natureza jurídica das cooperativas e das operações realizadas entre cooperados e suas cooperativas.
Impactos Práticos
Para os profissionais autônomos que são cooperados, essa solução de consulta traz importante esclarecimento sobre como proceder fiscalmente quando há rateio de perdas da cooperativa. Na prática, isso significa que:
- O valor correspondente à sua parte no rateio das perdas pode ser registrado como despesa dedutível no Livro Caixa;
- Essa dedução impacta diretamente na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física;
- A dedução deve seguir os princípios gerais do Livro Caixa, sendo necessária a comprovação da despesa e sua relação com a atividade profissional;
- O cooperado deve manter a documentação comprobatória do rateio deliberado pela assembleia geral da cooperativa.
É importante observar que a dedutibilidade dessas despesas se justifica pelo fato de que, nas cooperativas, os cooperados são simultaneamente donos e usuários da organização, o que faz com que os resultados negativos da cooperativa representem, na verdade, despesas relacionadas à própria atividade profissional do cooperado.
Análise Comparativa
Antes desse posicionamento formal da Receita Federal, havia divergência de interpretações sobre a possibilidade de dedução dos valores de rateio de perdas no Livro Caixa dos cooperados autônomos. Alguns entendiam que tais valores representavam perdas de capital, não sendo dedutíveis, enquanto outros os consideravam como despesas operacionais.
A solução de consulta pacifica essa questão, classificando claramente esses valores como despesas de custeio necessárias à percepção do rendimento bruto, desde que relacionadas à atividade profissional do cooperado e respeitados os limites legais de dedutibilidade.
Essa interpretação alinha-se com a natureza própria das sociedades cooperativas, reconhecendo que o resultado da cooperativa é, na verdade, resultado dos próprios cooperados, já que a cooperativa atua como sua longa manus, ou extensão de suas atividades profissionais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.020/2019 traz importante segurança jurídica para profissionais autônomos que participam de cooperativas, esclarecendo um ponto relevante para o planejamento tributário desses contribuintes. A possibilidade de deduzir os valores de rateio de perdas no Livro Caixa representa o reconhecimento da Receita Federal sobre a natureza especial das sociedades cooperativas e suas relações com os cooperados.
É fundamental que os profissionais autônomos cooperados atentem para a necessidade de documentação adequada que comprove tanto o valor do rateio quanto sua relação com a atividade profissional exercida. Além disso, devem observar todas as demais exigências legais para a escrituração do Livro Caixa, como a cronologia das despesas e sua pertinência com a atividade exercida.
Para ter acesso ao texto integral da Solução de Consulta, os interessados podem acessar o portal da Receita Federal.
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