A dispensa de retenção tributária e obrigatoriedade do CEBAS para entidades beneficentes é tema de constante preocupação entre instituições que prestam serviços para órgãos públicos federais. A Solução de Consulta nº 102 – Cosit, publicada em 21 de junho de 2021, traz importantes esclarecimentos sobre quando o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) deve ser apresentado para fins de dispensa de retenção tributária.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma fundação federal que executa seu orçamento seguindo os preceitos legais, dentre eles a Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012. A dúvida originou-se ao instruir processos administrativos para pagar inscrições em eventos de entidades que se declaravam enquadradas nos incisos III ou IV do art. 4º da IN RFB 1234/2012.
Ao exigir o CEBAS dessas entidades para comprovar seu direito à dispensa de retenção dos tributos federais (IR, PIS, COFINS e CSLL), a fundação recebeu diversas reclamações de entidades que, embora se enquadrassem nos artigos 12 ou 15 da Lei nº 9.532/1997, não se consideravam entidades beneficentes de assistência social conforme dispõe o Art. 6º, § 6º da IN RFB 1234/2012.
Entidades abrangidas pela dispensa de retenção tributária
A Instrução Normativa RFB nº 1234/2012 estabelece que não serão retidos valores correspondentes ao IR e contribuições nos pagamentos efetuados a:
- Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997 (inciso III do art. 4º);
- Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 (inciso IV do art. 4º).
A obrigatoriedade do CEBAS: quem deve apresentar
De acordo com a Solução de Consulta, o § 6º do art. 6º da IN RFB 1234/2012 determina que as entidades beneficentes de assistência social previstas nos incisos III e IV que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social devem apresentar, juntamente com a declaração exigida, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
A análise da Receita Federal esclareceu que nem todas as instituições mencionadas nos incisos III e IV do art. 4º são automaticamente consideradas entidades beneficentes de assistência social. Pela Lei nº 12.101/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes, apenas as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação possuem aptidão para o reconhecimento como entidades beneficentes e consequente obtenção do CEBAS.
Documentos necessários por tipo de entidade
A Solução de Consulta estabelece requisitos diferenciados conforme a natureza da entidade:
- Instituições previstas no inciso III (educação e assistência social) e instituições de caráter filantrópico do inciso IV: devem apresentar o CEBAS juntamente com a declaração de acordo com os modelos constantes nos Anexos II e III da IN RFB nº 1234/2012.
- Instituições de caráter recreativo, cultural, científico e associações (também previstas no inciso IV): devem apresentar apenas a declaração de acordo com o modelo constante no Anexo III, sem necessidade de apresentação do CEBAS.
Essa diferenciação é crucial, pois muitas entidades que se enquadram no inciso IV (caráter recreativo, cultural, científico e associações) não são consideradas entidades beneficentes de assistência social para fins de certificação e, portanto, não estão sujeitas à exigência do CEBAS.
Consequências da não apresentação do CEBAS
De acordo com o § 8º do art. 6º da IN RFB nº 1234/2012, caso a entidade não apresente o CEBAS quando este for exigível, o órgão ou entidade pagadora é obrigado a efetuar a retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, aplicando o percentual de 9,45%, mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços).
Essa retenção representa um impacto significativo para as entidades que têm direito à dispensa, mas deixam de apresentar a documentação completa exigida pela legislação.
Embasamento legal
A decisão da Receita Federal fundamenta-se nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 9.532/1997, arts. 12 e 15: define as entidades imunes e isentas;
- Lei nº 12.101/2009, arts. 29, 31 e 32: estabelece requisitos para certificação das entidades beneficentes;
- Decreto nº 8.242/2014, arts. 1º ao 4º: regulamenta a certificação das entidades beneficentes;
- Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, incisos III e IV do art. 4º e parágrafos 6º e 8º do art. 6º: dispõe sobre a retenção de tributos;
- Instrução Normativa SRF nº 247/2002, parágrafo 1º do art. 47: trata da apuração e pagamento das contribuições.
É importante destacar que a Receita Federal considerou ineficazes as questões 3 e 4 da consulta original (sobre quais órgãos reconhecem a condição de entidade beneficente e o que é uma entidade beneficente reconhecida), por entender que essas questões estão claramente respondidas na legislação, especificamente no Decreto nº 8.242/2014.
Certificação de Entidades Beneficentes: definição e requisitos
Embora a consulta não tenha respondido diretamente a essas questões, é útil entender que, conforme o Decreto nº 8.242/2014:
- A certificação é concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes com finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
- Os requerimentos de concessão da certificação devem ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou da Cidadania (antigo Desenvolvimento Social), conforme a área de atuação preponderante da entidade.
A entidade deve comprovar o cumprimento dos requisitos legais específicos para sua área de atuação, conforme estabelecido na Lei nº 12.101/2009 e no Decreto nº 8.242/2014.
Impactos práticos para as entidades
Esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para as entidades que prestam serviços aos órgãos públicos federais:
- As entidades que atuam nas áreas de educação, saúde e assistência social precisam manter seu CEBAS válido e apresentá-lo juntamente com a declaração exigida para obter a dispensa de retenção;
- As entidades de caráter recreativo, cultural, científico e associações não precisam do CEBAS, bastando apresentar a declaração do Anexo III da IN RFB 1234/2012;
- As entidades devem verificar seu enquadramento específico para evitar retenções indevidas ou autuações fiscais;
- Os órgãos públicos pagadores têm a obrigação de verificar adequadamente a documentação apresentada antes de dispensar a retenção tributária.
É recomendável que as entidades mantenham documentação atualizada e verifiquem regularmente a validade de seus certificados para evitar problemas nos pagamentos recebidos de órgãos públicos federais.
Para consulta mais detalhada, a Solução de Consulta nº 102 – Cosit está disponível no site da Receita Federal.
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