A venda de quotas de consórcio é uma atividade essencial para as administradoras de consórcio, sendo frequentemente realizada por representantes comerciais que recebem comissões por este serviço. No entanto, a Receita Federal esclareceu recentemente que essas comissões não podem ser consideradas insumos para fins de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 61 – COSIT
Data de publicação: 14 de março de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Entenda o caso
Uma administradora de consórcios questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de aproveitar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS relativos às comissões pagas a pessoas jurídicas contratadas para realizar a venda de quotas de consórcio.
A consulente argumentou que esses serviços seriam essenciais à sua atividade principal e que as comissões estariam embutidas no valor da taxa de administração, conforme previsão do § 3º do art. 27 da Lei nº 11.795/2008 e do art. 7º da Circular BACEN nº 3.785/2016. Dessa forma, pleiteava o direito ao crédito com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Posicionamento da Receita Federal
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 61/2023, rechaçou a possibilidade de aproveitamento de créditos, baseando sua decisão em três principais fundamentos:
- O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, elaborado após o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo STJ, expressamente exclui as comissões de venda do conceito de insumo para fins de creditamento;
- A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu art. 176, § 2º, inciso XI, estabelece que não são considerados insumos os bens e serviços utilizados em operações comerciais;
- Não existe imposição legal para que as administradoras de consórcio operem a venda de quotas por intermédio de representantes contratados, não sendo aplicável a exceção prevista no art. 176, § 1º, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022.
Análise do conceito de insumo
Para contextualizar a decisão, é importante lembrar que o conceito de insumos para PIS e COFINS foi significativamente ampliado após o julgamento do REsp 1.221.170/PR. O STJ adotou o critério da essencialidade e relevância, considerando como insumos os itens que sejam pertinentes ao processo produtivo ou de prestação de serviços, sendo:
- Essenciais: quando sua subtração impossibilita ou compromete a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade;
- Relevantes: quando, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por imposição legal.
Contudo, mesmo com essa ampliação, o STJ excluiu expressamente as comissões de venda do conceito de insumo, entendimento que foi incorporado ao Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.
Análise da legislação de consórcios
A consulente argumentou que a contratação de representantes para a venda de quotas de consórcio seria obrigatória por força de lei. No entanto, a Receita Federal apontou que:
- A Circular BACEN nº 3.432/2009, que regulamenta o funcionamento de grupos de consórcio, não menciona a obrigatoriedade de utilização de representantes para vendas;
- O § 3º do art. 27 da Lei nº 11.795/2008 apenas faculta a estipulação de taxa de administração destinada ao pagamento de representantes e corretores, não impondo tal contratação.
Dessa forma, concluiu-se que não há subsunção do caso à hipótese de imposição legal, afastando também essa possibilidade de enquadramento como insumo.
Impactos para as administradoras de consórcio
Esta decisão impacta diretamente o planejamento tributário das administradoras de consórcio que operam no regime não cumulativo de PIS e COFINS. Na prática, significa que:
- As despesas com comissões pagas a representantes pela venda de quotas de consórcio não geram direito a créditos;
- As empresas que já aproveitaram tais créditos podem estar sujeitas a autuações fiscais;
- É necessário revisar a apuração das contribuições para evitar questionamentos futuros.
Para as administradoras, isso representa um aumento efetivo da carga tributária, uma vez que as comissões de venda costumam representar valores significativos em suas operações.
Base legal
A decisão da Receita Federal fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II (créditos de PIS);
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (créditos de COFINS);
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 175, inciso II, art. 176, § 1º, inciso II, e § 2º, incisos XI e XII, e art. 177;
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 (interpretação do conceito de insumos após o julgamento do REsp 1.221.170/PR).
Análise comparativa com outras atividades
É interessante notar que o entendimento aplicado às administradoras de consórcio em relação às comissões de venda de quotas de consórcio segue a mesma linha adotada para outras atividades empresariais. O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 já havia estabelecido que comissões de venda a representantes não são consideradas insumos para nenhuma atividade empresarial, incluindo indústria, comércio e serviços.
Isso demonstra uma coerência na interpretação da Receita Federal, que separa claramente:
- As despesas relacionadas diretamente à prestação do serviço em si (administração de consórcios), que podem gerar créditos;
- As despesas relacionadas à comercialização do serviço (venda de quotas), que não geram créditos.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 61/2023 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a impossibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre comissões pagas pela venda de quotas de consórcio. Este posicionamento está alinhado com a jurisprudência do STJ e com a interpretação dada ao conceito de insumo pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.
As administradoras de consórcios devem, portanto, ajustar seus procedimentos fiscais para não computar tais valores como créditos no regime não cumulativo, evitando questionamentos em futuras fiscalizações.
Simplifique a Gestão de Créditos Tributários com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise das oportunidades de crédito, interpretando Soluções de Consulta instantaneamente para seu negócio.
Leave a comment