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Classificação fiscal de folhado de frango congelado no código NCM 1901.20.00

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classificação fiscal de folhado de frango congelado
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Classificação fiscal de folhado de frango congelado no código NCM 1901.20.00

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.349 – Cosit
Data de publicação: 22 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A classificação fiscal de folhado de frango congelado foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que estabeleceu regras importantes para empresas que comercializam este tipo de produto. Por meio da Solução de Consulta nº 98.349, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) definiu que a massa alimentícia folhada crua, recheada e congelada, deve ser classificada no código NCM 1901.20.00.

Contexto da Solução de Consulta

A norma foi emitida em resposta a uma consulta fiscal sobre a classificação de mercadoria específica no Sistema Harmonizado. O interessado buscava definir o correto enquadramento tributário para comercialização de um produto comumente conhecido como “folhado de frango”.

A interpretação correta do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é fundamental para determinar a tributação incidente sobre produtos importados e nacionais, bem como para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior e mercado interno.

Descrição da Mercadoria Analisada

De acordo com a Solução de Consulta, a mercadoria em questão possui as seguintes características:

  • Massa alimentícia folhada crua e congelada
  • Própria para alimentação humana após assada
  • Constituída de farinha de trigo, água, margarina e sal
  • Recheada com carne de frango (11,7% em peso)
  • Apresentada em unidades de 40g e 120g
  • Acondicionada em embalagens de 240g e 1.080g, respectivamente
  • Comercialmente denominada “folhado de frango”

O recheio contém, além da carne de frango, outros ingredientes como azeitona, água, amido modificado, polpa de tomate, margarina, açúcar, especiarias, tempero da casa e corante natural de urucum.

Fundamentos da Classificação

A classificação fiscal de mercadorias segue uma metodologia rigorosa baseada em regras internacionais. Para o folhado de frango congelado, a Receita Federal aplicou:

  • RGI/SH nº 1: A classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo
  • RGI/SH nº 6: A classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas

Com base nessas regras, a autoridade fiscal concluiu que a mercadoria deve ser classificada na posição 19.01, que compreende:

“Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.”

Detalhamento da Classificação

A Cosit identificou que o produto em questão se enquadra especificamente na subposição 1901.20.00, que abrange “Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05”.

A autoridade fiscal ressaltou que o folhado de frango congelado não se classifica na posição 19.02, como havia sido pretendido pelo consulente, uma vez que as massas alimentícias recheadas contempladas nessa posição são produtos como ravioli e canelone, que possuem características distintas da mercadoria em análise.

Importante observar que a Receita Federal também esclareceu que não se aplica ao produto o Ex 01 – Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum.

Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) foram utilizadas como subsídio para a classificação, conforme previsto no Decreto nº 435, de 1992, atualizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 2018. Essas notas são consideradas a interpretação oficial do Sistema Harmonizado em nível internacional.

No caso específico, as NESH indicam que a posição 19.01 compreende preparações alimentícias cuja característica essencial provenha de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, independentemente de predominarem ou não em peso ou volume.

As notas explicativas citam expressamente, como exemplo de produtos classificáveis na posição 19.01:

“As pizzas não cozidas, constituídas por uma base de massa de pizza recoberta de diversos outros ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, anchovas.”

Por analogia, o folhado de frango congelado se enquadra nessa mesma lógica de classificação, por ser uma preparação à base de farinha, não cozida, com adição de recheio.

Impactos Práticos para Empresas

A correta classificação fiscal de folhado de frango congelado no código NCM 1901.20.00 tem implicações práticas significativas para as empresas que comercializam esse tipo de produto:

  1. Tributação adequada: Cada código NCM possui alíquotas específicas de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação
  2. Documentação fiscal: Notas fiscais e documentos de importação devem conter o código correto
  3. Cumprimento de requisitos sanitários: Produtos alimentícios podem estar sujeitos a regulamentações específicas conforme sua classificação
  4. Benefícios fiscais: Possibilidade de enquadramento em regimes especiais de tributação

As empresas que comercializam produtos similares devem verificar se a descrição técnica de suas mercadorias corresponde à analisada nesta Solução de Consulta, para garantir a correta classificação fiscal.

Análise Comparativa

É importante destacar que produtos semelhantes, mas com características distintas, podem receber classificação diferente. Por exemplo:

  • Pizzas pré-cozidas ou cozidas são classificadas na posição 19.05
  • Massas alimentícias recheadas, como ravioli e canelone, são classificadas na posição 19.02

Essa distinção reforça a importância de uma análise detalhada das características técnicas de cada produto para determinar sua correta classificação fiscal.

A Recita Federal do Brasil disponibiliza a Solução de Consulta completa em seu portal, que pode ser consultada através do site oficial.

Considerações Finais

A classificação fiscal de folhado de frango congelado no código NCM 1901.20.00 estabelece um precedente importante para produtos similares no mercado brasileiro. As empresas devem estar atentas às características técnicas específicas mencionadas na Solução de Consulta para verificar a aplicabilidade a seus produtos.

É recomendável que empresas que comercializam preparações alimentícias semelhantes revisem a classificação fiscal de seus produtos à luz dessa Solução de Consulta, evitando possíveis autuações fiscais por classificação inadequada.

Vale lembrar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente e, quando publicadas, servem como orientação para outros contribuintes que se encontrem em situação similar.

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