A vinculação aduaneira entre importador e exportador é tema de grande relevância para o comércio exterior brasileiro, pois impacta diretamente na determinação do valor aduaneiro, base de cálculo dos tributos incidentes sobre importações. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 53/2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema, especialmente no que se refere a contratos de distribuição ou representação exclusiva.
A Cosit esclareceu que o simples fato de uma empresa atuar como representante, agente ou distribuidor exclusivo de outra não é, por si só, suficiente para configurar vinculação aduaneira entre importador e exportador.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por uma empresa que atua como representante oficial de produtos importados, questionando se sua condição de distribuidora exclusiva configuraria vinculação para fins de valoração aduaneira. A dúvida centrou-se principalmente na interpretação da expressão “legalmente reconhecidas como associadas em negócios” constante no Artigo 15, §4º, alínea “b” do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA-GATT).
O AVA-GATT, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, estabelece as regras para determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, definindo critérios objetivos para identificar quando importador e exportador são considerados “pessoas vinculadas”.
O que caracteriza a vinculação entre importador e exportador?
Segundo o Acordo de Valoração Aduaneira, conforme interpretado pela Receita Federal na Solução de Consulta, as pessoas são consideradas vinculadas somente se se enquadrarem em uma das oito hipóteses taxativamente previstas no Artigo 15, §4º do AVA-GATT:
- Uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou direção em empresa da outra;
- Forem legalmente reconhecidas como associadas em negócios;
- Forem empregador e empregado;
- Qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver 5% ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
- Uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra;
- Forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
- Juntos, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou
- Forem membros da mesma família.
Interpretação da expressão “legalmente reconhecidas como associadas em negócios”
A Receita Federal esclareceu que o termo “legalmente reconhecidas como associadas em negócios” constante do AVA-GATT refere-se à definição legal adotada pelo GATT 1994, relativamente à constituição de sociedade entre pessoas. Não se trata, portanto, de uma relação comercial de parceria ou cooperação, mas sim de uma relação societária formalmente constituída.
A interpretação baseia-se na Opinião Consultiva 21.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Aduanas (OMA), que estabelece que “uma associação constituiria uma sociedade somente quando satisfeitos os requisitos legais nacionais para a sua criação”.
Em outras palavras, para que duas empresas sejam consideradas “associadas em negócios” nos termos do Acordo, é necessário que tenham efetivamente constituído uma sociedade segundo as regras societárias do país em questão, não bastando meros acordos comerciais de representação ou distribuição.
Representantes exclusivos e a vinculação aduaneira entre importador e exportador
O §5º do Artigo 15 do AVA-GATT estabelece expressamente que “as pessoas que forem associadas em negócios, pelo fato de uma ser o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra, qualquer que seja a denominação utilizada, serão consideradas vinculadas para os fins deste Acordo, desde que se enquadrem em algum dos critérios do parágrafo 4 deste Artigo”.
A Nota Explicativa 4.1, divulgada pela Instrução Normativa SRF nº 318/2003 e mencionada na Solução de Consulta, esclarece que este dispositivo tem dois objetivos:
- Estabelecer clara distinção do conceito sustentado em certos sistemas de valoração, de que os agentes exclusivos estão, por sua natureza, vinculados com seus fornecedores;
- Reconhecer que as pessoas designadas como agentes exclusivos não deverão, somente por esse fato, ser consideradas como não vinculadas se, na realidade, atenderem a um dos critérios do Artigo 15.4.
Portanto, o simples fato de existir um contrato de representação ou distribuição exclusiva não caracteriza automaticamente a vinculação aduaneira entre importador e exportador. É necessário que essa relação se enquadre em alguma das hipóteses específicas previstas no §4º do Artigo 15 do AVA-GATT.
Impactos práticos da vinculação na valoração aduaneira
A identificação correta da existência ou não de vinculação tem impactos significativos na valoração aduaneira. No entanto, é importante destacar que, mesmo quando confirmada a vinculação, isso não implica automaticamente a rejeição do valor de transação declarado.
O Artigo 1º, §2º, “a” do AVA-GATT estabelece que “o fato de haver vinculação entre comprador e vendedor, nos termos do Artigo 15, não constituirá, por si só, motivo suficiente para se considerar o valor de transação inaceitável”. As circunstâncias da venda devem ser examinadas e o valor será aceito desde que a vinculação não tenha influenciado o preço.
A Nota Interpretativa ao Artigo 1º reforça que não se pretende que seja feito um exame das circunstâncias em todos os casos em que o comprador e o vendedor forem vinculados. Tal exame só será exigido quando houver dúvidas quanto à aceitabilidade do preço.
Análise do caso concreto: critérios para verificação
A Solução de Consulta destacou que é somente por meio do exame dos termos do contrato de distribuição exclusiva que será possível concluir se algum dos critérios do art. 15, §4º, do AVA-GATT foi atendido para determinar a vinculação aduaneira entre importador e exportador.
Conforme a Nota Explicativa 4.1: “os termos ou as condições do contrato [podem] atender a algum dos critérios do Artigo 15.4. Haverá casos em que um contrato que conceda uma representação exclusiva estabeleça, efetivamente, uma vinculação, por exemplo, no sentido do Artigo 15.4 a), ao comportar uma cláusula relacionada à nomeação de uma pessoa de uma empresa a cargo de responsabilidade ou direção em uma empresa da outra, ou no sentido do Artigo 15.4 d), ou quando houver uma troca de ações (de 5% ou mais)”.
Em suma, é necessário analisar as cláusulas contratuais para verificar se estabelecem alguma das formas de vinculação previstas no Acordo, não sendo suficiente a mera existência do contrato de exclusividade.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 53/2018 trouxe importante esclarecimento sobre a vinculação aduaneira entre importador e exportador, estabelecendo que a condição de representante ou distribuidor exclusivo, por si só, não caracteriza vinculação nos termos do AVA-GATT.
Para que seja configurada a vinculação, é necessário que a relação entre as empresas se enquadre em uma das hipóteses previstas no Artigo 15, §4º do Acordo. Especificamente quanto à alínea “b” (“forem legalmente reconhecidas como associadas em negócios”), a interpretação oficial é que se refere à constituição de sociedade segundo os requisitos legais do país em questão.
Empresas que mantêm contratos de representação ou distribuição exclusiva devem analisar cuidadosamente os termos desses acordos para verificar se estabelecem algum tipo de vinculação nos termos do AVA-GATT, o que pode impactar a valoração aduaneira de suas importações.
Por fim, vale lembrar que mesmo nos casos em que for constatada a vinculação, isso não significa automaticamente que o valor de transação será rejeitado pela autoridade aduaneira. O valor será aceito desde que a vinculação não tenha influenciado o preço praticado.
Essa interpretação consolidada pela Receita Federal traz maior segurança jurídica para importadores que atuam como representantes exclusivos de fornecedores estrangeiros, desde que não haja outras formas de vinculação previstas no AVA-GATT.
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