A venda de ativo imobilizado não compõe base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), conforme esclareceu a Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 52/2021, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 25 de março de 2021.
Detalhes da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de transporte rodoviário de carga, enquadrada no CNAE 4930-2-02, que optou pelo regime de desoneração da folha de pagamentos. A dúvida da empresa referia-se especificamente à inclusão ou não das receitas obtidas com a venda de veículos de seu ativo imobilizado na base de cálculo da CPRB.
De acordo com o caso apresentado, a empresa realiza anualmente a renovação de sua frota de veículos e entendia que, por se tratar da venda de ativo imobilizado alheia à sua atividade principal, tais receitas não deveriam ser classificadas como receita operacional da atividade, mas sim como receita não operacional, ficando, portanto, fora da base de cálculo da CPRB.
Fundamentação Legal
A Receita Federal baseou sua análise nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 12.546/2011, artigos 8º, 8º-A e 9º (que regulamentam a CPRB)
- Parecer Normativo COSIT nº 3/2012 (que esclarece o conceito de receita bruta para fins da CPRB)
- Pronunciamento Técnico CPC 27 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (que define ativo imobilizado)
- Solução de Consulta COSIT nº 40/2014 (que já havia se manifestado sobre o conceito de receita bruta para fins de CPRB)
O Conceito de Receita Bruta para fins de CPRB
A Solução de Consulta esclareceu que, para fins de apuração da CPRB, deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária federal. Conforme o Parecer Normativo COSIT nº 3/2012, a receita bruta compreende:
- A receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
- A receita decorrente da prestação de serviços em geral; e
- O resultado auferido nas operações de conta alheia.
Importante ressaltar que estas receitas devem ser oriundas do objeto social da pessoa jurídica. Ou seja, são as receitas derivadas das atividades que constituem o propósito principal da empresa.
Tratamento das Receitas de Venda de Ativo Imobilizado
De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 27, ativo imobilizado é definido como “o item tangível que é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e se espera utilizar por mais de um período”.
Com base nessa definição, a Receita Federal concluiu que, considerando que os ativos imobilizados são os bens da pessoa jurídica utilizados na produção de produtos ou na prestação de serviços, e que sua venda não constitui objeto social da empresa, as receitas auferidas com a venda de ativos imobilizados não devem ser consideradas como receita bruta para fins de apuração da CPRB.
Condições para a Não Inclusão na Base de Cálculo
É importante observar que a não inclusão das receitas de venda de ativo imobilizado na base de cálculo da CPRB está condicionada a dois fatores:
- Os ativos devem ser efetivamente utilizados nas atividades da pessoa jurídica; e
- A venda desses ativos não pode constituir objeto social da empresa.
Desta forma, empresas que têm como objeto social a compra e venda de bens que poderiam ser considerados ativo imobilizado (como revendedoras de veículos, por exemplo) não podem se beneficiar deste entendimento para suas operações normais.
Outras Receitas não Incluídas na Base de Cálculo
A Solução de Consulta também reforçou o entendimento já manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 40/2014, no sentido de que outras receitas porventura auferidas pela empresa, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas, aluguéis etc., apesar de serem consideradas como receitas operacionais, não são receitas decorrentes de atividades constantes do objeto social da empresa, não devendo, portanto, ser computadas como receita bruta nem compor a base de cálculo da CPRB.
Exclusões Expressamente Previstas na Lei
Além das receitas que não compõem a base de cálculo da CPRB por não integrarem o conceito de receita bruta, a legislação prevê expressamente algumas exclusões, conforme o art. 9º da Lei nº 12.546/2011:
- Vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos;
- Receita bruta de exportações;
- Receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
- IPI, quando incluído na receita bruta;
- ICMS, quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.
Impactos Práticos para as Empresas
O entendimento consolidado pela Receita Federal traz segurança jurídica para as empresas que operam no regime de desoneração da folha de pagamento, especialmente aquelas que realizam renovação periódica de ativos imobilizados, como é o caso de empresas de transporte que precisam renovar suas frotas.
Na prática, isso significa que essas empresas não precisarão recolher a CPRB sobre as receitas obtidas com a venda de veículos antigos quando adquirem novos, o que pode representar uma economia tributária significativa, especialmente em setores que dependem de ativos de alto valor como caminhões, máquinas e equipamentos industriais.
Considerações Finais
É importante ressaltar que a Solução de Consulta analisada tem efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao contribuinte que formulou a consulta, bem como serve de orientação para casos similares. Entretanto, para empresas que tenham situações específicas ou particularidades não abordadas nesta análise, é recomendável a avaliação individualizada e, eventualmente, a formulação de consulta própria à Receita Federal.
A correta aplicação deste entendimento permite às empresas desoneradas um melhor planejamento tributário, evitando o recolhimento indevido da CPRB sobre receitas que não compõem sua base de cálculo, bem como reduzindo riscos de possíveis autuações fiscais.
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