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Vínculo empregatício exclusivo para atuação em sistemas de comércio exterior

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vínculo empregatício exclusivo para atuação em sistemas de comércio exterior
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O vínculo empregatício exclusivo para atuação em sistemas de comércio exterior é um requisito fundamental para que empregados possam representar empresas privadas nas operações aduaneiras. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este ponto através da Solução de Consulta nº 120 – Cosit, que trata sobre as regras para credenciamento de usuários nos sistemas de comércio exterior.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 120 – Cosit
  • Data de publicação: 10 de setembro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica de direito privado cuja atividade principal é realizar serviços administrativos, fiscais e aduaneiros para empresas de um mesmo grupo econômico, mediante contrato de compartilhamento de custos e despesas. A empresa também possui participação societária em outras empresas do grupo.

O questionamento central girava em torno da possibilidade de seus empregados atuarem como cadastradores delegados e representantes de outra empresa do grupo econômico nas operações de comércio exterior, considerando que a consulente e a empresa representada seriam entidades juridicamente distintas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo.

O Que São Cadastradores Delegados e Representantes?

Para compreender a decisão, é importante esclarecer quem são estes agentes nos sistemas de comércio exterior:

  • Cadastrador delegado: pessoa física credenciada para cadastrar representantes em nome de um declarante de mercadorias;
  • Representante: pessoa física que representa o declarante de mercadorias no exercício das atividades de comércio exterior.

Ambos são usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em nome do declarante de mercadorias, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020.

Exigência do Vínculo Empregatício Exclusivo

A Solução de Consulta analisou detalhadamente os requisitos estabelecidos para o credenciamento dessas pessoas físicas como usuários dos sistemas de comércio exterior. De acordo com a IN RFB nº 1.984/2020, em seus artigos 14 e 15, para pessoas jurídicas de direito privado, podem ser credenciados como cadastradores delegados ou representantes:

“O empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado.”

Esta exigência não é nova e deriva do art. 5º, § 1º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, tendo sido reproduzida no art. 809, inciso I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) e na IN RFB nº 1.273, de 2012.

Interpretação da Receita Federal

A Receita Federal interpretou de forma estrita o requisito do vínculo empregatício exclusivo para atuação em sistemas de comércio exterior, concluindo que:

“No caso de pessoa jurídica de direito privado, pode ser credenciado como cadastrador delegado ou representante, o empregado que tenha vínculo empregatício exclusivo com o declarante de mercadorias, o que exclui o vínculo empregatício com outras pessoas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico.”

Nesse sentido, a literalidade dos dispositivos citados não permite que o empregado de uma pessoa jurídica de direito privado declarante de mercadoria possa ter vínculo empregatício com mais de um empregador, mesmo que as empresas pertençam ao mesmo grupo econômico.

Impactos Práticos

Esta interpretação tem importantes implicações práticas para as empresas que operam no comércio exterior, especialmente para grupos empresariais que concentram suas atividades administrativas em uma única empresa de serviços compartilhados:

  1. Empresas do mesmo grupo econômico não podem compartilhar funcionários para representação em sistemas de comércio exterior;
  2. Cada pessoa jurídica declarante de mercadorias deve ter seus próprios empregados com vínculo exclusivo para atuar como cadastradores delegados ou representantes;
  3. Alternativamente, as empresas podem utilizar despachantes aduaneiros para representá-las, conforme previsto na legislação;
  4. A contratação de serviços compartilhados dentro do grupo econômico não autoriza o compartilhamento de funcionários para fins de representação aduaneira.

É importante ressaltar que a decisão é vinculante para a administração tributária em relação ao contribuinte que formulou a consulta, mas também serve como orientação para casos similares enfrentados por outras empresas.

Fundamentos Legais

A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 1º, alínea “a”;
  • Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 809, inciso I;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012, art. 2º, inciso I, alínea “b”;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, art. 14, § 1º, inciso I, e art. 15, § 1º, inciso II.

Alternativas para as Empresas

Diante dessa interpretação restritiva sobre o vínculo empregatício exclusivo para atuação em sistemas de comércio exterior, as empresas que operam em grupos econômicos têm algumas alternativas:

  • Contratar empregados específicos com vínculo exclusivo para cada empresa do grupo que atue no comércio exterior;
  • Utilizar dirigentes (sócios ou administradores) das próprias empresas para atuar como seus representantes;
  • Contratar despachantes aduaneiros, que podem representar qualquer pessoa física ou jurídica nas operações de comércio exterior, conforme previsto no art. 809 do Regulamento Aduaneiro.

Estas alternativas permitem que as empresas organizem adequadamente suas operações de comércio exterior sem descumprir os requisitos legais estabelecidos pela legislação aduaneira.

Considerações Finais

A exclusividade do vínculo empregatício é um requisito essencial para que empregados possam representar empresas privadas em operações de comércio exterior. Esta exigência visa garantir maior segurança e responsabilidade nas operações aduaneiras.

Contudo, esta restrição pode gerar desafios adicionais para grupos econômicos que buscam otimizar seus processos através da centralização de serviços administrativos. É fundamental que as empresas revisem suas estruturas de representação nos sistemas aduaneiros para garantir o pleno atendimento à legislação, evitando assim possíveis questionamentos ou penalidades.

As empresas precisam estar atentas a este requisito do vínculo empregatício exclusivo para atuação em sistemas de comércio exterior ao planejar suas estruturas de operação e representação perante a Receita Federal em operações internacionais.

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