A impossibilidade créditos PIS COFINS frota própria transporte mercadorias vendidas foi confirmada pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 490/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT). Neste artigo, analisamos detalhadamente esta importante decisão que impacta empresas que utilizam frota própria para entrega de produtos aos clientes.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 490/2017
Data de publicação: 26 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se por meio da Solução de Consulta nº 490/2017 sobre a impossibilidade de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS em relação aos gastos com combustíveis, lubrificantes e peças para manutenção de frota própria utilizada para entrega de mercadorias vendidas, quando o ônus do transporte é suportado pelo próprio vendedor.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por empresa que atua no ramo de revenda de bebidas frias no atacado. Além da atividade de revenda, a empresa presta serviço de entrega dos produtos que vende, utilizando frota própria para esta finalidade, sendo o ônus desta prestação de serviço suportado pelo próprio vendedor.
A questão central apresentada pelo contribuinte foi se os gastos com peças de reposição para manutenção da frota, combustíveis e lubrificantes necessários para a entrega das mercadorias vendidas poderiam ser computados para creditamento na apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
O consulente argumentou que, considerando que é admitido o aproveitamento de crédito sobre os dispêndios relativos a armazenagem de mercadoria e frete quando o ônus é suportado pela empresa vendedora (conforme Lei 10.833/03, Art. 3º, IX), o mesmo tratamento deveria ser aplicado à sua empresa, que optou por realizar o transporte com frota própria em vez de contratar terceiros.
Principais Disposições
A análise da COSIT sobre o tema baseou-se na interpretação sistemática das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que regulamentam o regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente. A partir dessa análise, a Receita Federal destacou os seguintes pontos:
- O artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003 permite o creditamento referente a “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”, quando o ônus for suportado pelo vendedor, mas este dispositivo refere-se especificamente ao serviço prestado por terceiros, e não às despesas decorrentes do transporte realizado em veículo próprio.
- O §3º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 determina que o direito ao crédito aplica-se exclusivamente aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
- Não é possível interpretar o inciso IX do art. 3º como hipótese de apuração de créditos sobre despesas com transporte próprio na entrega de mercadorias aos adquirentes.
Análise sobre Insumos e Combustíveis
A COSIT também analisou a possibilidade de enquadramento dos dispêndios com combustíveis e manutenção da frota própria no conceito de insumos (art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003). Neste aspecto, a decisão referenciou a Solução de Divergência COSIT nº 07/2016, que possui efeito vinculante no âmbito da RFB, estabelecendo que:
- Somente podem ser considerados insumos os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros;
- Combustíveis e lubrificantes somente são considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos que promovem a produção de bens destinados à venda ou a prestação de serviços a público externo;
- No caso de transporte em veículos próprios de mercadorias revendidas com encargo suportado pelo vendedor não há prestação de serviço, mas unicamente venda de mercadoria, o que afasta a possibilidade de creditamento.
A Solução de Consulta nº 490/2017 esclarece ainda que mesmo os encargos de depreciação dos veículos próprios empregados no transporte não podem ser utilizados para cálculo de crédito, pois o creditamento relacionado a bens do ativo imobilizado só é permitido quando estes são utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Impactos Práticos
A decisão da Receita Federal gera impactos significativos para empresas que mantêm frota própria para entrega de mercadorias aos clientes:
- Aumento da carga tributária efetiva: as empresas não poderão recuperar, via creditamento de PIS e COFINS, os valores gastos com combustíveis, lubrificantes e manutenção da frota própria utilizada para entrega de mercadorias;
- Necessidade de revisão de estratégias logísticas: algumas empresas podem precisar reavaliar a viabilidade econômica de manter frota própria versus contratar serviços de transporte de terceiros;
- Impacto financeiro: possível aumento nos custos operacionais que podem ser repassados ao preço final dos produtos ou absorvidos pela margem da empresa;
- Possíveis ajustes contábeis: para empresas que vinham se creditando indevidamente, pode ser necessário realizar ajustes fiscais e contábeis.
Análise Comparativa
A interpretação da RFB cria uma situação em que há tratamento fiscal distinto entre empresas que terceirizam o serviço de transporte e aquelas que optam por realizar o transporte com frota própria:
- Com serviço de transporte terceirizado: a empresa pode aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago pelos fretes, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor;
- Com frota própria: a empresa não pode aproveitar créditos sobre os gastos com combustíveis, lubrificantes e manutenção da frota utilizada para entrega de mercadorias vendidas.
Esta distinção pode influenciar decisões estratégicas das empresas quanto à forma de organização de suas atividades logísticas, potencialmente favorecendo a terceirização dos serviços de transporte.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 490/2017 reafirma o entendimento restritivo da Receita Federal quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS. Ao vedar expressamente o creditamento sobre gastos com combustíveis, lubrificantes e peças para manutenção de frota própria utilizada no transporte de mercadorias vendidas, a RFB limita as possibilidades de redução da carga tributária efetiva por parte das empresas que adotam esse modelo logístico.
Para os contribuintes que se encontram nessa situação, é recomendável avaliar cuidadosamente os custos e benefícios de manter uma frota própria versus terceirizar os serviços de transporte, considerando o impacto tributário desta decisão em seu planejamento fiscal.
É importante destacar que esta interpretação da RFB está alinhada com outras decisões administrativas sobre o tema da não cumulatividade do PIS e da COFINS, que têm adotado um conceito mais restritivo de insumos e de créditos permitidos no âmbito desses tributos.
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