A classificação fiscal de algodão hidrófilo destinado ao uso medicinal foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.083, de 28 de fevereiro de 2020. A decisão estabelece importante direcionamento para importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.083
- Data de publicação: 28 de fevereiro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da Consulta
A consulta dirigida à Receita Federal questionava a correta classificação fiscal de algodão hidrófilo, não estéril, apresentado no formato de manta sanfonada (com camadas sobrepostas), acondicionado para venda a retalho em embalagem plástica de 25 gramas e destinado ao uso médico e higiênico, comercialmente denominado algodão sanfonado ou em “zig-zag”.
A dúvida do contribuinte residia na possibilidade de classificação do produto entre diferentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), potencialmente nas posições 30.05 (produtos para usos medicinais) ou 56.01 (pastas de matérias têxteis).
Fundamentos da Decisão
Para determinar a correta classificação fiscal de algodão hidrófilo, a Receita Federal baseou sua análise nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), particularmente a RGI 1, que determina que a classificação é definida pelos textos das posições e das Notas de Seção e Capítulo.
Dois aspectos foram cruciais para a classificação:
- A Nota 2 da Seção VI (Produtos das Indústrias Químicas ou Conexas), que estabelece que qualquer produto que, em razão de sua apresentação em doses ou acondicionamento para venda a retalho, inclui-se na posição 30.05 e deverá classificar-se nesta posição.
- A Nota 1 e) da Seção XI (Matérias têxteis e suas obras), que exclui expressamente os artigos da posição 30.05 do âmbito desta seção.
A autoridade fiscal observou que o produto em questão corresponde ao texto da posição 30.05, que compreende “Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários”.
Características Determinantes para a Classificação
As características que fundamentaram a classificação fiscal de algodão hidrófilo na posição 30.05 foram:
- Produto acondicionado para venda a retalho, sem necessidade de reacondicionamento
- Apresentação em mantas uniformes, isentas de impurezas
- Formato apropriado para uso na absorção de fluidos e secreções
- Propriedade para uso em procedimentos médicos, especialmente quando envolto com gaze para curativos
- Estrutura em camadas dobradas uma sobre a outra, indicando aptidão para uso médico
A decisão também fez referência às Notas Explicativas da posição 56.01, que expressamente excluem “as pastas (ouates) e artigos de pastas (ouates), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários (posição 30.05)”.
Posição Consolidada da Receita Federal
A Solução de Consulta COSIT nº 98.083/2020 segue uma tendência já observada em decisões anteriores da Receita Federal. A autoridade fiscal mencionou especificamente as Soluções de Divergência CECLAM nº 98.042, 98.043, 98.044, 98.045, 98.046 e 98.047, todas de 2017, que reformaram soluções anteriores e classificaram produtos similares no código NCM 3005.90.90, em vez do código 5601.21.10.
Por exemplo, a Solução de Divergência nº 98.042/2017 alterou a classificação de “Algodão hidrófilo, não estéril, formado por manta fina em camadas, enrolado em papel azul Kraft, acondicionado para venda a retalho em rolos de 250 g, destinado ao uso em medicina e higiene” para o código NCM 3005.90.90.
Detalhamento da Classificação na NCM
Seguindo a aplicação das regras de classificação, a Receita Federal determinou que:
- Por se enquadrar no texto da posição 30.05, aplica-se a RGI 1;
- No nível de subposição, por não se tratar de artigo com camada adesiva, enquadra-se na subposição 3005.90, conforme RGI 6;
- Nos desdobramentos regionais, por não ser um curativo reabsorvível nem um campo cirúrgico, classifica-se no item residual 3005.90.90, conforme RGC 1.
Portanto, a classificação fiscal de algodão hidrófilo sanfonado para uso médico foi definida como NCM 3005.90.90.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta definição da classificação fiscal de algodão hidrófilo traz importantes implicações para fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de produto:
- Tributação: Alíquotas diferenciadas de tributos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação podem ser aplicáveis conforme a classificação fiscal;
- Controles administrativos: A posição 30.05 está sujeita a controles sanitários da ANVISA por se tratar de produto para uso médico;
- Segurança jurídica: A decisão pacifica entendimento que havia gerado divergências anteriores;
- Padronização: Uniformiza o tratamento tributário e administrativo entre produtos similares.
Para empresas que comercializavam este tipo de produto com classificação diferente da estabelecida, é recomendável avaliar a necessidade de ajustes nos procedimentos e na documentação fiscal.
Características Determinantes para a Classificação
É importante enfatizar que a classificação fiscal de algodão hidrófilo na posição 30.05 decorre principalmente de dois fatores combinados:
- O acondicionamento para venda a retalho;
- A destinação para uso medicinal, cirúrgico, odontológico ou veterinário.
Produtos similares que não atendam a esses dois requisitos podem ter classificação distinta, enquadrando-se potencialmente na posição 56.01 (pastas de matérias têxteis).
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.083/2020 reforça a importância da correta interpretação das regras de classificação fiscal e das notas de seção e capítulo para determinar o código NCM aplicável. No caso específico do algodão hidrófilo sanfonado para uso médico, a decisão consolida o entendimento de que a forma de apresentação e a destinação do produto são fatores preponderantes para sua classificação.
Empresas que atuam com importação, fabricação ou comercialização de produtos semelhantes devem estar atentas a estas especificidades, assegurando a conformidade com a classificação fiscal de algodão hidrófilo estabelecida pela Receita Federal do Brasil.
Para consulta do texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 98.083/2020, acesse o portal de normas da Receita Federal.
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