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Tributação de rendimentos de FIP no Lucro Presumido: entenda a Solução de Consulta 310/2023

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Tributação de rendimentos de FIP no Lucro Presumido
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A Tributação de rendimentos de FIP no Lucro Presumido foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 310/2023, publicada em 15 de dezembro de 2023. Esta orientação trouxe relevantes diretrizes sobre o tratamento tributário dos ganhos obtidos com Fundos de Investimento em Participações (FIPs) por empresas optantes pelo lucro presumido.

A consulta foi apresentada por uma sociedade de investimentos que incluiu recentemente em seu objeto social a compra e venda de ativos financeiros e que detém participações em fundos de investimento. A empresa questionou especificamente como deveria tratar os rendimentos provenientes da amortização e resgate de cotas de um FIP para fins de tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Contexto da Solução de Consulta

A consulente argumentou que, por ter incluído a compra e venda de ativos financeiros em seu objeto social, os rendimentos das cotas de FIP deveriam ser considerados como receita bruta operacional. Com isso, estariam sujeitos aos percentuais de presunção para fins de IRPJ (8%) e CSLL (12%), bem como comporiam a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.

A empresa fundamentou sua posição em precedentes como a Solução de Consulta Cosit nº 347/2017, que determinou que receitas obtidas na alienação de participação societária por empresa que tem essa atividade em seu objeto social devem ser computadas como receita bruta para fins do lucro presumido.

Principais disposições sobre a Tributação de rendimentos de FIP no Lucro Presumido

A RFB, ao analisar a questão, apresentou entendimento claro sobre o tratamento tributário aplicável, diferenciando o tratamento para IRPJ/CSLL e para PIS/COFINS:

Para IRPJ e CSLL

A Solução de Consulta foi taxativa ao determinar que os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou resgate de cotas de FIP devem ser computados em sua totalidade para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido, não se aplicando sobre eles os coeficientes de presunção sobre a receita bruta.

O fundamento legal para esse entendimento está nos artigos 25, inciso II, e 51 da Lei nº 9.430, de 1996, que determinam expressamente que os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras devem ser adicionados integralmente ao lucro presumido, independentemente da atividade ou objeto social da empresa.

Segundo a RFB:

“Não se pode conceber que o sujeito passivo possa modificar a base de cálculo do IRPJ, retirando a adição integral dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, prevista em dispositivo legal, por meio de uma simples alteração em seu contrato social.”

Para PIS e COFINS

Diferentemente do IRPJ e CSLL, para as contribuições PIS e COFINS, a Tributação de rendimentos de FIP no Lucro Presumido segue outra lógica. A RFB entendeu que os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou resgate de cotas de FIP integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social.

Esta conclusão baseia-se no artigo 12, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, combinado com o artigo 8º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, o artigo 10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, e os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998.

Para reforçar esse entendimento, a RFB citou a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que em seu artigo 788 dispõe que as pessoas jurídicas devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS sobre as receitas financeiras mediante a aplicação das alíquotas do regime cumulativo, desde que a receita financeira decorra da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Análise comparativa e impactos práticos

O entendimento da Receita Federal traz impactos significativos para empresas optantes pelo lucro presumido que investem em FIPs:

  • Para IRPJ e CSLL: os rendimentos serão tributados integralmente (100% do valor), resultando em uma carga tributária maior do que se fossem aplicados os percentuais de presunção (8% e 12%, respectivamente);
  • Para PIS e COFINS: os rendimentos integram a base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo, sendo tributados às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Esta orientação impede que empresas simplesmente alterem seu objeto social para obter um tratamento tributário mais favorável para rendimentos de aplicações financeiras, mantendo a integridade do sistema tributário.

É importante notar que a Tributação de rendimentos de FIP no Lucro Presumido difere do tratamento dado às receitas operacionais típicas (como venda de mercadorias ou prestação de serviços), que se beneficiam dos percentuais de presunção para IRPJ e CSLL.

Precedentes e vinculação

A Solução de Consulta nº 310/2023 foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 84/2016, que tratou da tributação de juros sobre capital próprio recebidos por holding. Naquela consulta, a RFB decidiu que os juros sobre o capital próprio integram a base de cálculo do PIS e da COFINS quando recebidos por empresa cujo objeto social seja a participação no capital de outras sociedades.

Este alinhamento de entendimentos demonstra a coerência da RFB em relação à tributação de receitas financeiras por empresas cujo objeto social inclui investimentos e participações societárias.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 310/2023 traz segurança jurídica ao mercado ao esclarecer o tratamento tributário aplicável aos rendimentos de FIP por empresas optantes pelo lucro presumido. Este entendimento impede que contribuintes utilizem alterações em seu objeto social como forma de planejamento tributário para modificar a base de cálculo dos tributos.

As empresas que investem em FIPs devem, portanto, considerar este tratamento tributário em seu planejamento financeiro e fiscal, uma vez que a Tributação de rendimentos de FIP no Lucro Presumido tem impacto direto na carga tributária efetiva sobre esses investimentos.

É essencial que as empresas avaliem cuidadosamente suas estratégias de investimento e estrutura operacional, considerando que rendimentos financeiros, mesmo quando relacionados ao objeto social, recebem tratamento específico na legislação tributária brasileira.

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