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Isenção de IRPJ e CSLL na venda de imóveis por entidades sem fins lucrativos

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A isenção de IRPJ e CSLL na venda de imóveis por entidades sem fins lucrativos é um tema relevante para instituições culturais, filantrópicas, recreativas e científicas que precisam alienar bens imóveis. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta nº 5.006 – SRRF05/Disit, de 13 de maio de 2021, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 70/2017.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma entidade cultural sem fins lucrativos que atuava no ensino de idiomas e estava encerrando suas atividades. Durante este processo, a instituição vendeu dois imóveis para quitar obrigações financeiras, com a intenção de doar o valor restante para entidades beneficentes.

A dúvida central da consulente era se esta operação de venda dos imóveis prejudicaria a isenção tributária que a entidade possuía em relação ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Fundamento Legal da Isenção

A isenção tributária para entidades sem fins lucrativos está prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que estabelece:

“Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.”

Esta isenção aplica-se exclusivamente ao IRPJ e à CSLL, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo. Contudo, o § 2º estabelece uma importante exceção: “Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável”.

Requisitos para Manutenção da Isenção

Para que as entidades sem fins lucrativos mantenham o benefício fiscal, devem atender aos requisitos previstos no art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e” e § 3º da mesma Lei:

  1. Não remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados;
  2. Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
  3. Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
  4. Conservar documentos que comprovem origem de receitas e efetivação de despesas por cinco anos;
  5. Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos.

Além disso, o § 3º do art. 12 define entidade sem fins lucrativos como aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Ganho de Capital na Venda de Imóveis

A questão principal analisada na Solução de Consulta foi se o ganho de capital obtido na venda dos imóveis descaracterizaria a isenção tributária da entidade.

Com base no Parecer Normativo CST nº 162/1974, a RFB esclarece que a venda de imóvel pode ou não configurar ato com fim econômico, dependendo da forma como é realizada e da intenção da entidade ao efetuá-la.

A decisão aponta duas situações distintas:

  • Descaracteriza a isenção: compra e venda habitual de imóveis ou prática de loteamento/desmembramento de terrenos para venda com intenção de lucro, configurando exploração de atividade econômica típica de sociedade imobiliária.
  • Não descaracteriza a isenção: venda de imóvel em situação eventual, sem configurar ato de natureza econômico-financeira, quando todo o resultado obtido for revertido para os objetivos sociais da entidade.

A RFB fundamentou sua análise citando os Pareceres CST nº 2032-1/1981 e nº 446-1/1990, que reforçam este entendimento. O primeiro estabelece que a simples alienação de parte de um imóvel não constitui causa para perda de isenção. Já o segundo esclarece que a prática de loteamento provoca a perda do benefício fiscal, por não se enquadrar nos objetivos sociais de entidades culturais, religiosas, assistenciais ou educacionais.

Conclusão da Receita Federal

A consulta foi respondida com a seguinte conclusão: o ganho de capital auferido pela venda de dois imóveis, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, sendo todo o resultado revertido para os objetivos sociais da entidade, não prejudica a isenção do IRPJ e da CSLL, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.

Assim, a Solução de Consulta nº 5.006/2021 vinculou-se ao entendimento já firmado na Solução de Consulta COSIT nº 70/2017, aplicando-o ao caso específico da entidade cultural consultante.

Impactos Práticos para Entidades sem Fins Lucrativos

Esta orientação da Receita Federal traz segurança jurídica para entidades sem fins lucrativos que precisam realizar a venda de imóveis em situações específicas, como:

  • Encerramento de atividades e quitação de obrigações financeiras;
  • Realocação da sede para um imóvel mais adequado;
  • Readequação patrimonial para melhor atendimento dos objetivos sociais;
  • Obtenção de recursos para investimento em atividades fins.

É importante destacar, porém, que a orientação estabelece duas condições fundamentais:

  1. A venda deve ser eventual e não caracterizar atividade econômica habitual;
  2. O valor obtido deve ser integralmente aplicado nos objetivos sociais da instituição.

Além disso, a entidade deve continuar cumprindo todos os demais requisitos previstos na legislação para a manutenção da isenção tributária.

Considerações sobre PIS/PASEP e COFINS

A Solução de Consulta também faz referência ao tratamento tributário em relação ao PIS/PASEP e à COFINS. Embora este não tenha sido o foco da consulta, a RFB esclareceu que a entidade poderá excluir da base de cálculo da COFINS a receita decorrente da venda dos imóveis, enquanto a Contribuição para o PIS/PASEP incidirá sobre sua folha de pagamentos.

Esta orientação complementar é relevante para o planejamento tributário da entidade no processo de alienação dos bens.

Recomendações para Entidades sem Fins Lucrativos

Para que entidades sem fins lucrativos possam se beneficiar deste entendimento ao realizar a venda de imóveis, recomenda-se:

  1. Documentar adequadamente a motivação da venda, demonstrando seu caráter eventual;
  2. Registrar contabilmente, com transparência, a destinação dos recursos obtidos;
  3. Manter comprovação de que os valores foram integralmente aplicados nos objetivos sociais da entidade;
  4. Verificar a conformidade com o estatuto da entidade e legislação específica aplicável;
  5. Manter o atendimento a todos os demais requisitos para a isenção tributária.

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