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Exportação de serviços no Simples Nacional: entenda o tratamento fiscal

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exportação de serviços no Simples Nacional
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A exportação de serviços no Simples Nacional requer atenção especial dos contribuintes quanto ao tratamento tributário adequado. A Solução de Consulta nº 78, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal em 20 de março de 2019, esclarece pontos importantes sobre a não incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre estas operações.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 78 – COSIT
Data de publicação: 20 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta fiscal

A consulta foi apresentada por uma empresa optante pelo Simples Nacional que presta serviços para clientes no Brasil e no exterior através da ferramenta Google AdSense. A empresa divulga anúncios (banners, vídeos ou links) que direcionam o público para sites de seus clientes, recebendo um percentual do valor pago pelo anunciante quando ocorrem compras ou contratações de serviços.

Para os clientes localizados no exterior, a remuneração é recebida por meio de ordens de pagamento internacional em moeda estrangeira, que posteriormente são convertidas em moeda nacional através de contratos de câmbio com instituições bancárias brasileiras.

A dúvida central da consulente estava relacionada à caracterização da exportação de serviços no Simples Nacional e a possibilidade de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre essas receitas, conforme previsto no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.

Requisitos para caracterização da exportação de serviços

A Receita Federal, em sua análise, esclareceu que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços no Simples Nacional. Entretanto, para que essa não incidência seja válida, é necessário que sejam cumpridos simultaneamente os seguintes requisitos:

  1. Prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
  2. Pagamento que represente ingresso de divisas no país;
  3. Resultado do serviço não se verifique no Brasil.

A Receita Federal destacou que o terceiro requisito é fundamental. Conforme o art. 25, § 4º, da Resolução CGSN nº 140/2018, não são considerados exportados os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, mesmo que os outros requisitos sejam atendidos.

Verificação do local do resultado do serviço

Um dos pontos mais complexos na análise da exportação de serviços no Simples Nacional é determinar onde se verifica o resultado do serviço prestado. A consulente informou que, dada a natureza de suas operações (divulgação de anúncios pela plataforma Google AdSense), não conseguia determinar com precisão se os resultados dos serviços ocorriam no exterior ou no Brasil.

A Solução de Consulta deixou claro que a mera remuneração dos serviços mediante ordem de pagamento internacional com ingresso de divisas não é suficiente para caracterizar a exportação de serviços. É necessário também comprovar que o resultado do serviço se verifica no exterior.

Caso não seja possível determinar o local em que se verificam os resultados dos serviços prestados, as receitas correspondentes devem ser tratadas como receitas do mercado interno.

Tratamento no PGDAS-D

A Receita Federal orientou que no campo “Receitas no mercado externo” do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) somente devem ser informadas as receitas que atendam a todos os requisitos para serem consideradas exportação de serviços:

  • Prestação para clientes domiciliados no exterior;
  • Pagamento com ingresso de divisas no País;
  • Resultado da atividade verificado fora do Brasil.

A segregação dessas receitas no PGDAS-D é o que efetiva a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas de exportação de serviços no Simples Nacional, conforme previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Resolução CGSN.

Impactos práticos para os contribuintes

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços para o exterior devem analisar cuidadosamente suas operações para verificar se atendem a todos os requisitos necessários para caracterização da exportação de serviços, especialmente quanto ao local onde se verifica o resultado.

Caso não consigam comprovar que o resultado do serviço se verifica no exterior, como ocorreu com a consulente que utiliza a plataforma Google AdSense, as receitas devem ser tratadas como receitas do mercado interno, com a incidência normal de todos os tributos incluídos no Simples Nacional.

Por outro lado, quando todos os requisitos são atendidos, os contribuintes podem se beneficiar da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, reduzindo a carga tributária sobre essas receitas.

Análise comparativa com outras situações

Esta Solução de Consulta traz luz a uma questão recorrente entre prestadores de serviços digitais que atendem clientes no exterior. Com a globalização e a expansão do comércio eletrônico, muitas empresas brasileiras optantes pelo Simples Nacional têm dúvidas sobre o tratamento fiscal correto para suas operações internacionais.

O entendimento da Receita Federal segue a mesma linha de outras soluções de consulta sobre o tema, reforçando que o mero recebimento de divisas do exterior não caracteriza automaticamente uma exportação de serviços no Simples Nacional. O local onde se verifica o resultado do serviço é determinante para o tratamento fiscal adequado.

Esse critério pode ser especialmente desafiador para empresas que prestam serviços digitais, como desenvolvimento de software, marketing digital, design gráfico e outros serviços pela internet, onde o resultado pode ser de difícil determinação geográfica.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 78/2019 traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário da exportação de serviços no Simples Nacional, ressaltando os três requisitos necessários para a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre essas receitas.

Os contribuintes devem estar atentos não apenas à residência ou domicílio de seus clientes e ao ingresso de divisas, mas também ao local onde se verifica o resultado dos serviços prestados. Caso não seja possível determinar com precisão esse local, a orientação é tratar as receitas como provenientes do mercado interno.

Para empresas que atuam com serviços digitais e plataformas como Google AdSense, é recomendável uma análise detalhada de suas operações, possivelmente com o auxílio de consultoria especializada, para determinar o tratamento fiscal adequado e evitar questionamentos futuros por parte da Receita Federal.

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