As alíquotas de Imposto de Importação para produtos da LETEC (Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum) devem ser aplicadas prioritariamente, mesmo quando estes produtos também estiverem contemplados em outras listas de redução tarifária. Este entendimento foi confirmado pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 112 – COSIT, publicada em 2 de maio de 2024.
Entendimento da Receita Federal sobre conflito entre tarifas
A Solução de Consulta nº 112/2024 analisou uma situação específica envolvendo a importação de dois produtos: vinhos em recipientes de capacidade não superior a 2 litros (NCM 2204.21.00) e bicicletas (NCM 8712.00.10).
O questionamento central tratava sobre qual alíquota do Imposto de Importação deveria ser aplicada no período entre 01/06/2022 e 31/12/2023, considerando que ambos os produtos constavam simultaneamente em duas listas diferentes:
- No Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021 (com reduções temporárias estabelecidas pela Resolução GECEX nº 353/2022)
- No Anexo V da mesma Resolução, que contém a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC)
Fundamentos legais da decisão
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) baseou seu entendimento nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 8.085/1990, art. 1º – Que estabelece a competência da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para alterar as alíquotas do Imposto de Importação
- Decreto nº 11.428/2023 – Que dispõe sobre a estrutura da CAMEX
- Resolução GECEX nº 272/2021 – Que adaptou a lista da Nomenclatura Comum do Mercosul e as respectivas alíquotas
- Resolução GECEX nº 318/2022 – Que acrescentou novos anexos à Resolução GECEX nº 272/2021
- Artigo 5º da Resolução GECEX nº 272/2021 – Estabelece a precedência das preferências tarifárias decorrentes de compromissos internacionais
Hierarquia na aplicação das alíquotas do Imposto de Importação
A COSIT esclareceu que as alíquotas de Imposto de Importação para produtos da LETEC têm precedência de aplicação em relação às reduções temporárias estabelecidas no Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021. Conforme o item 17 da Solução de Consulta:
“É importante reiterar que as exceções às alíquotas do imposto sobre a importação previstas para os produtos constantes da Letec têm precedência de aplicação em relação às reduções de alíquota estabelecidas para os produtos listados no Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021.”
Isso significa que, independentemente de um produto estar listado tanto na LETEC quanto no Anexo II, a alíquota a ser aplicada será sempre a estabelecida na LETEC (Anexo V). A aplicação das alíquotas do Anexo II ocorrerá somente se o produto for excluído da LETEC.
Justificativa para inclusão simultânea nas duas listas
Um aspecto interessante esclarecido na Solução de Consulta é a razão para que alguns produtos constem simultaneamente no Anexo II e no Anexo V. Segundo informação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços citada na decisão:
“Os itens presentes nos Anexos II e III da Resolução nº 125 referentes, respectivamente, à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) e Lista de Exceções de bens de informática e telecomunicações (Lebit) constam do Anexo Único da Resolução Gecex nº 269 pois, caso algum código NCM venha a ser excluído da referida Lista, será aplicada a ele a alíquota do Imposto de importação na forma do seu Anexo Único.”
Ou seja, a inclusão no Anexo II funciona como uma previsão para o caso de o produto ser futuramente excluído da LETEC, garantindo que, nesse cenário, ele já tenha uma alíquota estabelecida.
Impacto prático para importadores
A decisão tem impacto direto para importadores de produtos que constam tanto da LETEC quanto do Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, especialmente quando a alíquota da LETEC for superior à estabelecida no Anexo II.
No caso específico dos produtos consultados, desde 1º de abril de 2022 (data em que entrou em vigor a Resolução GECEX nº 318/2022), as alíquotas aplicáveis são:
- Para vinhos em recipientes de capacidade não superior a 2 litros (NCM 2204.21.00): Alíquota de 20% (conforme LETEC – Anexo V)
- Para bicicletas (NCM 8712.00.10): Alíquota de 31,5% (conforme LETEC – Anexo V)
Estas alíquotas prevalecem sobre as alíquotas reduzidas temporariamente para 16% no Anexo II, independentemente da data posterior de vigência da Resolução GECEX nº 353/2022 (1º de junho de 2022), que alterou o Anexo II.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 112/2024 traz um importante esclarecimento sobre a hierarquia de aplicação das alíquotas de Imposto de Importação para produtos da LETEC, confirmando que estas prevalecem sobre reduções temporárias, mesmo que estabelecidas por normas posteriores.
Importadores devem estar atentos a essa regra ao calcular o custo de importação de produtos que constem simultaneamente em diferentes anexos ou listas de alíquotas diferenciadas, verificando sempre se o produto integra a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC).
Vale também destacar que a mera presença de um produto no Anexo II não significa necessariamente que a alíquota ali estabelecida será aplicada, sendo necessário verificar se o mesmo não consta também da LETEC ou de outras listas de exceções tarifárias.
Recomenda-se aos importadores que consultem a Solução de Consulta nº 112 – COSIT para compreender detalhadamente a interpretação da Receita Federal sobre este tema.
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