A Nova habilitação Programa Mais Leite Saudável é um tema relevante para indústrias de laticínios que já participaram deste benefício fiscal e desejam renovar sua participação. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 5, de 3 de janeiro de 2019, trouxe esclarecimentos importantes sobre a possibilidade de nova habilitação no programa após o término de habilitação anterior.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 5
- Data de publicação: 03/01/2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto do Programa Mais Leite Saudável
O Programa Mais Leite Saudável foi instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, com base no artigo 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. O programa oferece benefícios tributários relacionados ao PIS/Pasep e à COFINS para empresas que industrializam produtos lácteos, como queijos e outros derivados do leite.
A empresa consulente, que atua na fabricação de laticínios, questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de solicitar uma nova habilitação Programa Mais Leite Saudável logo após o término de sua habilitação anterior, bem como sobre os procedimentos necessários e possíveis impedimentos.
Principais Esclarecimentos da Receita Federal
De acordo com a Solução de Consulta analisada, a Receita Federal esclareceu pontos fundamentais sobre a nova habilitação Programa Mais Leite Saudável:
Possibilidade de Nova Habilitação
A RFB confirmou que, no âmbito de sua competência, não existem impedimentos para que uma empresa solicite nova habilitação Programa Mais Leite Saudável imediatamente após o término de sua habilitação definitiva anterior, desde que atendidos todos os requisitos previstos na legislação vigente.
Isso significa que as empresas do setor de laticínios podem dar continuidade aos benefícios do programa, solicitando nova habilitação sem a necessidade de observar qualquer período de carência entre o término de uma habilitação e o início de outra.
Requisitos e Procedimentos para Nova Habilitação
A Receita Federal esclareceu que os requisitos e procedimentos para uma nova habilitação Programa Mais Leite Saudável são os mesmos exigidos para a primeira habilitação. Não há diferenciação nos processos administrativos entre uma habilitação inicial e habilitações subsequentes.
O processo de habilitação continua ocorrendo em duas fases:
- Habilitação provisória: solicitada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), ocorrendo automaticamente com a apresentação do requerimento e observância dos requisitos do art. 11 da IN RFB nº 1.590/2015.
- Habilitação definitiva: deve ser requerida à Receita Federal no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de aprovação do projeto de investimentos pelo MAPA.
Restrição por Cancelamento de Ofício
Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à restrição de nova habilitação em caso de cancelamento. A RFB destacou que apenas nos casos de cancelamento de ofício da habilitação definitiva, a empresa fica impedida de solicitar nova habilitação Programa Mais Leite Saudável pelo prazo de dois anos, contados da data de publicação do ato de cancelamento.
Este impedimento não se aplica a outras situações como:
- Término natural da habilitação anterior;
- Cancelamento a pedido da própria empresa;
- Indeferimento do pedido de habilitação definitiva;
- Desistência do pedido de habilitação.
O cancelamento de ofício ocorre quando a RFB constata que a empresa não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação e fruição dos benefícios do programa.
Impactos Práticos para Empresas do Setor Lácteo
A possibilidade de nova habilitação Programa Mais Leite Saudável sem período de carência traz benefícios significativos para as indústrias de laticínios que desejam continuar aproveitando os incentivos fiscais relacionados ao PIS/Pasep e à COFINS em suas operações.
As empresas podem planejar a continuidade dos projetos de investimento em novos ciclos, com a garantia de que poderão solicitar nova habilitação imediatamente após o término da habilitação anterior, desde que atendam aos requisitos legais.
É importante ressaltar que a empresa interessada deve estar atenta aos prazos e procedimentos estabelecidos tanto pela RFB quanto pelo MAPA, especialmente o prazo de 30 dias para solicitar a habilitação definitiva após a aprovação do projeto de investimentos pelo MAPA.
Análise Comparativa
A legislação do Programa Mais Leite Saudável não impõe barreiras temporais para novas habilitações após o término natural de habilitações anteriores, o que demonstra o interesse da administração pública em incentivar continuamente os investimentos no setor lácteo e o desenvolvimento da cadeia produtiva do leite no Brasil.
A única restrição temporal (dois anos) aplica-se exclusivamente aos casos em que houve descumprimento das regras do programa, resultando em cancelamento de ofício da habilitação definitiva. Esta diferenciação é coerente com a lógica de incentivar as empresas que cumprem regularmente as exigências do programa, ao mesmo tempo em que estabelece consequências para aquelas que descumprem as normas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 5/2019 trouxe maior segurança jurídica para as empresas do setor lácteo que desejam manter-se no Programa Mais Leite Saudável por períodos consecutivos. Ao esclarecer que não há impedimentos para nova habilitação Programa Mais Leite Saudável após o término de habilitação anterior, a RFB confirmou a possibilidade de continuidade dos benefícios fiscais para as empresas que cumprem regularmente as exigências do programa.
É fundamental que as empresas mantenham-se atentas às obrigações e requisitos estabelecidos pela legislação de regência do programa, para evitar o cancelamento de ofício de sua habilitação definitiva, única situação que imporia restrição temporal para nova habilitação.
Para informações específicas sobre o processo de habilitação no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é recomendável que as empresas consultem diretamente o referido órgão, conforme orientação da própria Receita Federal na Solução de Consulta analisada.
As empresas que pretendem solicitar nova habilitação Programa Mais Leite Saudável devem consultar a Solução de Consulta COSIT nº 5/2019 e a Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, que disciplina a aplicação do Programa no âmbito da Receita Federal.
Simplifique a Gestão de seus Benefícios Fiscais
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando normas complexas do Programa Mais Leite Saudável instantaneamente para seu negócio.
Leave a comment