A classificação fiscal de gaita harmônica infantil foi definida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 98.161, de 29 de agosto de 2022. Este instrumento musical para assopro, destinado ao aprendizado musical infantil, foi enquadrado no código NCM 9205.90.00, como veremos em detalhe neste artigo.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98.161
Data de publicação: 29 de agosto de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Objeto da Consulta
A consulta trata da classificação fiscal de gaita harmônica infantil na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para fins de aplicação da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
O produto em questão é um instrumento musical para assopro, em formato retangular, contendo 24 orifícios e 24 palhetas internas de metal, com dimensões de 2,5 x 2,5 x 17,5 cm. Fabricado em plástico ABS e metal, o instrumento é passível de afinação e destina-se ao aprendizado musical infantil.
Seu funcionamento ocorre pelo assopro, a partir de uma correta embocadura nos 24 orifícios, os quais soam dentro da escala escolhida C-D-E-F-G-A-B (dó-ré-mi-fá-sol-lá-si). O produto é comercialmente denominado como “gaita harmônica 24 vozes”.
Fundamentos da Decisão
A classificação fiscal de mercadorias baseia-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Para determinar a correta classificação fiscal de gaita harmônica infantil, a análise focou-se em dois potenciais capítulos:
- Capítulo 92 – Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
- Capítulo 95 – Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
A Nota 1 c) do Capítulo 92 estabelece que este não compreende “os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03)”. As Notas Explicativas do SH esclarecem que são excluídos do Capítulo 92 “os instrumentos musicais que, pela natureza das matérias constitutivas, feitura relativamente rudimentar, de musicalidade deficiente ou quaisquer outras características, se possam manifestamente considerar como brinquedos”.
Distinção entre Instrumento Musical e Brinquedo
Um ponto crucial da decisão foi a distinção entre um instrumento musical real e um brinquedo com características de instrumento musical. Para esta diferenciação, a COSIT utilizou subsidiariamente a Portaria nº 302, de 12 de julho de 2021, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Segundo esta norma:
- “Instrumentos musicais manuais de brinquedo” são aqueles “que não possuam função real, não permitem afinação e não servem para o aprendizado, com ou sem aspecto lúdico”.
- Por outro lado, não são considerados brinquedos os “instrumentos musicais infantis, com ou sem aspecto lúdico, destinados ao aprendizado musical, que possuem função real, permitem a afinação”.
No caso da classificação fiscal de gaita harmônica infantil em análise, as evidências apresentadas pelo consulente demonstraram que, embora com dimensões reduzidas, o instrumento possui as mesmas matérias constitutivas e funções dos modelos convencionais. É, portanto, a reprodução de um instrumento convencional em escala menor, propiciando melhor manuseio pelo público infantil e permitindo “o desenvolvimento da percepção musical desde a primeira fase da vida”.
Adicionalmente, o instrumento permite afinação, sendo possível abrir a gaita e refinar as palhetas individualmente com auxílio de uma lima, para que o som fique mais harmônico – característica própria de um instrumento musical real, não de um brinquedo.
Classificação Atribuída
Com base nessa análise, a COSIT concluiu que a gaita harmônica sob consulta não é considerada um brinquedo do Capítulo 95, mas sim um instrumento musical do Capítulo 92.
Aplicando a RGI 1, a gaita harmônica classifica-se na posição 92.05, por se tratar de um instrumento musical de sopro. Em consonância com a RGI 6, o produto enquadra-se na subposição 9205.90, por não corresponder ao texto da subposição 9205.10 (“Instrumentos denominados ‘metais'”).
Como a subposição 9205.90 não possui desdobramentos regionais em item e subitem, o código NCM completo atribuído foi 9205.90.00.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para importadores, fabricantes e comerciantes de instrumentos musicais infantis. A classificação fiscal de gaita harmônica infantil como instrumento musical, e não como brinquedo, implica em tratamento tributário diferenciado, incluindo possíveis variações nas alíquotas de impostos como II e IPI.
Além disso, estabelece critérios objetivos para diferenciar instrumentos musicais infantis de brinquedos com formato de instrumentos, sendo o principal deles a capacidade de afinação e a funcionalidade real para aprendizado musical.
Empresas que comercializam produtos similares devem estar atentas a estas características para realizar a correta classificação fiscal e evitar autuações por enquadramento indevido.
Aplicabilidade da Decisão
É importante destacar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e respalda o contribuinte que aplicar o entendimento nela consubstanciado, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.
Para outros instrumentos musicais infantis, é necessário avaliar caso a caso, observando se possuem características que os enquadrem como instrumentos musicais reais (permitindo afinação e aprendizado musical) ou como brinquedos (sem função real de instrumento musical).
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