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Permuta Imobiliária Sem Torna por Sindicatos Patronais: Entenda o Tratamento Tributário

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A permuta imobiliária sem torna por sindicatos patronais recebeu importante esclarecimento tributário pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 206, de 5 de setembro de 2023. A decisão traz orientações fundamentais sobre a incidência do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS nestas operações, além de delimitar a diferença entre imunidade e isenção aplicáveis às entidades sindicais.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por um sindicato patronal rural que realizou uma operação de permuta de terreno por unidades imobiliárias a construir, sem recebimento de torna (parcela complementar em dinheiro). Na operação, o sindicato entregou um imóvel para uma cooperativa que edificaria um prédio comercial, recebendo em troca parte da edificação construída (7 salas e um auditório).

O questionamento central da entidade baseou-se no entendimento de que não teria exercido atividade econômica ou comercial na operação, não havendo, portanto, variação patrimonial tributável. Além disso, argumentou possuir imunidade ou isenção tributária típica das entidades sem fins lucrativos.

Diferença entre Imunidade e Isenção para Sindicatos

Um aspecto fundamental esclarecido pela RFB foi a distinção entre imunidade e isenção tributária, frequentemente confundidos pelas entidades:

  • Imunidade tributária: é uma limitação ao poder de tributar das entidades políticas, instituída pela própria Constituição Federal. O art. 150, VI, “c” da CF/88 restringe a imunidade, quanto ao patrimônio, renda ou serviços dos sindicatos, exclusivamente às entidades sindicais dos trabalhadores, não abarcando os sindicatos patronais;
  • Isenção tributária: configura uma forma de exclusão do crédito tributário, que deve ser prevista em lei, nos termos do art. 175 do Código Tributário Nacional.

Tratamento Tributário da Permuta Sem Torna para IRPJ e CSLL

A Receita Federal esclareceu que a permuta imobiliária sem torna por sindicatos patronais não origina ganho de capital, não havendo ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL, se forem observadas as disposições da Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988.

De acordo com essa IN, no caso de permuta sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração.

Importante destacar que as operações de permuta de unidades imobiliárias realizadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas, ou entre a pessoa jurídica e seu sócio, administrador ou titular, exigirão laudo de avaliação, com base no valor de mercado das unidades permutadas.

Isenção do IRPJ e CSLL para Sindicatos Patronais

Os sindicatos patronais, como o consulente, podem estar abrangidos pela isenção do IRPJ e da CSLL instituída pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que considerou isentas destes tributos as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis sem fins lucrativos.

Para o gozo dessa isenção, a entidade deve cumprir os requisitos legais, entre eles:

  1. Não remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados (com algumas exceções previstas na Lei nº 13.204, de 2015);
  2. Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  3. Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
  4. Conservar documentação por cinco anos;
  5. Apresentar Declaração de Rendimentos anual.

A RFB destacou que o ganho de capital decorrente da alienação de patrimônio por entidade enquadrada no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 pode se enquadrar na isenção do IRPJ e da CSLL, desde que:

  • Se trate de situação eventual (não habitual);
  • Não configure ato de natureza econômico-financeira;
  • Os demais requisitos legais sejam cumpridos.

PIS/PASEP e COFINS na Permuta Imobiliária

A Solução de Consulta também abordou o tratamento da permuta imobiliária sem torna por sindicatos patronais em relação às contribuições:

  • PIS/PASEP: Os sindicatos devem recolher a Contribuição para o PIS/PASEP sobre sua folha de pagamentos, conforme estabelece a Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, em seu art. 13, V. A operação de permuta não altera essa forma de tributação;
  • COFINS: O sindicato patronal não terá, na base de cálculo da COFINS, receita tributável em decorrência da permuta de bens imóveis, se forem obedecidas as disposições da IN SRF nº 107/1988.

Importante destacar que a isenção da COFINS prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001 aplica-se apenas às receitas relativas às atividades próprias das entidades, definidas como aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto.

Distinção de Tratamento entre Sindicatos Patronais e de Trabalhadores

A Solução de Consulta reforçou uma distinção importante entre sindicatos patronais e de trabalhadores no âmbito tributário:

  • Sindicatos de trabalhadores: possuem imunidade tributária constitucional quanto a seu patrimônio, renda e serviços (art. 150, VI, “c” da CF/88);
  • Sindicatos patronais: não possuem tal imunidade, mas podem fazer jus à isenção de IRPJ e CSLL, se cumprirem os requisitos legais estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997.

Considerações Finais

A SC Cosit nº 206/2023 trouxe esclarecimentos importantes para os sindicatos patronais que realizam operações de permuta imobiliária. Em resumo, se a permuta for realizada sem torna e seguir as disposições da IN SRF nº 107/1988, não haverá incidência de IRPJ, CSLL e COFINS sobre a operação, enquanto o PIS/PASEP continuará a incidir sobre a folha de pagamentos.

No entanto, é fundamental que a entidade sindical patronal observe todas as exigências legais para manutenção da sua condição de isenta, especialmente a não habitualidade em operações imobiliárias e a aplicação integral dos recursos nos objetivos sociais da entidade.

Vale ressaltar que a permuta deve ser uma operação eventual, pois a compra e venda habitual de imóveis ou a prática de loteamento com intenção de lucro desvirtuaria a condição de entidade sem fins lucrativos, podendo resultar na perda das isenções tributárias.

Para consulta do texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 206/2023, acesse o site da Receita Federal do Brasil.

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