A venda de soro de leite fluido possui tratamento tributário específico no âmbito das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 170/2019, que este produto está sujeito a regime de alíquota zero, mas não se beneficia da suspensão tributária ou gera crédito presumido quando utilizado como insumo.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC COSIT nº 170/2019
- Data de publicação: 31 de maio de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de fabricação de laticínios que transforma soro de leite fluido, classificado na NCM sob nº 0404.90.00, em ingredientes para a indústria alimentícia. A empresa adquire o soro de leite de laticínios e cooperativas, e questionou se tais aquisições poderiam:
- Ser realizadas com suspensão das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925/2004;
- Gerar direito a crédito presumido dessas contribuições quando o soro é utilizado como insumo para produção de alimentos, conforme previsto no art. 8º da mesma lei.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que o soro de leite fluido, apesar de estar sujeito à alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS, não se enquadra no regime de suspensão tributária nem gera direito a crédito presumido. Essa conclusão baseou-se em duas análises principais:
1. Alíquota Zero vs. Suspensão Tributária
O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 10.925/2004 estabelece claramente que estão reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.
Porém, a venda de soro de leite fluido não se enquadra no regime de suspensão previsto no art. 9º da mesma lei, que exige que o produto seja resultado de atividade agropecuária.
2. Não Caracterização como Atividade Agropecuária
O ponto central da decisão foi determinar se a produção de soro de leite fluido configura atividade agropecuária. De acordo com o art. 2º da Lei nº 8.023/1990, considera-se atividade rural:
- A agricultura;
- A pecuária;
- A extração e exploração vegetal e animal;
- A exploração de culturas animais (apicultura, avicultura, etc.);
- A transformação de produtos rurais sem alteração da composição e características do produto in natura.
A Receita Federal entendeu que o soro de leite fluido é um subproduto da fabricação de queijos, obtido após a coagulação do leite, momento em que há separação do fluido da parte sólida. Este processo altera significativamente a composição e as características do leite in natura, ultrapassando os limites da simples “pasteurização e acondicionamento” permitidos pelo inciso V do art. 2º da Lei nº 8.023/1990.
Assim, a produção de soro de leite fluido não se caracteriza como atividade agropecuária, mas como atividade industrial.
Consequências Tributárias
A Solução de Consulta estabeleceu duas consequências importantes:
1. Impossibilidade de Suspensão Tributária
As receitas obtidas com a venda de soro de leite fluido não podem gozar da suspensão prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, já que esta suspensão aplica-se apenas às vendas de:
- Produtos in natura de origem vegetal por cerealistas;
- Leite in natura por pessoas jurídicas que exerçam cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel;
- Insumos destinados à produção de alimentos, quando vendidos por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.
Como a produção de soro de leite fluido não se qualifica como atividade agropecuária, não se aplica a suspensão tributária.
2. Impossibilidade de Apuração de Crédito Presumido
Consequentemente, as empresas que adquirem soro de leite fluido para utilizá-lo como insumo na produção de alimentos não podem apurar o crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
A legislação condiciona o direito ao crédito presumido, quando a aquisição de insumos se dá de pessoa jurídica, à suspensão prevista no art. 9º. Como não há suspensão na venda do soro de leite fluido, não há direito ao crédito presumido.
Diferença entre o Soro de Leite e o Leite In Natura
É importante destacar que o soro de leite fluido não se confunde com o leite in natura. A aquisição de leite in natura permite a apuração de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com base no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, o que não ocorre com o soro de leite.
O soro de leite é um subproduto da fabricação de queijo, obtido a partir do processamento industrial do leite in natura, e por isso recebe tratamento tributário distinto.
Impactos Práticos para as Empresas
As empresas que comercializam ou adquirem soro de leite fluido devem estar atentas às seguintes orientações:
- Para os vendedores: aplicar alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS nas vendas, sem suspensão tributária.
- Para os compradores: não apurar crédito presumido dessas contribuições sobre a aquisição deste insumo, mesmo quando utilizado na produção de alimentos.
- Contabilização: fazer os ajustes necessários nos controles fiscais e contábeis para refletir o tratamento correto.
- Revisão de procedimentos: reavaliar procedimentos fiscais adotados anteriormente, caso tenha sido aplicado tratamento diverso.
Considerações Finais
A distinção feita pela Receita Federal entre produtos derivados de atividade agropecuária e produtos industrializados é fundamental para determinar o regime tributário aplicável. No caso específico do soro de leite fluido, embora goze de alíquota zero, não se beneficia do regime de suspensão de PIS/PASEP e COFINS por não ser considerado produto agropecuário.
Esta interpretação reforça a necessidade de análise detalhada da cadeia produtiva e da natureza das atividades desenvolvidas para a correta aplicação dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária federal.
Os contribuintes que utilizam soro de leite fluido em seus processos produtivos devem observar o entendimento consolidado pela Solução de Consulta COSIT nº 170/2019 para evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações.
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