A vigência imediata das alterações na tributação concentrada de PIS/COFINS para produtos não autopropulsados foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 535, de 19 de dezembro de 2017. Esta importante interpretação esclarece quando começaram a valer as mudanças promovidas pela Lei nº 12.973/2014 na sistemática de tributação concentrada.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 535/2017 – COSIT
Data de publicação: 19 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que adota o regime de tributação com base no lucro presumido, apurando PIS/PASEP e COFINS pelas alíquotas modais de 0,65% e 3%, respectivamente, pertinentes ao regime cumulativo. A consulente questionou especificamente se, com respeito aos produtos não autopropulsados, estaria obrigada a efetuar o recolhimento das contribuições aplicando as alíquotas diferenciadas a partir da data de publicação da Lei nº 12.973/2014 (14/05/2014) ou se deveria observar o prazo nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º da Constituição Federal.
Alterações Legislativas em Questão
O artigo 103 da Lei nº 12.973/2014 alterou o artigo 1º da Lei nº 10.485/2002, que trata da tributação concentrada do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos. Entre as principais mudanças, destacam-se:
- Ampliação do rol de produtos sujeitos à tributação concentrada, incluindo produtos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37 e 8716.20.00 da TIPI;
- Extensão da tributação concentrada aos produtos não autopropulsados do Capítulo 84 da TIPI;
- Manutenção das alíquotas de 2% para PIS/PASEP e 9,6% para COFINS;
- Alteração da base de cálculo reduzida de 48,1% para determinados produtos.
Fundamentação da Receita Federal
A análise da Receita Federal, ao responder à consulta, baseou-se nos seguintes pontos principais:
- O artigo 119 da Lei nº 12.973/2014 estabeleceu expressamente que os artigos 3º, 72 a 75 e 93 a 119 entrariam em vigor na data de sua publicação (14/05/2014), enquanto os demais artigos entrariam em vigor apenas em 1º de janeiro de 2015;
- Sendo o artigo 103 compreendido entre os artigos 93 a 119, a vigência imediata das alterações na tributação concentrada de PIS/COFINS foi definida pelo próprio legislador para ocorrer a partir de 14/05/2014;
- Não cabe à Administração Tributária estabelecer prazo diverso daquele eleito pelo legislador;
- A Receita Federal esclareceu que não se tratou de uma mera elevação de alíquotas dos produtos não autopropulsados, mas sim de uma alteração na sistemática de tributação, visto que juntamente com a elevação das alíquotas dos fabricantes, também ocorreu uma redução a zero das alíquotas de comercialização, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.485/2002.
A autoridade fiscal reforçou que, se fosse intenção do legislador aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º da CF), ele o teria feito explicitamente, como ocorreu em outras normas tributárias, citando como exemplos o art. 13 da Lei Complementar nº 70/1991, o art. 2º do Decreto nº 8.426/2015 e o art. 17 da Lei nº 13.169/2015.
Impactos Práticos da Decisão
A decisão traz implicações relevantes para os contribuintes que atuam no setor de máquinas e implementos:
- Fabricantes e importadores de produtos não autopropulsados classificados no Capítulo 84 da TIPI passaram a estar sujeitos às alíquotas majoradas (2% e 9,6%) a partir de 14/05/2014;
- Os comerciantes atacadistas ou varejistas desses produtos passaram a ter direito à alíquota zero para PIS/COFINS sobre a receita de venda desses itens;
- Contribuintes que não adotaram essa sistemática desde 14/05/2014 podem estar sujeitos a autuações fiscais, com cobrança retroativa dos valores devidos;
- A decisão estabelece um importante precedente sobre a não aplicação automática da anterioridade nonagesimal quando há expressa disposição legal em contrário.
Análise Comparativa
A interpretação da Receita Federal vai ao encontro do entendimento de que a alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014 representou uma modificação na sistemática de tributação do PIS/PASEP e da COFINS, e não meramente um aumento de alíquota. Isso porque:
- Houve deslocamento da tributação na cadeia comercial, concentrando-a nos fabricantes e importadores;
- Foi estabelecida alíquota zero para os comerciantes atacadistas e varejistas;
- A tributação na cadeia como um todo não sofreu aumento, apenas redistribuição da carga tributária entre os agentes econômicos.
Este entendimento reforça a importância de se analisar não apenas o texto isolado da norma, mas também seus efeitos no contexto global da tributação setorial. A vigência imediata das alterações na tributação concentrada de PIS/COFINS demonstra a necessidade de atenção constante às mudanças legislativas e suas datas de entrada em vigor.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 535/2017 pacifica o entendimento sobre a data de início da vigência das alterações promovidas pelo art. 103 da Lei nº 12.973/2014 no art. 1º da Lei nº 10.485/2002. Fica claro que, mesmo havendo aumento de carga tributária para determinados contribuintes, quando o legislador estabelece expressamente a data de vigência da norma, essa disposição prevalece sobre a regra geral da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º da CF.
Para os contribuintes que comercializam máquinas e implementos não autopropulsados, é fundamental revisar os procedimentos adotados desde maio de 2014 para verificar se a tributação foi realizada conforme o entendimento firmado pela Receita Federal, evitando assim possíveis autuações fiscais e a incidência de multas e juros.
Vale ressaltar que a consulta em questão pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal, sendo uma importante fonte de consulta para profissionais que atuam com tributação federal.
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