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Vigência imediata das alterações na tributação concentrada do PIS/COFINS para máquinas e implementos agrícolas

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Vigência imediata das alterações na tributação concentrada do PIS/COFINS
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A vigência imediata das alterações na tributação concentrada do PIS/COFINS foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 535/2017. Este posicionamento esclarece dúvidas sobre a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014 no regime de tributação de máquinas e implementos agrícolas.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 535/2017
  • Data de publicação: 19 de dezembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 535/2017 estabelece que as alterações promovidas pelo art. 103 da Lei nº 12.973/2014 no regime de tributação concentrada do PIS/PASEP e da COFINS, aplicável aos fabricantes e importadores de máquinas e implementos agrícolas, entraram em vigor na data da publicação da lei, em 14 de maio de 2014, e não 90 dias após, como sugeriu o contribuinte consulente.

Contexto da Consulta

A controvérsia surgiu quando uma empresa tributada com base no lucro presumido questionou se deveria aplicar as alíquotas diferenciadas da tributação concentrada de PIS/COFINS sobre produtos não autopropulsados a partir da data de publicação da Lei nº 12.973/2014 ou se deveria observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

O consulente argumentou que a redução da base de cálculo prevista no inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.485/2002 teria acarretado majoração dos tributos a recolher, o que, em sua visão, deveria atrair a proteção do princípio da anterioridade nonagesimal.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal esclareceu que o art. 119, caput, da Lei nº 12.973/2014 estabeleceu expressamente que os arts. 3º, 72 a 75 e 93 a 119 entrariam em vigor na data de sua publicação (14/05/2014), enquanto os demais dispositivos entrariam em vigor apenas em 1º de janeiro de 2015.

Como o art. 103 (que alterou o regime de tributação concentrada) estava entre os dispositivos com vigência imediata, a RFB entendeu que os efeitos dessa alteração são produzidos desde 14 de maio de 2014, não havendo fundamento legal para aplicação da anterioridade nonagesimal.

A Solução de Consulta destacou dois pontos importantes:

  1. Não se tratou de uma mera elevação de alíquotas, mas de uma alteração na sistemática de tributação dos produtos não autopropulsados;
  2. Juntamente com a alteração das alíquotas para fabricantes, ocorreu uma redução a zero das alíquotas na fase de comercialização, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.485/2002.

Fundamentos Legais

A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 1º da Lei nº 10.485/2002, que estabelece a tributação concentrada de PIS/COFINS para máquinas e veículos;
  • Art. 103 da Lei nº 12.973/2014, que alterou o art. 1º da Lei nº 10.485/2002;
  • Art. 119 da Lei nº 12.973/2014, que definiu a vigência dos dispositivos da lei.

A autoridade fiscal argumentou que, fosse intenção do legislador aplicar a anterioridade nonagesimal na hipótese, ele o teria feito explicitamente, como ocorreu em outros casos, citando como exemplos o art. 13 da LC nº 70/1991, o art. 2º do Decreto nº 8.426/2015 e o art. 17 da Lei nº 13.169/2015.

Impactos Práticos

A decisão traz importantes implicações práticas para os fabricantes e importadores de máquinas e implementos agrícolas, especialmente aqueles que produzem itens não autopropulsados:

  1. Aplicação imediata: As empresas devem aplicar as alíquotas de 2% (PIS/PASEP) e 9,6% (COFINS) sobre a receita bruta de venda dos produtos listados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, com as alterações do art. 103 da Lei nº 12.973/2014, desde 14/05/2014;
  2. Redução de base de cálculo: Permanece aplicável a redução de 48,1% na base de cálculo para determinados produtos, conforme especificado no art. 1º, § 2º, inciso II da Lei nº 10.485/2002;
  3. Ampliação do escopo: A tributação concentrada passou a incluir produtos não autopropulsados do Capítulo 84 da TIPI, além de novas classificações fiscais adicionadas pela Lei nº 12.973/2014.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta deixa claro que a alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014 não representou uma simples majoração de alíquotas, mas uma modificação da sistemática de tributação em toda a cadeia de comercialização dos produtos não autopropulsados. Comparando com a situação anterior:

  • Antes: Apenas produtos autopropulsados do Capítulo 84 da TIPI estavam sujeitos à tributação concentrada;
  • Depois: Produtos autopropulsados e não autopropulsados do Capítulo 84 passaram a estar sujeitos ao mesmo regime, com alíquotas de 2% e 9,6% para PIS/PASEP e COFINS, respectivamente;
  • Compensação: Em contrapartida à ampliação da tributação na fase de fabricação, a receita bruta auferida por comerciantes atacadistas ou varejistas com a venda desses mesmos produtos passou a ter alíquotas zero de PIS/COFINS, conforme o art. 3º, § 2º da Lei nº 10.485/2002.

A Receita Federal ressaltou que a modificação não visava aumentar a arrecadação total da cadeia produtiva, mas sim alterar o ponto de incidência tributária, concentrando-a na fase de fabricação e importação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 535/2017 esclarece definitivamente que as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014 no regime de tributação concentrada de PIS/COFINS para máquinas e implementos agrícolas entraram em vigor em 14/05/2014, sem a aplicação da anterioridade nonagesimal.

Este entendimento tem impacto direto sobre as apurações realizadas por fabricantes e importadores desde maio de 2014, que devem ter aplicado a tributação concentrada também para produtos não autopropulsados listados no dispositivo legal.

É importante que as empresas do setor revisem suas apurações para garantir que estão em conformidade com o posicionamento oficial da Receita Federal, evitando autuações fiscais e a aplicação de penalidades.

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