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Inaplicabilidade da Convenção Brasil-França para evitar Dupla Tributação aos territórios ultramarinos franceses

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Convenção Brasil-França para evitar Dupla Tributação
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A Convenção Brasil-França para evitar Dupla Tributação não se aplica aos territórios ultramarinos franceses como a Polinésia Francesa. Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 49 – COSIT, publicada em 22 de junho de 2020, que analisou consulta formulada por companhia aérea com sede na Polinésia Francesa.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 49 – Cosit
  • Data de publicação: 22 de junho de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação – RFB

Contexto da Consulta

Uma companhia aérea sediada na Polinésia Francesa, que transporta passageiros e cargas conectando esse território com outros países do Pacífico, consultou a Receita Federal sobre a incidência de tributos nas remessas de rendimentos decorrentes da venda de passagens aéreas internacionais em território brasileiro.

A consulente manifestou interesse em abrir um ponto de venda off-line (Point-Of-Sale-POS) no Brasil, funcionando como filial dedicada exclusivamente à venda de passagens, sem a operação de voos diretos conectando os territórios. A dúvida principal era se a empresa faria jus à isenção tributária prevista no artigo VIII da Convenção Brasil-França (Decreto nº 70.506/1972), que estabelece que os lucros provenientes da exploração do tráfego aéreo internacional sejam tributados exclusivamente no país da sede da direção efetiva.

Análise da Receita Federal

No fundamento de sua decisão, a Receita Federal analisou detalhadamente a definição de território francês conforme estabelecido na Convenção Brasil-França. O artigo III da Convenção define que o termo “França” designa os Departamentos europeus e de Ultramar (Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião) e as zonas adjacentes às águas territoriais.

A autoridade fiscal esclareceu que há uma distinção importante entre os departamentos ultramarinos (expressamente citados na Convenção) e os territórios ultramarinos ou coletividades ultramarinas, como a Polinésia Francesa. Conforme a Constituição Francesa, a Polinésia Francesa rege-se pelo artigo 74, gozando de autonomia para definir a tributação de seus residentes, diferentemente dos departamentos ultramarinos que se regem pelo artigo 73.

A RFB destacou que a própria França celebrou um acordo específico para evitar dupla tributação com a Polinésia Francesa, o que reforça o entendimento de que se trata de jurisdições fiscais distintas:

“A Polinésia Francesa como ‘coletividade ultramarina’ rege-se pelo art. 74 da constituição francesa e goza de autonomia para definir a tributação de seus residentes. […] A própria República Francesa celebrou Acordo para Evitar Dupla Tributação da Renda com a coletividade territorial da Polinésia.”

Conclusão e Efeitos Práticos

Com base nessa análise, a RFB concluiu pela inaplicabilidade da Convenção Brasil-França ao território da Polinésia Francesa, uma vez que as coletividades ultramarinas não foram abrangidas pela definição de território francês estabelecida no acordo.

Para empresas com sede na Polinésia Francesa que pretendam operar no Brasil, isso implica que não há isenção de imposto sobre a renda relativo aos lucros obtidos pela filial na venda de passagens no território nacional. Assim, as remessas de valores da filial brasileira para a matriz na Polinésia estarão sujeitas à tributação normal prevista na legislação brasileira para remessas ao exterior.

A consulta foi considerada parcialmente ineficaz quanto ao segundo questionamento, referente à forma específica de tributação dos lucros/rendimentos, por falta de elementos suficientes para sua elucidação.

Fundamentação Legal

A decisão da RFB fundamentou-se nos seguintes dispositivos:

  • Artigos I, III e VIII do Decreto nº 70.506, de 12 de maio de 1972 (Convenção Brasil-França)
  • Artigo 98 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)
  • Artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235/1972
  • Artigos 48 a 50 da Lei nº 9.430/1996
  • Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013

Impactos para Empresas Estrangeiras

Esta decisão possui importantes implicações para empresas de territórios ultramarinos franceses que desejem operar no Brasil. Os principais pontos a serem observados são:

  • A Convenção Brasil-França não se aplica automaticamente a todos os territórios associados à República Francesa
  • É necessário verificar especificamente se o território ultramarino está incluído na definição de território do acordo para evitar dupla tributação
  • Na ausência de acordo específico, aplicam-se as regras gerais de tributação previstas na legislação brasileira
  • Empresas nessa situação devem considerar o impacto tributário como um fator relevante em seu planejamento de negócios no Brasil

Para companhias aéreas e empresas internacionais, esta Solução de Consulta evidencia a importância de uma análise detalhada dos acordos internacionais antes de estabelecer operações no Brasil, considerando as particularidades de cada jurisdição, especialmente no caso de territórios ultramarinos que podem ter regimes tributários autônomos.

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