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Obrigatoriedade de Registro no SISCOSERV para Serviços de Transporte, Seguro e Viagens Internacionais

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Obrigatoriedade de Registro no SISCOSERV para Serviços de Transporte
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A Obrigatoriedade de Registro no SISCOSERV para Serviços de Transporte internacional, seguros e viagens ao exterior foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 171, de 13 de março de 2017. Esta norma traz importantes definições sobre quem está obrigado a prestar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV).

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 171 – COSIT
Data de publicação: 13 de março de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização da Obrigatoriedade no SISCOSERV

O SISCOSERV foi instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 para cumprir o disposto no art. 25 da Lei nº 12.546/2011, que estabeleceu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que envolvam serviços, intangíveis e outras operações.

Em termos gerais, estão obrigados a efetuar registros no sistema:

  • O prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil
  • A pessoa física ou jurídica que transfere ou adquire intangíveis
  • A pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado que realize operações que produzam variações patrimoniais

No entanto, quando se trata especificamente de serviços de transporte internacional, seguros e viagens, surgem diversas particularidades que foram objeto da Solução de Consulta analisada.

Transporte Internacional de Cargas: Quem Deve Registrar

A SC COSIT nº 171/2017 traz importantes definições sobre a Obrigatoriedade de Registro no SISCOSERV para Serviços de Transporte de cargas, esclarecendo os seguintes pontos:

Identificação do Prestador e Tomador do Serviço

Prestador do serviço de transporte de carga é quem se obriga a transportar mercadorias de um local para outro, entregando-as ao destinatário indicado. A emissão do conhecimento de carga evidencia esta obrigação.

Importante destacar que quando o obrigado a transportar não é o operador do veículo (como ocorre com frequência), ele deverá subcontratar alguém que efetivamente realize o transporte. Neste caso, ele será simultaneamente:

  • Prestador do serviço para o cliente/importador
  • Tomador do serviço em relação ao transportador efetivo

Papel dos Intermediários

A Solução de Consulta esclarece que os agentes de carga e despachantes que atuam em nome do tomador ou prestador do serviço de transporte não são, eles mesmos, prestadores ou tomadores do serviço principal. Entretanto, quando prestam serviços auxiliares conexos em seu próprio nome, são considerados prestadores destes serviços específicos.

Esta distinção é fundamental, pois afeta diretamente a Obrigatoriedade de Registro no SISCOSERV para Serviços de Transporte.

Regra Básica para Determinar a Obrigatoriedade

A regra fundamental estabelecida é: se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no SISCOSERV.

Portanto, mesmo que o serviço tenha caráter internacional (como o transporte de mercadorias do Brasil para o exterior ou vice-versa), o que importa é o domicílio das partes contratantes.

Contratação de Seguros Internacionais

Quanto aos seguros internacionais, a SC COSIT nº 171/2017 estabeleceu dois cenários principais:

Contratação Direta pelo Importador

Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, este será o contratante e, consequentemente, o responsável pelo registro no SISCOSERV, mesmo que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.

Isto ocorre porque o corretor de seguros atua apenas como intermediário, não sendo parte no contrato de seguro.

Contratação via Estipulante

Quando a seguradora domiciliada no exterior é contratada e paga por um estipulante em favor do importador, estando ambos (estipulante e importador) domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, portanto, o responsável pelo registro no SISCOSERV.

O estipulante, neste contexto, é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as seguradoras.

É importante ressaltar que, em ambos os casos, a Obrigatoriedade de Registro no SISCOSERV para Serviços de Transporte e seguros independe do meio de pagamento utilizado.

Viagens Internacionais a Serviço de Pessoa Jurídica

A SC COSIT nº 171/2017 também abordou a questão das viagens internacionais realizadas por pessoas físicas a serviço de empresas brasileiras, trazendo os seguintes esclarecimentos:

Registro de Passagens Aéreas Internacionais

A aquisição de serviço de transporte aéreo de passageiros junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior deve ser registrada no SISCOSERV, mesmo que a compra das passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil.

Isto ocorre porque, em regra, a agência de turismo apenas intermedeia a relação contratual entre a companhia aérea e o adquirente do serviço.

Exceção: Fatura com Valor Integral

No entanto, a responsabilidade pelo registro será da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço contendo o valor integral da operação.

Neste caso específico, a agência de turismo se coloca entre o cliente e a empresa de transportes domiciliada no exterior, sendo simultaneamente:

  • Prestadora do serviço em relação ao cliente brasileiro
  • Tomadora em relação à empresa de transportes residente no exterior

Para determinar a data de início da prestação do serviço de transporte aéreo, considera-se a data de embarque do passageiro na aeronave.

Cronograma de Implementação do SISCOSERV em 2013

A SC COSIT nº 171/2017 também esclareceu o cronograma de implementação da Obrigatoriedade de Registro no SISCOSERV para Serviços de Transporte no período inicial do sistema:

  • As prestações de serviço iniciadas em abril de 2013 ou anteriormente (desde que não concluídas até abril) deveriam ser registradas até o último dia útil de outubro de 2013
  • As iniciadas em maio de 2013, até o último dia útil de novembro de 2013
  • E assim sucessivamente, até as iniciadas em dezembro de 2013

Ressalta-se que a apresentação de consulta à RFB não suspende o prazo para cumprimento de obrigações acessórias, como o registro no SISCOSERV.

Valores a Serem Informados no SISCOSERV

Um ponto importante abordado pela SC COSIT nº 171/2017 diz respeito aos valores que devem ser informados no sistema:

  • O tomador deve informar o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços
  • O prestador deve informar o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços prestados

Estes valores devem incluir todos os custos incorridos necessários para a efetiva prestação do serviço, sendo irrelevante se houve discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador esteja apenas “repassando” ao tomador.

Quando o tomador de serviço de transporte não conseguir discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela atribuída ao representante ou intermediário, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.

O Sistema SISCOSERV e seus Módulos

O SISCOSERV foi estruturado em dois módulos principais:

  • Módulo Venda: para registro dos serviços, intangíveis e outras operações vendidos (prestados) por residentes ou domiciliados no Brasil a residentes ou domiciliados no exterior
  • Módulo Aquisição: para registro dos serviços, intangíveis e outras operações adquiridos por residentes ou domiciliados no Brasil de residentes ou domiciliados no exterior

No Módulo Aquisição, relevante para a Obrigatoriedade de Registro no SISCOSERV para Serviços de Transporte internacional, existem dois tipos de registro:

  • Registro de Aquisição de Serviços (RAS): contém dados referentes à aquisição de serviços, intangíveis e outras operações
  • Registro de Pagamento (RP): contém dados referentes ao pagamento relativo à aquisição objeto de prévio RAS

Ambos os registros são obrigatórios, sendo as informações prestadas no RP complementares àquelas prestadas no RAS.

Documentação Comprobatória

A SC COSIT nº 171/2017 também abordou a questão da documentação comprobatória para fins de registro no SISCOSERV, especialmente no caso de transporte de cargas.

O conhecimento de carga é considerado um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo domiciliado no exterior.

Isso ocorre porque o conhecimento de carga, de acordo com o art. 744 do Código Civil, faz presumir a conclusão do contrato de transporte, tendo o mesmo poder probatório que outros documentos como invoice ou contrato.

A Solução de Consulta nº 171 da COSIT traz esclarecimentos essenciais para empresas que operam no comércio exterior e precisam determinar suas obrigações quanto ao registro no SISCOSERV.

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