O crédito presumido PIS COFINS aquisição boi vivo setor agropecuário sofreu importantes alterações após a publicação da Lei nº 12.058/2009. A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 309/2017, como deve ser aplicada a legislação que rege os créditos presumidos para empresas que adquirem bovinos vivos para produção de carne.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 309 – COSIT
Data de publicação: 14 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 309/2017 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos regimes de crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de bovinos vivos (NCM 01.02) utilizados na produção de carnes. O entendimento estabelecido tem efeitos diretos para frigoríficos e indústrias do setor de carnes desde novembro de 2009.
Contexto da Norma
A questão central abordada pela Solução de Consulta envolve a aplicação de dois microrregimes tributários que impactam o setor agroindustrial da carne bovina: o instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004 e o estabelecido posteriormente pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009.
Antes da Lei nº 12.058/2009, todo o setor agropecuário, incluindo a cadeia da carne bovina, estava sujeito ao microrregime tributário da Lei nº 10.925/2004. Este previa a suspensão da incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre a aquisição de insumos (incluindo boi vivo) utilizados na produção de determinados produtos, bem como a apuração de créditos presumidos dessas contribuições.
A partir de 1º de novembro de 2009, com a entrada em vigor da Lei nº 12.058/2009, foi instituído um microrregime específico para a cadeia da carne bovina, afastando parcialmente a aplicação das regras da Lei nº 10.925/2004 para este setor.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclarece que o crédito presumido PIS COFINS aquisição boi vivo setor agropecuário deve obedecer a regras distintas conforme o produto final fabricado. O art. 37 da Lei nº 12.058/2009 estabelece expressamente que não mais se aplicam os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 às mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM (produtos de carne bovina).
A interpretação conjunta dos dispositivos legais resulta em duas situações distintas:
- A aquisição de boi vivo (posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção dos produtos especificamente citados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009 está sujeita exclusivamente ao microrregime instituído pelos arts. 32 a 37 dessa lei.
- A aquisição de boi vivo utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009, mas mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, permanece sujeita apenas ao microrregime estabelecido por esta última lei.
Importante destacar que em ambos os microrregimes manteve-se a suspensão do pagamento das contribuições incidentes sobre a receita de venda de determinados produtos e a concessão de créditos presumidos em situações específicas.
Impactos Práticos
Para os frigoríficos e empresas do setor de carne bovina, os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta impactam diretamente na forma como devem apurar os créditos de PIS/PASEP e COFINS relacionados à aquisição de bovinos vivos. As consequências práticas incluem:
- Impossibilidade de apuração simultânea de créditos nos dois regimes para o mesmo insumo (boi vivo);
- Necessidade de identificar precisamente qual regime se aplica com base no produto final produzido;
- Vedação ao aproveitamento dos créditos básicos da não cumulatividade (estabelecidos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003) em relação a produtos adquiridos em operações beneficiadas pela suspensão das contribuições;
- Aplicação das regras específicas de cada microrregime para a determinação do valor dos créditos presumidos e das condições para seu aproveitamento.
Esta interpretação tem reflexos diretos na gestão tributária das empresas do setor, sendo fundamental para a correta apuração dos créditos e para evitar questionamentos em procedimentos fiscalizatórios.
Análise Comparativa
Embora ambos os microrregimes (Lei nº 10.925/2004 e Lei nº 12.058/2009) estabeleçam mecanismos de suspensão e crédito presumido, existem diferenças importantes entre eles que justificaram a criação de um regime específico para o setor de carne bovina.
O crédito presumido PIS COFINS aquisição boi vivo setor agropecuário sob o regime da Lei nº 12.058/2009 possui regras próprias quanto às alíquotas aplicáveis, base de cálculo e forma de utilização dos créditos. A Receita Federal inclusive menciona na Solução de Consulta que as regras aplicáveis à apuração do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 12.058/2009 foram detalhadamente explanadas na Solução de Consulta COSIT nº 46/2017.
É importante destacar que não é possível o aproveitamento de créditos básicos da não cumulatividade sobre aquisições de boi vivo, pois estas operações são beneficiadas pela suspensão da incidência ou do pagamento das contribuições em ambos os regimes.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 309/2017 trouxe segurança jurídica ao esclarecer a aplicação dos microrregimes tributários para empresas que adquirem bovinos vivos para produção de carne. A distinção clara entre os regimes aplicáveis conforme o produto final produzido é fundamental para a correta apuração dos créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS.
As empresas do setor devem estar atentas para identificar adequadamente qual microrregime se aplica às suas operações, evitando aproveitamento indevido de créditos e potenciais autuações fiscais. O crédito presumido PIS COFINS aquisição boi vivo setor agropecuário continua sendo um tema complexo que demanda atenção especial dos profissionais de contabilidade e tributação.
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