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Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS: entenda a substituição tributária

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exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS
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A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS é um tema que tem gerado muitas dúvidas entre contribuintes. Uma recente Solução de Consulta trouxe importantes esclarecimentos sobre esta questão, especialmente no que diz respeito à distinção entre contribuintes substitutos e substituídos.

De acordo com a Solução de Consulta 4.046 – DISIT/SRRF04, publicada em 22 de novembro de 2024, a Receita Federal do Brasil mantém seu entendimento vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 104, de 2017, que trata especificamente sobre a possibilidade de exclusão do ICMS-ST.

Informações sobre a Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 4.046 – DISIT/SRRF04

Data de publicação: 22 de novembro de 2024

Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa na condição de substituída tributária, que questionava sobre a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, com base no julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema 1.125.

O contribuinte demonstrou interesse em saber se já seria possível aplicar essa exclusão na apuração da EFD Contribuições, considerando a recente decisão do STJ no Recurso Especial 1.958.265/SP.

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta esclarece que, apesar da decisão do STJ no REsp nº 1.958.265/SP (tema 1.125), que fixou a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”, tal precedente ainda não possui caráter vinculante para a Receita Federal.

De acordo com a legislação vigente (arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522, de 2002), para que haja vinculação da Administração Tributária a uma decisão judicial, é necessária manifestação expressa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o que ainda não ocorreu no caso específico.

Portanto, prevalece o entendimento expresso na Solução de Consulta COSIT nº 104/2017, que possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Regras para Exclusão do ICMS-ST

A Solução de Consulta estabelece as seguintes regras para a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS:

  1. O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa;
  2. Para que a exclusão seja válida, é necessário que o ICMS esteja destacado em nota fiscal;
  3. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido na condição de contribuinte do imposto;
  4. A exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

Diferença entre Substituto e Substituído Tributário

Para entender corretamente a aplicação da Solução de Consulta, é fundamental compreender a diferença entre substituto e substituído tributário:

  • Substituto tributário: É a pessoa jurídica que, por determinação legal, fica responsável pelo recolhimento do ICMS em relação às operações subsequentes. Geralmente é o fabricante ou o importador do produto;
  • Substituído tributário: É o contribuinte que tem sua obrigação de recolher o ICMS transferida ao substituto. Normalmente, são os revendedores ou varejistas.

No caso específico da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, a Receita Federal entende que apenas o substituto tributário pode realizar a exclusão, não sendo este direito estendido ao substituído.

Base Legal

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º;
  • Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I;
  • Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º;
  • Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º;
  • Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV;
  • Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986.

Impacto para os Contribuintes

Na prática, a Solução de Consulta traz impactos distintos para substitutos e substituídos tributários:

Para os Substitutos Tributários:

  • Podem excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS;
  • Essa exclusão é válida tanto no regime cumulativo quanto no não-cumulativo;
  • É necessário que o ICMS esteja devidamente destacado na nota fiscal.

Para os Substituídos Tributários:

  • Não têm direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, de acordo com o entendimento vigente da Receita Federal;
  • Precisarão aguardar a manifestação expressa da PGFN sobre o tema 1.125 do STJ para possível mudança deste entendimento.

Jurisprudência do STJ e seus efeitos

É importante ressaltar que, embora exista decisão do STJ no âmbito do REsp nº 1.958.265/SP (tema 1.125), favorável à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS pelo contribuinte substituído, tal entendimento ainda não vincula a Receita Federal do Brasil.

Para que a decisão do STJ tenha efeito vinculante para a administração tributária, é necessária manifestação expressa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme previsto nos artigos 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002.

Enquanto essa manifestação não ocorrer, a Receita Federal continua aplicando o entendimento expresso na Solução de Consulta COSIT nº 104/2017, que permite a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS apenas para os substitutos tributários, não para os substituídos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 4.046 – DISIT/SRRF04 traz importante esclarecimento sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, reforçando o entendimento da Receita Federal de que tal exclusão é permitida apenas para o substituto tributário, desde que o imposto esteja devidamente destacado na nota fiscal.

Os contribuintes substituídos que desejam excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS ainda precisarão aguardar a manifestação da PGFN sobre o tema 1.125 do STJ ou buscar a via judicial para garantir esse direito.

É essencial que os contribuintes analisem cuidadosamente sua condição na relação tributária (substituto ou substituído) para avaliar a possibilidade de aplicação da exclusão conforme o entendimento atual da Receita Federal.

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