- Acórdão nº: 1004-000.344
- Processo nº: 10280.722630/2013-16
- Turma: 4ª Turma Extraordinária — 1ª Seção
- Relator: Jandir José Dalle Lucca
- Data da sessão: 27/01/2026
- Resultado: Provimento ao Recurso Voluntário, por maioria (relator vencido)
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária do CARF
- Tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS
- Período de apuração: ano-calendário 2009
- Setor econômico: Indústria e comércio de madeiras
O CARF decidiu que outorga de procuração com amplos poderes, isoladamente, não basta para responsabilizar solidariamente um procurador por débitos tributários da empresa. Isso significa que, para contribuintes e terceiros (advogados, contadores, familiares, prepostos) que assinaram cheques ou representaram uma pessoa jurídica por procuração, a autuação fiscal precisa demonstrar — com provas concretas — o interesse comum na situação que gerou o tributo, não apenas indícios de gestão de fato.
A decisão foi tomada por maioria, com o relator vencido, o que indica que a matéria gera divergência dentro do próprio colegiado quanto ao grau de prova exigido em casos de suposta interposição fraudulenta. Isso reforça a necessidade de acompanhar como cada turma do CARF vem tratando o tema.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Este precedente é relevante se você se encaixa em alguma das situações abaixo:
- Você foi incluído como responsável solidário em auto de infração de IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS com base apenas em procuração outorgada pela empresa autuada;
- A fiscalização alega interposição fraudulenta de pessoas ou administração de fato, mas não demonstra de forma concreta seu envolvimento no fato gerador específico;
- Você assinou cheques, participou de alterações societárias na Junta Comercial ou teve procuração com poderes amplos, mas não era sócio, diretor ou administrador formal no período fiscalizado;
- A empresa autuada estava no Simples Nacional e foi excluída do regime por inaptidão ou não localização, com apuração via arbitramento de receita (depósitos bancários não comprovados);
- A autuação não especifica em qual inciso do art. 124 do CTN se fundamenta a responsabilização.
O precedente não se aplica quando há prova documental robusta de que o procurador de fato administrava a empresa, recebia os valores movimentados ou se beneficiava diretamente das operações que geraram o tributo — nesses casos, a responsabilização tende a ser mantida.
O caso, em síntese
A empresa AM Indústria e Comércio de Madeiras Amazônia Ltda ME, optante pelo Simples Nacional, declarou receita bruta zero na DASN do ano-calendário de 2009, mas movimentou R$ 4.529.993,29 em contas bancárias. Excluída do regime simplificado por não localização no endereço fiscal, teve o crédito tributário arbitrado com base nos depósitos não comprovados.
Além dos sócios formais, a fiscalização incluiu como responsáveis solidários dois procuradores — Malco Otto Hubner e Márlia Isabel Gloria Hubner —, sob a alegação de que mantinham controle efetivo da empresa por meio de procuração com poderes ilimitados, assinatura de cheques e participação em alterações societárias na JUCEPA, o que caracterizaria interposição fraudulenta.
“Não se sustenta a imputação de responsabilidade tributária calcada apenas na outorga de procuração por interpostas pessoas inseridas no quadro social da pessoa jurídica, sem qualquer construção adicional que indique interesse comum dos acusados nas situações que constituem os fatos geradores autuados, mormente se não indicado em qual inciso do art. 124 do CTN se enquadraria a imputação feita.”
A Turma entendeu que a acusação fiscal foi genérica — reuniu indícios de gestão de fato, mas não demonstrou que os procuradores tinham interesse jurídico no fato gerador de cada tributo cobrado.
O que essa decisão ABRE
Para quem enfrenta situação semelhante, o acórdão abre argumentos concretos de defesa:
- Exigência de individualização do fundamento legal: agora fica mais forte o argumento de que a autuação precisa apontar expressamente em qual inciso do art. 124 do CTN se baseia a responsabilização — a ausência dessa indicação já é motivo de nulidade por insuficiência acusatória.
- Distinção entre gestão de fato e interesse jurídico no fato gerador: o precedente reforça a tese, também amparada no REsp 859.616/RS do STJ, de que o interesse comum do art. 124, I, é jurídico, e não meramente econômico ou de controle administrativo.
- Uso do Parecer Normativo Cosit nº 4/2018: passa a ser viável citar diretamente o item 16 do parecer para argumentar que mero interesse econômico, sem vínculo comprovado com o fato jurídico tributário, não gera responsabilidade solidária.
- Precedente para procuradores, prepostos e terceiros sem cargo formal: abre espaço para separar, na defesa, a figura de quem apenas representa a empresa (procurador) da figura de quem efetivamente administra e se beneficia das operações tributadas.
O que essa decisão FECHA
Por outro lado, a decisão também sinaliza limites que o contribuinte não deve ignorar:
- Procuração com poderes amplos, isoladamente, não é imune de risco: a decisão foi por maioria, com o relator vencido — ou seja, a tese fazendária de que procuração + assinatura de cheques + participação em alterações societárias configura interesse comum encontrou acolhida entre parte do colegiado. Não é argumento definitivo em todas as turmas.
- Defesa baseada apenas em “não ser sócio formal” perde força se houver prova de benefício direto: o precedente não afasta a responsabilidade de quem comprovadamente recebeu valores ou se beneficiou da movimentação financeira da empresa — a decisão foi favorável porque a acusação foi insuficiente, não porque procuradores estão imunes por definição.
- Fica mais arriscado para a Fazenda montar acusações genéricas: autos de infração que apenas listam indícios de controle (procuração, cheques, alterações societárias) sem conectar isso ao fato gerador específico de cada tributo perdem sustentação — mas isso também significa que fiscalizações futuras tendem a ser mais detalhadas e fundamentadas.
Como usar essa decisão na prática
- Verifique o enquadramento legal da autuação: confira se o auto de infração indica expressamente em qual inciso do art. 124 do CTN se baseia a responsabilização solidária. Se não indicar, alegue insuficiência acusatória citando este acórdão.
- Separe cargo formal de poder de gestão: reúna documentos que comprovem que você não era sócio, diretor ou administrador no período fiscalizado — atas, contrato social, registros na Junta Comercial.
- Questione a natureza do interesse alegado: se a acusação for baseada em interesse econômico (participação em lucros, benefício indireto) sem prova de vínculo jurídico com o fato gerador, cite o item 16 do Parecer Normativo Cosit nº 4/2018 e o REsp 859.616/RS.
- Cite o acórdão 1004-000.344 na peça de defesa: use a tese adotada literalmente — “não se sustenta a imputação de responsabilidade tributária calcada apenas na outorga de procuração… sem qualquer construção adicional que indique interesse comum” — para reforçar a exigência de prova robusta e individualizada.
O CARF consolidou, nesta decisão, que a responsabilidade solidária por interesse comum exige prova jurídica específica do vínculo entre o acusado e o fato gerador — simples indícios de controle administrativo não substituem essa exigência. A votação por maioria, contudo, mostra que o tema ainda divide o colegiado, o que recomenda cautela e fundamentação robusta em casos análogos. Se você foi incluído como responsável solidário com base em procuração, reúna a documentação que demonstre sua desvinculação do fato gerador antes de apresentar a defesa.



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