A venda de suvenires por associações sem fins lucrativos é uma estratégia comum para captação de recursos adicionais, mas gera diversas dúvidas tributárias. A Receita Federal esclareceu esse tema na Solução de Consulta COSIT nº 68, de 24 de março de 2023, estabelecendo importantes orientações sobre os impactos fiscais dessas operações.
Neste artigo, analisamos o posicionamento oficial da Receita Federal sobre a comercialização de canecas, camisetas, bonés e outros itens por associações civis, e os reflexos nas isenções de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: COSIT nº 68/2023
- Data de publicação: 24/03/2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma associação civil sem fins lucrativos que desejava comercializar produtos (canecas, camisetas, bonés, aventais, chaveiros) rotulados com sua marca própria, classificados como suvenires. A entidade questionou se essa atividade afetaria suas isenções tributárias, particularmente em relação ao IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
A dúvida central era se a comercialização desses itens poderia ser considerada atividade própria da associação para fins tributários, e quais seriam os impactos caso não fosse enquadrada nesta categoria.
Isenção de IRPJ e CSLL: Requisitos Preservados
A boa notícia é que a venda de suvenires por associações sem fins lucrativos não prejudica automaticamente a isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que sejam cumpridos alguns requisitos específicos.
Para manter a isenção, a Receita Federal estabeleceu os seguintes critérios:
- A atividade de comercialização não pode extrapolar a órbita dos objetivos sociais da entidade;
- Eventual superávit decorrente das atividades deve ser integralmente revertido para a manutenção e o desenvolvimento dos objetivos sociais;
- A atuação no mercado não pode impor concorrência desleal a outras empresas que exerçam a mesma atividade econômica e não são alcançadas pelo benefício fiscal;
- A entidade deve cumprir as exigências contidas nas alíneas “a” a “e” do § 2º e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.
É importante destacar que, conforme o Parecer Normativo CST nº 162/1974, referenciado na solução de consulta, a isenção incide sobre as entidades e não sobre determinadas espécies de receitas por elas auferidas. Isso significa que o descumprimento de qualquer dos requisitos acima pode resultar na perda total da isenção, ou seja, a tributação pelo IRPJ e pela CSLL abrangeria toda a receita obtida pela instituição, e não apenas parte dela.
PIS/PASEP: Tributação Exclusiva sobre Folha de Salários
Com relação à Contribuição para o PIS/PASEP, a Receita Federal esclareceu que as associações civis sem fins lucrativos que se enquadrem no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são tributadas exclusivamente com base na folha de salários, conforme previsto no inciso IV do art. 13 da MP nº 2.158-35/2001.
Isso significa que, mesmo com a venda de suvenires por associações sem fins lucrativos, não há incidência da Contribuição para o PIS/PASEP sobre a receita decorrente dessas vendas, mas apenas sobre a folha salarial da entidade.
No entanto, é importante observar que esta característica tem uma consequência para os adquirentes dos produtos: não gera direito a crédito, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, a aquisição de bens e serviços de entidades tributadas exclusivamente com base na folha de salários.
COFINS: Ausência de Isenção para Venda de Suvenires
Diferentemente do tratamento dado ao IRPJ, CSLL e PIS/PASEP, a comercialização de suvenires com marca própria não é considerada atividade própria da associação para efeitos da isenção da COFINS prevista no inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001.
De acordo com o art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, são consideradas receitas decorrentes das atividades próprias “somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto”.
A Receita Federal entende que a venda de suvenires possui:
- Natureza econômico-financeira e empresarial;
- Caráter contraprestacional direto;
- As receitas obtidas não são provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades.
Portanto, há incidência da COFINS sobre as receitas obtidas com a comercialização desses produtos, independentemente de serem vendidos para associados ou não associados.
Créditos da COFINS para Adquirentes
Um ponto positivo para os adquirentes dos suvenires é que, diferentemente da situação do PIS/PASEP, a pessoa jurídica que adquirir bens ou serviços fornecidos pelas associações civis sem fins lucrativos pode, desde que esteja sujeita à incidência não cumulativa da COFINS, utilizar créditos dessa contribuição nos termos autorizados pelo art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Isso ocorre porque, neste caso, as receitas de venda não são consideradas atividades próprias e, portanto, não estão isentas da COFINS, gerando o direito ao crédito para o adquirente no regime não cumulativo.
Análise Comparativa: Venda para Associados e Não Associados
A Solução de Consulta esclareceu que não há diferenciação no tratamento tributário em relação à venda de suvenires por associações sem fins lucrativos quando destinados a associados ou não associados. Em ambos os casos:
- Mantém-se a isenção de IRPJ e CSLL (desde que cumpridos os requisitos);
- A tributação do PIS/PASEP continua incidindo exclusivamente sobre a folha de salários;
- Não há isenção da COFINS, pois a atividade não é considerada própria.
O fator determinante não é para quem se vende (associados ou terceiros), mas a natureza econômico-financeira da atividade em si e seu caráter contraprestacional direto.
Requisitos para Preservação da Isenção do IRPJ e CSLL
Vale detalhar os requisitos do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, que devem ser cumpridos para a preservação da isenção do IRPJ e da CSLL:
- Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
- Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
Além disso, o § 3º do mesmo artigo define que “considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”.
Considerações Finais
A venda de suvenires por associações sem fins lucrativos representa uma importante fonte alternativa de recursos para essas entidades. A Solução de Consulta COSIT nº 68/2023 traz maior segurança jurídica ao esclarecer os impactos tributários dessa atividade.
É fundamental que as associações interessadas em adotar essa estratégia de captação de recursos avaliem cuidadosamente se atendem a todos os requisitos para preservação das isenções do IRPJ e da CSLL, e se planejam adequadamente para o recolhimento da COFINS sobre essas receitas.
Recomenda-se ainda que tais entidades mantenham documentação detalhada que comprove que os recursos obtidos com a venda dos suvenires estão sendo integralmente revertidos para a manutenção e o desenvolvimento dos objetivos sociais, ponto crucial para a preservação das isenções fiscais.
Por fim, é importante que as associações civis sem fins lucrativos analisem se a venda de suvenires com marca própria está contemplada em seus objetivos sociais ou se será necessário adaptar seus estatutos para incluir expressamente essa possibilidade, garantindo assim o cumprimento do primeiro requisito estabelecido pela Receita Federal.
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