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Classificação fiscal de geocompostos de bentonita para impermeabilização de estruturas

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classificação fiscal de geocompostos de bentonita
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A classificação fiscal de geocompostos de bentonita foi objeto da recente Solução de Consulta nº 98.001 – COSIT, publicada pela Receita Federal do Brasil em 9 de fevereiro de 2024. Este documento estabelece importantes diretrizes para a correta classificação deste tipo específico de material utilizado na impermeabilização de estruturas subterrâneas de concreto.

Detalhes da Solução de Consulta sobre Geocompostos de Bentonita

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.001 – COSIT
Data de publicação: 9 de fevereiro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contexto e Descrição da Mercadoria

A mercadoria objeto da consulta é uma manta geotêxtil constituída por bentonita sódica tratada com polímeros (90% em peso) disposta entre duas camadas de falso tecido de fibras sintéticas (polipropileno), unidas por um processo de agulhamento mecânico. Este material é utilizado para impermeabilização de estruturas subterrâneas de concreto e apresenta peso de 6,45 kg/m², sendo comercializado em rolos com 4,5 m de largura por 40 m de comprimento.

O produto é comercialmente denominado “Geocomposto de bentonita” e sua função principal é proporcionar impermeabilização, característica essencial conferida pela bentonita sódica, que tem a propriedade de expandir várias vezes seu volume quando em contato com água.

Fundamentos Legais da Classificação Fiscal

A classificação fiscal de geocompostos de bentonita ou de qualquer mercadoria no Brasil fundamenta-se em uma estrutura normativa hierarquizada que inclui:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
  • Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

O Brasil, como parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, segue suas diretrizes para classificação de mercadorias, conforme estabelecido no Decreto nº 97.409/1988 e suas alterações posteriores.

Análise Técnica da Mercadoria

A bentonita é uma rocha constituída essencialmente por argilomineral montmorilonítico (esmectítico), formada pela desvitrificação e alteração química de material vítreo de origem ígnea. A bentonita sódica, presente no produto analisado, tem a característica particular de expandir significativamente quando em contato com água.

A consulta inicialmente pretendia confirmar a classificação no código NCM 2508.10.00, que se refere a bentonita em estado bruto. No entanto, a análise técnica da Receita Federal identificou que o produto não se trata apenas de bentonita em estado bruto, mas sim de um artigo composto, com bentonita sódica aditivada com polímeros disposta entre duas mantas geotêxteis.

Conforme a Nota Legal nº 1 do Capítulo 25 da NCM, apenas se incluem nas posições deste capítulo os produtos em estado bruto ou os que receberam apenas tratamentos específicos limitados, o que não é o caso da mercadoria analisada.

Determinação do Código NCM

Após análise detalhada do produto, a Receita Federal determinou que a classificação fiscal de geocompostos de bentonita deve seguir estes passos:

  1. A bentonita confere a essencialidade da mercadoria, enquanto as matérias têxteis atuam de forma acessória como suporte
  2. O produto se enquadra como “obra de bentonita”, classificável na posição 68.15 (Obras de pedra ou de outras matérias minerais)
  3. Na estrutura de desdobramentos, o produto se classifica na subposição 6815.9 (“Outras obras”)
  4. Em seguida, classifica-se na subposição 6815.99 (“Outras”)
  5. Por fim, no código residual 6815.99.90

A classificação final foi fundamentada nas seguintes regras:

  • RGI/SH 1 – texto da posição 68.15
  • RGI/SH 6 – textos das subposições 6815.9 e 6815.99
  • RGC 1 – texto do item 6815.99.90

Impactos Práticos da Classificação

A correta classificação fiscal de geocompostos de bentonita é fundamental para as empresas que trabalham com estes materiais, pois impacta diretamente:

  • A tributação aplicável ao produto (alíquotas de impostos de importação, IPI, PIS/COFINS)
  • Procedimentos alfandegários e documentação necessária para importação
  • Possíveis benefícios fiscais aplicáveis a determinadas classificações
  • Cumprimento de normas técnicas e requisitos regulatórios específicos
  • Estatísticas de comércio exterior e análises setoriais

Esta decisão da Receita Federal serve como importante referência para importadores, exportadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto, estabelecendo um entendimento oficial sobre sua classificação na NCM.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.001 – COSIT demonstra a complexidade técnica envolvida na classificação fiscal de geocompostos de bentonita e materiais similares. A análise detalhada da composição e finalidade do produto foi determinante para a decisão final, que desconsiderou a classificação pretendida pelo consulente (2508.10.00) e estabeleceu o código correto como 6815.99.90.

É importante ressaltar que, conforme artigo 46 da IN RFB nº 2.057/2021, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a adoção do código determinado, é necessária a devida correlação entre as características da mercadoria e a descrição contida na respectiva ementa.

As empresas que trabalham com materiais de impermeabilização baseados em bentonita devem observar atentamente este precedente, que pode ser aplicado a produtos similares, sempre considerando suas características específicas e finalidade de uso.

Para mais detalhes sobre esta classificação, recomenda-se consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.001 – COSIT no site oficial da Receita Federal do Brasil.

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