A retenção previdenciária 11% na construção civil é um tema de grande relevância para empresas que atuam neste setor. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 23 – Cosit, de 16 de janeiro de 2017, esclareceu importantes aspectos sobre a aplicação deste instituto tributário em casos de subcontratação de serviços.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi motivada por uma empresa que, após vencer uma licitação promovida por um Departamento de Estradas de Rodagem estadual, foi contratada como “INTEGRADORA” para prestar serviços relacionados a um evento da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014.
Na condição de integradora, a empresa firmou contratos com outras empresas para a execução dos serviços necessários. O questionamento central girava em torno da obrigatoriedade de retenção previdenciária pelo órgão público contratante, considerando que a empresa consultante alegava tratar-se de mera intermediação de negócios, e não de cessão de mão de obra ou empreitada.
Distinção entre Serviço de Construção Civil e Intermediação
A Solução de Consulta esclarece que a prestação de serviços de construção civil mediante subcontratação não se confunde com a intermediação de negócios. A RFB analisou os documentos apresentados pela consultente e concluiu que ela não foi contratada para aproximar o poder público de empresas interessadas em contratar com ele (o que configuraria intermediação), mas sim como responsável direta pela execução dos serviços, ainda que com a possibilidade de realizar subcontratações.
Segundo o entendimento expresso na consulta, a empresa foi contratada mediante procedimento licitatório caracterizado por:
- Prévia especificação do objeto (prestação de serviços de construção civil)
- Prefixação do preço do empreendimento
- Autonomia da contratada na condução dos serviços
- Completa responsabilidade técnica e econômica por toda a execução do objeto
Obrigatoriedade da Retenção Previdenciária
A retenção previdenciária 11% na construção civil está prevista no art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que determina:
“A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.”
A normativa define os conceitos fundamentais para aplicação da retenção:
- Cessão de mão de obra: colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
- Empreitada: execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Conforme o art. 142, inciso III, da IN RFB nº 971/2009, sujeita-se à retenção previdenciária 11% na construção civil a prestação de serviços discriminados no Anexo VII da referida instrução normativa.
Tratamento em Caso de Subcontratação
Um aspecto fundamental esclarecido na consulta refere-se ao tratamento da retenção em caso de subcontratação. Segundo o art. 127 da IN RFB nº 971/2009, os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
Para que essa dedução seja válida, a contratada deve:
- Destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
- Retenção para a Previdência Social: 11% do valor bruto dos serviços
- Dedução de valores retidos de subcontratadas: valor total retido e recolhido relativo aos serviços subcontratados
- Valor retido para a Previdência Social: diferença entre a retenção e a dedução
- Encaminhar à contratante, junto com sua nota fiscal, fatura ou recibo:
- Cópia das notas fiscais das subcontratadas com o destaque da retenção
- Comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas
- GFIP elaboradas pelas subcontratadas, onde conste o CNPJ da contratada no campo “CNPJ/CEI do tomador/obra”
Aplicação Prática da Solução de Consulta
Na prática, esta Solução de Consulta estabelece que:
- Uma empresa contratada para prestar serviços de construção civil, ainda que na condição de “integradora”, está sujeita à retenção previdenciária 11% na construção civil quando os serviços são prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
- A possibilidade de subcontratar parte dos serviços não descaracteriza a relação de prestação de serviços, nem a configura como mera intermediação de negócios.
- O contratante (inclusive órgãos públicos) deve efetuar a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal.
- A contratada pode deduzir do valor a ser retido pela contratante os valores já retidos e recolhidos das subcontratadas, desde que relacionados à mesma competência e serviço.
É importante observar que a distinção entre obra de construção civil e serviço de construção civil tem relevância no âmbito previdenciário, pois a legislação aplica diferentes regimes jurídicos a cada um destes institutos.
Impactos Práticos para Empresas do Setor
Para empresas que atuam no setor de construção civil, esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos sobre a retenção previdenciária 11% na construção civil. Os principais impactos práticos incluem:
- Necessidade de distinguir claramente quando a empresa atua como prestadora de serviços e quando atua como mera intermediária de negócios.
- Importância de manter controle rigoroso das retenções efetuadas em caso de subcontratações, para possibilitar a dedução desses valores.
- Obrigatoriedade de documentar adequadamente as retenções das subcontratadas, incluindo notas fiscais, comprovantes de recolhimento e GFIP.
- Atenção à competência dos serviços prestados, já que a dedução só é possível quando todos os documentos se referem à mesma competência.
Empresas que atuam como “integradoras” ou que subcontratam serviços de construção civil devem estar especialmente atentas às orientações desta consulta, para evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações.
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