A prorrogação da licença-paternidade pelo Programa Empresa Cidadã está em vigor desde 1º de janeiro de 2017, independentemente de regulamentação específica pelo Poder Executivo. Esta foi a conclusão da Solução de Consulta nº 282 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 27 de setembro de 2019, que esclareceu dúvidas sobre a aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 13.257/2016 no Programa Empresa Cidadã.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 282 – Cosit
Data de publicação: 27 de setembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto do Programa Empresa Cidadã
O Programa Empresa Cidadã foi criado pela Lei nº 11.770/2009 com o objetivo inicial de prorrogar a licença-maternidade por 60 dias além do período previsto constitucionalmente. Em 2016, o programa foi ampliado pela Lei nº 13.257 (Marco Legal da Primeira Infância), que incluiu a possibilidade de prorrogação da licença-paternidade por 15 dias além dos 5 dias já garantidos pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Como incentivo à adesão, o programa permite que empresas tributadas pelo lucro real deduzam do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido o valor total da remuneração paga ao empregado durante o período de prorrogação da licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Requisitos para a concessão da prorrogação
De acordo com a Solução de Consulta, para fazer jus à prorrogação da licença-paternidade pelo Programa Empresa Cidadã, o empregado deve cumprir dois requisitos cumulativos:
- Requerer o benefício no prazo de 2 dias úteis após o parto
- Comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável
Um ponto que gerava dúvidas para empresas participantes do programa era justamente o que caracterizaria um programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável válido, já que a legislação não especificou critérios detalhados.
Aplicabilidade e vigência das disposições
A consulta que originou esta Solução questionava se as empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadão já estariam obrigadas a conceder o benefício de extensão da licença-paternidade ou se o benefício ainda dependeria de regulamentação para ser implementado.
A Receita Federal esclareceu que as disposições normativas sobre a prorrogação da licença-paternidade pelo Programa Empresa Cidadã introduzidas pela Lei nº 13.257/2016 estão em vigor desde 1º de janeiro de 2017, independentemente de regulamentação pelo Poder Executivo.
Isso porque, conforme os arts. 39 e 40 da Lei nº 13.257/2016, a única condição imposta para que a lei entrasse em vigor foi a adequação financeira e orçamentária do novo incentivo, mediante inclusão da estimativa de renúncia fiscal no demonstrativo que acompanha a lei orçamentária anual. Essa condição foi atendida no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 (PLDO-2017).
Orientações sobre paternidade responsável
Quanto aos programas ou atividades de orientação sobre paternidade responsável que podem ser aceitos, a Solução de Consulta esclareceu que não compete à Receita Federal definir características ou requisitos mínimos dos cursos. Assim, como a lei não condicionou a eficácia do incentivo à prévia definição de critérios mínimos da capacitação exigida, devem ser aceitos todos os cursos que objetivamente abordem a temática da paternidade responsável.
No entanto, a Receita Federal recomendou que as diretrizes contidas na Nota Técnica Conjunta Informativa nº 1 – SEI/2017-CGSCAM/DAPES/SAS/MS, publicada pelo Ministério da Saúde, sejam utilizadas como parâmetro para aceitação da comprovação apresentada pelos empregados. Vale ressaltar que esta Nota Técnica tem caráter meramente informativo e contém recomendações do Ministério da Saúde dirigidas a gestores dos serviços de saúde, profissionais de saúde, empregadores, trabalhadores e população em geral.
Tratamento contábil e fiscal do benefício
O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil-Fiscal (ECF), aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 52/2018, fornece orientações sobre procedimentos que devem ser adotados pelas empresas para fruição do benefício fiscal. Entre as principais diretrizes, destacam-se:
- A dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido no período, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período posterior
- Aplica-se ao imposto determinado com base no lucro real trimestral, no ajuste anual ou no lucro estimado
- O valor deduzido com base no lucro estimado não é considerado IRPJ pago por estimativa
- O valor total das despesas com a remuneração do empregado no período de prorrogação da licença-paternidade pelo Programa Empresa Cidadã registrado na escrituração comercial deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL
É importante destacar que, durante o período de prorrogação da licença-paternidade, o empregado não pode exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deve ser mantida sob seus cuidados. Caso contrário, o empregado perderá o direito à prorrogação.
Implicações práticas para as empresas
A Solução de Consulta trouxe maior segurança jurídica para as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, que agora têm mais clareza sobre:
- A obrigatoriedade de conceder a prorrogação da licença-paternidade desde 1º de janeiro de 2017
- A possibilidade de aceitar diversos tipos de programas ou atividades sobre paternidade responsável
- O tratamento contábil e fiscal adequado para a dedução do benefício
Para as empresas que desejam aderir ao Programa Empresa Cidadã, o requerimento de adesão deve ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), exclusivamente no site da Receita Federal do Brasil.
Considerações finais
A prorrogação da licença-paternidade pelo Programa Empresa Cidadã representa um importante avanço na promoção da paternidade responsável e no fortalecimento dos vínculos familiares nos primeiros dias de vida da criança. Embora a legislação não tenha detalhado os critérios específicos para os programas de orientação sobre paternidade responsável, a Solução de Consulta nº 282 – Cosit esclareceu que o benefício está em pleno vigor e pode ser concedido desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos na Lei.
As empresas devem ficar atentas às possíveis regulamentações futuras que o Poder Executivo pode vir a expedir com base no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, visando a fiel execução da lei, mas, por enquanto, devem seguir as orientações já disponibilizadas pela Receita Federal.
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