A vinculação entre importador e exportador na valoração aduaneira é um tema crucial para empresas que realizam operações de comércio exterior, especialmente quando se trata da determinação do valor aduaneiro para fins de tributação. A Solução de Consulta COSIT nº 120, de 28 de setembro de 2020, traz importantes esclarecimentos sobre este tema, abordando especificamente quando se configura vinculação entre as partes e como isso impacta na importação por encomenda.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: COSIT nº 120
- Data de publicação: 28 de setembro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da norma
O Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA-GATT) estabelece regras para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas. Um dos pontos fundamentais desse acordo é definir quando existe vinculação entre compradores e vendedores, pois tal relação pode influenciar o preço das mercadorias e, consequentemente, o valor sobre o qual incidem os tributos na importação.
A consulta em análise surgiu da necessidade de esclarecer se contratos de agenciamento, distribuição ou concessão exclusiva entre importadores e exportadores configuram vinculação para fins de valoração aduaneira, bem como para definir como deve ser tratada a vinculação em operações de importação por encomenda.
Principais disposições sobre vinculação na valoração aduaneira
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 120/2020, o simples fato de existir um contrato de agenciamento, distribuição ou concessão exclusiva entre importadores e exportadores não é suficiente, por si só, para caracterizar vinculação entre as partes para fins de valoração aduaneira. A vinculação só ocorre nas situações expressamente previstas no Acordo de Valoração Aduaneira.
O artigo 15, §4º, “b” do AVA-GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, estabelece os critérios para determinar quando duas pessoas devem ser consideradas vinculadas para fins de valoração aduaneira. Entre esses critérios, destaca-se a situação de pessoas legalmente reconhecidas como associadas em negócios.
A consulta esclarece que é necessário analisar os termos contratuais para verificar se existe efetivamente uma relação societária entre o representante exclusivo e a empresa representada. O mero fato de uma empresa atuar como agente, distribuidor ou concessionário exclusivo não configura, automaticamente, vinculação para fins de valoração aduaneira.
Vinculação em operações de importação por encomenda
Um ponto importante abordado na consulta refere-se às operações de importação por encomenda. Nesse tipo de operação, a vinculação entre importador e exportador na valoração aduaneira deve ser analisada considerando a relação entre o exportador e o importador por encomenda, e não entre o exportador e o encomendante predeterminado.
Isso porque, para fins de determinação e controle do valor aduaneiro na importação por encomenda, a relação de compra e venda pertinente ocorre entre o exportador e o importador por encomenda. Portanto, não se deve indicar eventual vinculação entre o exportador e o encomendante predeterminado na Declaração de Importação.
A Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 53, de 28 de março de 2018, e baseia-se na legislação aduaneira que regulamenta a valoração aduaneira, incluindo a Instrução Normativa SRF nº 327/2003, que dispõe sobre a valoração aduaneira, e a Instrução Normativa SRF nº 318/2003, que trata da importação por encomenda.
Impactos práticos para importadores
O entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil nesta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para empresas que operam no comércio exterior, especialmente aquelas que mantêm contratos de exclusividade ou realizam importações por encomenda:
- Empresas com contratos de agenciamento ou distribuição exclusiva não devem, apenas por esse motivo, declarar vinculação com seus exportadores;
- É necessário analisar cuidadosamente os termos contratuais para verificar se existe efetivamente uma relação societária que configure vinculação nos termos do AVA-GATT;
- Em operações de importação por encomenda, a análise de vinculação deve focar na relação entre o exportador e o importador por encomenda, não considerando o encomendante;
- A declaração incorreta sobre vinculação pode levar a questionamentos por parte da fiscalização aduaneira, com possíveis consequências na valoração aduaneira e nos tributos devidos.
Análise comparativa
Esta Solução de Consulta consolida o entendimento da Receita Federal sobre um tema que frequentemente gera dúvidas entre os operadores de comércio exterior. Ela oferece maior segurança jurídica ao esclarecer que a exclusividade comercial, por si só, não configura vinculação, sendo necessário analisar a existência de associação efetiva nos negócios ou relação societária entre as partes.
O esclarecimento é especialmente relevante porque, frequentemente, operadores de comércio exterior confundem o conceito de vinculação previsto na legislação do transfer pricing (Lei nº 9.430/1996) com o conceito de vinculação para fins de valoração aduaneira (AVA-GATT). Embora existam similaridades, os critérios não são idênticos, e esta Solução de Consulta ajuda a distinguir essas situações.
Considerações finais
A correta determinação da vinculação entre importador e exportador na valoração aduaneira é fundamental para o cumprimento adequado das obrigações tributárias nas operações de comércio exterior. A Solução de Consulta COSIT nº 120/2020 traz importantes esclarecimentos sobre este tema, estabelecendo critérios objetivos para a configuração de vinculação.
É importante que importadores, despachantes aduaneiros e demais profissionais de comércio exterior compreendam corretamente esses critérios para evitar problemas na valoração aduaneira e possíveis autuações fiscais. A consulta também reforça a necessidade de análise detalhada dos contratos comerciais internacionais, para além de rótulos como “agente exclusivo” ou “distribuidor exclusivo”.
Para mais informações, recomenda-se consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 120/2020, bem como a legislação correlata, incluindo o Acordo de Valoração Aduaneira e as Instruções Normativas da Receita Federal que tratam do tema.
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