Tratamento tributário no Lucro Presumido para venda de software: padrão x customizado
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF09 nº 9001, de 15 de fevereiro de 2021
- Data de publicação: 15 de fevereiro de 2021
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu o tratamento tributário no Lucro Presumido para venda de software através da Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9001/2021, vinculada à Solução de Consulta nº 123 – COSIT, de 2014. O entendimento estabelece os percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para diferentes modalidades de comercialização de software.
Contexto da Norma
A norma surge em um cenário de constantes dúvidas sobre a tributação aplicável às diferentes formas de comercialização de software no regime do Lucro Presumido. Com a evolução do mercado de tecnologia, surgiram diversas modalidades de negócios relacionados ao desenvolvimento e venda de programas de computador, como softwares prontos para uso (standard), softwares por encomenda e softwares adaptados (customized).
A distinção entre essas modalidades é fundamental para a correta aplicação dos percentuais de presunção na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme estabelecido pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), nos seus artigos 591 e 598.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece tratamentos distintos para cada modalidade de comercialização de software no regime do Lucro Presumido:
1. Software Pronto para Uso (Standard ou de Prateleira)
Para a venda de softwares prontos para uso, também conhecidos como standard ou “de prateleira”, a RFB determinou que:
- Classifica-se como venda de mercadoria
- Percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ: 8% sobre a receita bruta
- Percentual para determinação da base de cálculo da CSLL: 12% sobre a receita bruta
2. Software por Encomenda
Para o desenvolvimento de softwares por encomenda, ou seja, aqueles produzidos especificamente para atender às necessidades de um cliente específico:
- Classifica-se como prestação de serviço
- Percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ: 32% sobre a receita bruta
- Percentual para determinação da base de cálculo da CSLL: 32% sobre a receita bruta
3. Software Adaptado (Customized)
Em relação às receitas oriundas da comercialização de programas adaptados (customized):
- As adaptações realizadas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa para atender às necessidades específicas
- Não são consideradas prestação de serviços, mas venda de mercadoria
- Percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ: 8% sobre a receita bruta
- Percentual para determinação da base de cálculo da CSLL: 12% sobre a receita bruta
A solução destaca ainda que, quando a empresa desempenha concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade separadamente.
Impactos Práticos
O entendimento da RFB gera importantes impactos práticos para as empresas do setor de tecnologia que atuam com desenvolvimento e comercialização de software:
- Diferencial de carga tributária: A diferença entre os percentuais de presunção (8% e 32% para IRPJ; 12% e 32% para CSLL) pode resultar em economia tributária significativa quando a atividade for corretamente classificada.
- Necessidade de controles financeiros segregados: Empresas que atuam com diferentes modalidades de comercialização precisam manter controles financeiros segregados para aplicar corretamente os percentuais de presunção em cada tipo de receita.
- Relevância da documentação: Torna-se crucial documentar adequadamente a natureza de cada contrato de venda ou prestação de serviços, evidenciando se trata-se de software standard, customizado ou desenvolvido sob encomenda.
- Planejamento tributário: O entendimento abre possibilidades para um planejamento tributário legítimo, estruturando as operações de acordo com a natureza de cada atividade.
Análise Comparativa
A interpretação da RFB traz uma importante distinção entre softwares customizados e por encomenda, que nem sempre é clara para os contribuintes:
| Tipo de Software | Classificação Fiscal | IRPJ (%) | CSLL (%) |
|---|---|---|---|
| Standard/Prateleira | Venda de mercadoria | 8% | 12% |
| Customizado | Venda de mercadoria | 8% | 12% |
| Por Encomenda | Prestação de serviço | 32% | 32% |
A diferença fundamental está no fato de que:
- Software customizado: Parte de um produto já existente (software de prateleira) e realiza ajustes para atender às necessidades específicas do cliente. É considerado como venda de mercadoria.
- Software por encomenda: É desenvolvido integralmente a partir das especificações do cliente, sem partir de um produto pré-existente. É considerado como prestação de serviço.
Esta distinção é crucial para a correta tributação, já que a diferença entre os percentuais de presunção pode representar uma economia tributária significativa.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9001/2021, vinculada à Solução de Consulta nº 123 – COSIT/2014, oferece importante orientação para empresas de desenvolvimento de software que optam pelo regime do Lucro Presumido. Ela reforça o entendimento da RFB sobre a distinção entre as diversas modalidades de comercialização de software e os respectivos tratamentos tributários.
As empresas do setor tecnológico devem estar atentas a essa classificação e manter controles contábeis e fiscais adequados para segregar suas receitas de acordo com a natureza de cada operação. A correta aplicação dos percentuais de presunção não apenas garante conformidade fiscal, mas também pode representar uma oportunidade legítima de economia tributária.
É recomendável que as empresas revisem seus contratos e procedimentos operacionais à luz desse entendimento, bem como mantenham documentação clara que evidencie a natureza de cada software comercializado (standard, customizado ou por encomenda), a fim de sustentar a aplicação dos percentuais de presunção adequados em caso de questionamentos fiscais. Para mais detalhes, recomenda-se a consulta à íntegra da Solução de Consulta no site da Receita Federal.
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