A classificação fiscal da Pinça Cherron Plástica para exames ginecológicos foi objeto de análise pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.338, publicada em 10 de dezembro de 2020. Este instrumento médico, utilizado em procedimentos ginecológicos, recebeu enquadramento específico na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), trazendo importante orientação para importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.338 – Cosit
Data de publicação: 10 de dezembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta tratou da classificação fiscal de uma pinça plástica, fabricada em poliestireno, estéril, apresentada em formato tipo tesoura, com função de afastador. O produto é indicado para procedimentos ginecológicos, auxiliando na higienização da área e em exames de cavidades estreitas, como o endocérvice, sendo comercialmente denominada como “Pinça Cherron Plástica”.
O endocérvice, parte interna do colo do útero, pode originar um tipo de câncer denominado adenocarcinoma. A curetagem endocervical é um procedimento preventivo realizado por profissional técnico, para o qual instrumentos como a pinça em questão são necessários.
Uma característica importante do produto analisado é ser estéril e embalado em papel grau cirúrgico, o que indica sua finalidade específica para uso médico.
Fundamentos para a Classificação
A Receita Federal baseou sua decisão nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). Abaixo, os principais fundamentos utilizados:
Aplicação da RGI 1
A classificação foi inicialmente determinada pelo texto da posição 90.18, que compreende “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da posição 90.18 esclarecem que esta posição abrange instrumentos de quaisquer materiais caracterizados essencialmente por seu uso exigir a intervenção de um técnico (médico, cirurgião, dentista, etc.) para estabelecer um diagnóstico, prevenir ou tratar uma doença.
As Nesh destacam ainda que instrumentos como pinças, afastadores e outros utensílios médicos são classificados nesta posição quando forem “manifestamente reconhecíveis como de uso médico ou cirúrgico”.
Aplicação da RGI 6
Para determinar a subposição adequada, aplicou-se a RGI 6, que estabelece que a classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições. Como a Pinça Cherron não se enquadrava nas subposições 9018.1 a 9018.50, foi classificada na subposição residual 9018.90 (“Outros instrumentos e aparelhos”).
Aplicação da RGC 1
Finalmente, para determinar o item e o subitem, foi aplicada a Regra Geral Complementar 1 (RGC-1). Como o instrumento não se enquadrava nos itens 9018.90.10 a 9018.90.50, foi classificado no item residual 9018.90.9 (“Outros”). E, por não se encaixar em nenhum dos subitens específicos, recebeu a classificação final no subitem residual 9018.90.99.
Decisão Final
A 3ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias decidiu que a Pinça Cherron Plástica deve ser classificada no código NCM 9018.90.99.
Esta classificação se justifica porque o produto:
- É um instrumento utilizado em procedimentos médicos ginecológicos
- É manifestamente reconhecível como de uso médico
- Não se enquadra em nenhuma subposição, item ou subitem específico da NCM
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal deste tipo de produto gera diversos impactos práticos para as empresas envolvidas em sua fabricação, importação ou comercialização:
- Tributação: Define as alíquotas de tributos incidentes, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação
- Licenciamento: Produtos médicos possuem regimes específicos de licenciamento junto à Anvisa
- Tratamentos Administrativos: Determina quais exigências e controles serão aplicados nas operações de comércio exterior
- Benefícios Fiscais: Algumas classificações podem estar sujeitas a regimes especiais ou tratamentos tributários diferenciados
Para empresas que importam ou fabricam este tipo de produto, é fundamental observar que a classificação 9018.90.99 implica que se trata de um instrumento médico, sujeito às regulamentações sanitárias pertinentes e aos controles específicos para esta categoria de produto.
Considerações sobre o Endocérvice e Procedimentos Ginecológicos
A Solução de Consulta traz informações interessantes sobre o contexto médico em que a Pinça Cherron é utilizada. O endocérvice, mencionado na descrição, é o epitélio da parte interna do colo do útero, que pode originar um tipo específico de câncer: o adenocarcinoma.
A curetagem endocervical, procedimento para o qual este tipo de pinça pode ser utilizada como instrumento auxiliar, é realizada para estabelecer um diagnóstico na prevenção dessa doença. Este contexto médico foi considerado para confirmar que o produto tem, de fato, finalidade essencialmente médica.
Implicações para o Setor de Produtos Médicos
Esta Solução de Consulta serve como um importante precedente para a classificação de outros instrumentos médicos similares. Empresas que atuam no setor de materiais médico-hospitalares podem utilizá-la como referência para:
- Classificar produtos similares de uso ginecológico
- Compreender a lógica da Receita Federal na classificação de instrumentos médicos descartáveis
- Fundamentar procedimentos de importação ou produção nacional
Vale ressaltar que a classificação fiscal adequada é essencial para evitar penalidades por classificação incorreta, que podem incluir multas e apreensão de mercadorias.
Conclusões
A classificação fiscal da Pinça Cherron Plástica para exames ginecológicos no código NCM 9018.90.99 demonstra como a Receita Federal analisa os instrumentos médicos descartáveis com base em suas características e função.
Esta classificação reforça que instrumentos claramente reconhecíveis como de uso médico, mesmo sendo fabricados em materiais plásticos e tendo uso descartável, são enquadrados no Capítulo 90 da NCM, especificamente na posição 90.18, destinada a instrumentos e aparelhos médicos.
Para os contribuintes que trabalham com produtos similares, esta Solução de Consulta oferece maior segurança jurídica e orientação clara sobre o correto tratamento tributário a ser aplicado.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.338, acesse o Portal da Receita Federal do Brasil.
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