A base de cálculo PIS COFINS locação mão obra temporária inclui os valores destinados ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários. Este entendimento foi reafirmado pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 303 – COSIT, publicada em 26 de dezembro de 2018.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 303/2018
Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa de trabalho temporário que questionava se os valores recebidos dos tomadores de serviços, posteriormente destinados ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários, deveriam integrar a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
A consulente argumentava que esses valores poderiam ser considerados como meros reembolsos de despesas de terceiros, o que os excluiria da base de cálculo das contribuições. Adicionalmente, questionava sobre a possibilidade de dedução desses valores como custos para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, bem como a possibilidade de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS.
Análise da Solução de Consulta
A COSIT concluiu que a base de cálculo PIS COFINS locação mão obra temporária abrange todos os valores recebidos pela empresa de seus tomadores, inclusive aqueles destinados ao pagamento de salários, benefícios e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
Para fundamentar este entendimento, a solução de consulta baseou-se em diversos dispositivos legais, principalmente:
- Lei nº 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário), artigos 4º, 9º e 11
- Decreto nº 73.841/1974, artigos 8º, 11, 14, 21, 26 e 33
- Lei nº 9.718/1998, artigos 2º e 3º
- Lei nº 10.637/2002, artigo 1º (para PIS/PASEP)
- Lei nº 10.833/2003, artigo 1º (para COFINS)
Fundamentação Legal e Técnica
A solução de consulta esclarece que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores temporários é da empresa de trabalho temporário, definida como aquela cuja atividade consiste em colocar, temporariamente, trabalhadores à disposição de outras empresas.
De acordo com a Lei nº 6.019/1974, em seu artigo 4º:
“Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.”
Assim, os dispêndios com salários, benefícios e encargos sociais relativos aos trabalhadores temporários são considerados custos ou despesas da atividade da empresa de trabalho temporário, e não meros reembolsos.
A solução de consulta ressalta ainda que a base de cálculo PIS COFINS locação mão obra temporária, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, é o valor total do faturamento ou da receita, respectivamente, auferido pela pessoa jurídica, sendo permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação.
Jurisprudência Consolidada
A COSIT aponta que este entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no julgamento do REsp 1.141.065/SC, na modalidade de recursos repetitivos, decidiu que:
“A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.”
Esta decisão, proferida em 09/12/2009, tem efeito vinculante para casos semelhantes, reforçando a interpretação adotada pela Receita Federal.
Impactos para as Empresas de Trabalho Temporário
Esta interpretação tem impactos significativos para as empresas de trabalho temporário, que devem incluir em sua base de cálculo PIS COFINS locação mão obra temporária todos os valores faturados, inclusive:
- Salários dos trabalhadores temporários
- Encargos trabalhistas
- Encargos previdenciários
- Benefícios concedidos aos trabalhadores
- Taxa administrativa
Isso significa que não é possível excluir da tributação os valores que são repassados aos trabalhadores temporários, mesmo que estes valores estejam discriminados separadamente na nota fiscal.
Tratamento para IRPJ e CSLL
Quanto ao IRPJ e à CSLL, a solução de consulta esclarece que:
- A receita bruta das empresas de trabalho temporário corresponde ao total contratado com os tomadores de serviços, incluindo os valores relativos a salários, encargos trabalhistas, taxa administrativa e benefícios concedidos aos trabalhadores.
- No caso de apuração pelo lucro real (IRPJ) ou resultado do exercício (CSLL), os custos diretamente atribuíveis ao serviço de fornecimento de mão de obra, como salários e encargos sociais, compõem o custo dos serviços prestados e podem ser deduzidos da base de cálculo desses tributos.
- Já na sistemática do lucro presumido (IRPJ) ou resultado presumido (CSLL), esses custos são presumidos e, portanto, não sensibilizam a base de cálculo dos tributos.
Possibilidade de Creditamento no Regime Não Cumulativo
A Solução de Consulta não abordou diretamente a possibilidade de creditamento dos valores pagos a título de salários e encargos no âmbito do regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS. Esta questão específica, que corresponde ao segundo questionamento da consulente, ficou sem resposta expressa.
No entanto, é importante destacar que, conforme a legislação vigente (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), não há previsão para creditamento de valores relativos a salários e encargos sociais no regime não cumulativo dessas contribuições.
Conclusões e Recomendações Práticas
Diante do entendimento firmado pela Receita Federal e pelo STJ, as empresas de trabalho temporário devem:
- Incluir a totalidade dos valores faturados na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, independentemente de sua destinação posterior (pagamento de salários, encargos, etc.);
- Estruturar adequadamente sua contabilidade, segregando os custos dos serviços para fins de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real;
- Avaliar a vantajosidade dos regimes de tributação (lucro real vs. lucro presumido), considerando o impacto dos custos com salários e encargos em sua operação;
- Revisar seu planejamento tributário, adequando-o ao entendimento firmado pela Receita Federal e pelo STJ.
É importante ressaltar que este entendimento está consolidado tanto na esfera administrativa quanto na judicial, o que reduz as chances de sucesso em eventual contestação.
A Solução de Consulta COSIT nº 303/2018 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 97/2016, que tratou do mesmo tema, reforçando a solidez do entendimento da Receita Federal sobre a matéria.
Para consulta completa ao texto da Solução de Consulta, acesse o portal da Receita Federal.
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